Decreto-Lei nº 2.306 de 18/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1986
Altera a redação do § 4º, do art. 5º, do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 4º, do art. 5º, do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º.....
§ 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."
Art. 2º Este decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
João Sayad