Decreto-Lei nº 2341 DE 29/06/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1987
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas -, a correção monetária das demonstrações financeiras, relativas aos períodos-base a serem encerrados a partir de 1987, será efetuada de acordo com este decreto-lei.
CAPÍTULO I
Correção Monetária SEÇÃO I
Disposições Gerais SUBSEÇÃO I
Objetivo
Art. 2º A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de cada período-base.
SUBSEÇÃO II
Dever de Corrigir
Correção no Período-Base:
Art. 3º Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b) das contas representativas do custo dos imóveis em estoque das empresas que se dediquem à compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis;
c) das contas integrantes do patrimônio líquido;
d) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Ministro da Fazenda, considerada a natureza dos bens ou valores que representam;
II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;
III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;
IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, do saldo da conta de que trata o item II, se credor.
Bens e Valores Baixados no Curso do Período-Base:
Art. 4º Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.
§ 1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.
§ 2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.397, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987, em vigor a partir de 01.01.1988)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento e ativo diferido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.
§ 1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do mês de acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.
§ 2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de participações societárias."
Balanço Intermediário:
Art. 5º Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do Imposto sobre a Renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência.
Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido.
Lucros ou Dividendos de Período-Base não Encerrado:
Art. 6º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste Decreto-lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.429, de 14.04.1988, DOU 15.04.1988)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta retificadora de Lucros ou Prejuízos Acumulados, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei."
Exercício da Correção:
Art. 7º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.
Situações Especiais:
Art. 8º Compete ao Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária:
I - baixar as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto neste decreto-lei aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;
II - estabelecer normas relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.
SUBSEÇÃO III
Base e Método de Correção
Art. 9º A correção monetária das demonstrações financeiras (art. 3º, item I) será procedida com base na variação do valor de uma OTN, ou em outro índice que vier a ser legalmente adotado.
SUBSEÇÃO IV
Registro do Ativo Permanente
Art. 10. O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:
I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;
III - as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.
Art. 11. O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a eles referentes.
§ 1º Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte; os valores em moeda estrangeira serão convertidos à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição.
§ 2º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.
Art. 12. Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.
SUBSEÇÃO V
Florestas e Direitos de sua Exploração
Art. 13. Estão sujeitos a correção monetária, nos termos deste decreto-lei:
I - as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II - os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a 2 (dois) anos;
III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;
IV - as florestas destinadas à proteção do solo e a preservação do meio ambiente.
§ 1º Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.
§ 2º São custos dos projetos beneficiários de incentivos fiscais os admitidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
§ 3º Em qualquer hipótese, para efeito de aplicação dos coeficientes de correção monetária, o ano de aquisição ou incorporação da floresta será posterior ao período coberto pela correção automática dos custos de implantação de projetos aprovados pelo IBDF.
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 7.714, de 29.12.1988, DOU 31.12.1988)
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. Além da correção monetária as reservas florestais em formação poderão ter um acréscimo de 6% (seis por cento) aplicado sobre os valores anuais corrigidos. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime anual ou semestral contabilizarão o acréscimo no balanço de 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no art. 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 2º O período máximo de uso do incentivo de que trata este artigo será de 6 (seis) anos.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, para as reservas florestais cuja formação tenha sido iniciada antes da vigência deste decreto-lei, ressalvados os casos em que, até o período-base encerrado em 31 de dezembro de 1986, o incentivo tenha sido utilizado por período superior a 6 (seis) anos.
§ 4º O Ministro da Fazenda poderá alterar o prazo de que trata o § 2º, tendo em vista características da espécie vegetal em formação."
SEÇÃO II
Procedimentos para a Correção SUBSEÇÃO I
Razão Auxiliar em OTN
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em OTN, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor de uma OTN.
§ 1º No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em OTN, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor da OTN em vigor no mês desse balanço.
§ 2º A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais e os lançamentos no Razão Auxiliar em OTN poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que, no balanço de encerramento do último período-base, tiver patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a 100.000 (cem mil) OTN poderá escriturar o Livro Razão Auxiliar em OTN somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir.
SUBSEÇÃO II
Transposição para o Razão Auxiliar em OTN dos Lançamentos da Escrituração
Art. 16. Na transposição para o Razão Auxiliar em OTN dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de OTN mediante sua divisão pelo valor de 1 (uma) OTN, observadas as seguintes normas:
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de OTN pelo valor desta:
a) no mês do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 4º;
b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste item, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 4º;
II - as transferências, no período-base, entre contas sujeitas a correção, serão convertidas para número de OTN pelo valor desta no mês do balanço do período-base anterior;
III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês do acréscimo;
IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta:
a) no mês do acréscimo, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 4º;
b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste item, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 4º;
V - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do ativo diferido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;(Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.397, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
Nota: Redação Anterior:"VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que tiverem sido acrescidos;"
VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que forem distribuídos;(Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.397, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
Nota: Redação Anterior:"VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês do balanço do período-base anterior;"
VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês da distribuição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.397, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
Nota: Redação Anterior:"VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta:
a) no mês do último balanço de encerramento de período-base, se a aquisição tiver ocorrido no período-base anterior;
b) no mês da aquisição, se esta tiver ocorrido durante o exercício da correção."
SUBSEÇÃO III
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 17. Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 11, § 1º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes do início do período-base;
b) o valor do bem será convertido para OTN mediante sua divisão pelo valor desta na época da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em OTN será registrado como baixa no Razão Auxiliar em OTN;
c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em OTN (alínea b) pelo valor desta no mês em que a baixa for efetuada;
d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, esse acréscimo será adicionado:
1. ao valor de baixa de que trata a alínea b, pelo seu valor em OTN;
2. ao valor de baixa de que trata a alínea c, pelo seu valor em cruzados determinado mediante a multiplicação de seu valor em OTN (número 1) pelo valor desta no mês em que a baixa for efetuada;
II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da depreciação, amortização e exaustão até o balanço do período-base anterior;
b) a percentagem de que trata a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em OTN no balanço do período-base anterior (item I, alínea b), e o produto será o valor dos encargos em OTN, a ser registrado no Razão Auxiliar em OTN;
c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores em OTN dessas quotas serão adicionados ao determinado nos termos da alínea anterior;
d) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em OTN (alíneas b e c) pelo valor da OTN no mês em que a baixa for efetuada.
SUBSEÇÃO IV
Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão
Art. 18. As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em OTN, observadas as seguintes normas:
I - a quota anual em OTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em OTN constante do Razão Auxiliar em OTN;
II - a quota anual em OTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em OTN, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em OTN para cruzados:
a) pelo valor da OTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio da OTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período.
§ 1º A quota anual em OTN será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a 12 (doze) meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base.
§ 2º No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em OTN para cruzados será feita nos termos da alínea a do item II ou pelo valor médio da OTN no período compreendido entre o mês do acréscimo e o mês do balanço objeto da correção.
SUBSEÇÃO V
Correção no Balanço
Art. 19. Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzados dos saldos do Razão Auxiliar em OTN, com base no valor da OTN no mês do balanço a corrigir.
Parágrafo único. Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o item II do art. 3º, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.
SEÇÃO III
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária SUBSEÇÃO I
Tributação na Realização
Art. 20. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 3º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
SUBSEÇÃO II
Lucro Inflacionário
Art. 21. Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustada pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.
§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
§ 2º Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.
§ 3º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor de uma OTN entre o mês do balanço de encerramento do período-base anterior e o mês do balanço do exercício da correção.
SUBSEÇÃO III
Lucro Inflacionário Realizado
Art. 22. Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e dos imóveis em estoque.
§ 1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:
1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2. a média do saldo das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção monetária (art. 3º, item I, alínea b) no início e no fim do período-base;
b) o valor do ativo permanente e dos imóveis realizado no período-base será a soma dos seguintes valores:
1. valor contábil, constante do último balanço corrigido, dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base;
2. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre a soma dos valores de que trata a alínea b.
§ 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).
Art. 23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo 5% (cinco por cento) do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.429, de 14.04.1988)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração anual deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo 10% (dez por cento) do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior.
§ 1º O percentual referido neste artigo será, de no mínimo, 5% (cinco por cento) do lucro inflacionário acumulado, em cada período-base, quando a pessoa jurídica estiver sujeita ao regime de apuração semestral.
§ 2º É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22."
Art. 24. O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.
Art. 25. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela vertida do ativo permanente e estoque de imóveis.
Art. 26. Quando a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o lucro inflacionário acumulado será tributado, integralmente, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração do regime de tributação.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 27. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.
Art. 28. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no Livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação.
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)
Nota: Redação Anterior:"Art. 29. A despesa operacional relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica, inclusive os membros do conselho de administração, assim como a dos titulares das empresas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do Imposto sobre a Renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, vigorante no mês a que corresponder a despesa.
§ 1º O valor total da remuneração colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 8 (oito) vezes o valor da remuneração individual.
§ 2º A dedução das remunerações de que trata este artigo, em cada período-base, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do lucro real antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações.
§ 3º Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida, para cada um dos beneficiários, remuneração mensal igual ao dobro do limite de isenção para efeito de desconto do Imposto sobre a Renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
§ 4º Para apuração do montante mensal da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício da função, inclusive as despesas de representação."
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)
Nota: Redação Anterior:"Art. 30. A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do limite da remuneração individual, estabelecido no artigo anterior, admitido para o período-base."
Art. 31. Além das expressamente admitidas, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica.
Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 34. A correção monetária de que trata este decreto-lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1986 e, para esse efeito, o valor pro rata da OTN, nesse mês, é de CZ$ 119,49 (cento e dezenove cruzados e quarenta e nove centavos).
Art. 35. Será admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram de base para incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31 de dezembro de 1986 e a data de publicação deste decreto-lei.
§ 1º Nos casos em que não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento de período-base subseqüente à incorporação, fusão ou cisão:
a) a sociedade resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;
b) a sociedade resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da cindida, anterior à cisão;
c) a sociedade cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio, desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à cisão.
§ 2º A parcela de patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.
Art. 36. Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento e ativo diferido, baixados entre 31 de dezembro de 1986 e a data de publicação deste decreto-lei, poderão ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da baixa.
Parágrafo único. A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associada por qualquer forma.
Art. 37. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se os arts. 6º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981, e 23 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira