Decreto-Lei nº 2318 DE 30/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1986

Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I - o teto-limite a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;

II - o art. 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

Art. 2º Fica acrescida de 2,5 (dois e meio) pontos percentuais a alíquota da contribuição previdenciária, calculada sobre a folha de salários, devidos pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

Art. 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de 4 (quatro) horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, que freqüentem escola.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de 5 (cinco) empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a 5% (cinco por cento) do total de empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos.

§ 2º Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a 100 (cem), no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a 1% (um por cento).

§ 3º No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.

§ 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 5º As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em ato do Poder Executivo.

Art. 5º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Raphael de Almeida Magalhães