Decreto-Lei nº 2.310 de 22/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1986
Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto-lei nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo art. 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º Os atuais valores dos salários fixados para as Funções de Assessoramento Superior - FAS de que tratam os arts. 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no art. 1º deste decreto-lei.
Parágrafo único. O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.
Art. 3º As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fixados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no art. 1º deste decreto-lei.
Art. 4º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo art. 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica reajustado em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 5º As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelos arts. 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, e 5º do Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, ficam igualmente reajustadas com base no percentual fixado no art. 1º deste decreto-lei.
Art. 6º O valor do salário-família fica elevado para CZ$ 40,00 (quarenta cruzados).
Art. 7º Fica instituída, nos termos deste Decreto-lei, a gratificação de Natal a ser concedida aos funcionários, civis e militares, da União, dos Territórios e das autarquias federais, e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União.
Art. 8º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.
Art. 9º A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.
§ 1º Entre os meses de janeiro e novembro será paga, de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior.
§ 2º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias de funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.
Art. 10. A gratificação é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade da União, do Distrito Federal e das autarquias federais, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro.
Art. 11. Para efeito de pagamento da gratificação, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.
Art. 12. O funcionário demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do abandono do cargo, não fará jus à gratificação, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.
Art. 13. O funcionário exonerado a pedido perceberá a gratificação na proporção estabelecida no art. 8º deste decreto-lei, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, compensada e importância recebida a título de adiantamento.
Art. 14. Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - doação de sangue;
V - registro de filhos;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - gozo de licença:
a) especial;
b) à gestante;
c) de acidente em serviço; e
d) para tratamento de saúde.
IX - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República;
X - participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.
Art. 15. O pagamento da gratificação, relativa ao ano de 1986, será feita em 4 (quatro) parcelas iguais, nos meses de dezembro de 1986, janeiro, fevereiro e março de 1987.
Art. 16. A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento-Geral da União.
Art. 17. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.
Art. 18. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987, ressalvado o disposto no art. 15.
Art. 19. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Paulo Campos Paiva
João Sayad
Aluizio Alves