Decreto-Lei nº 2.339 de 26/06/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1987
Altera o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 2º Independentemente de convênios, é deferida aos Estados competência para autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos necessários ao cumprimento deste decreto-lei, bem como do que se contém na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sem prejuízo:
a) da competência da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros órgãos federais;
b) da competência deferida aos municípios, através de convênios celebrados com a União."
Art. 2º O caput do art. 13, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O infrator será autuado independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração feita pelo autuante, de sua recusa."
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira