Decreto-Lei nº 2.311 de 23/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1986
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 6º e ao art. 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e ao § 3º, do art. 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 6º e o art. 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º......
Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987 serão computadas:
a) as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986;
b) a partir de 1º de dezembro de 1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver."
"Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente.
§ 1º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das Cadernetas de Poupança.
§ 2º Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das Cadernetas de Poupança serão, a partir de 1º de dezembro de 1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver.
§ 3º A taxa de juros incidente sobre os depósitos de Cadernetas de Poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional."
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro