Decreto-Lei nº 2.357 de 28/08/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1987
Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, destinado a promover e desenvolver as atividades de fiscalização e cobrança dos tributos federais.
§ 1º O Ministro da Fazenda, mediante ato próprio, estabelecerá os objetivos parciais e finais a serem alcançados pelo Programa, contemplando especialmente as seguintes metas:
a) níveis globais de arrecadação a serem atingidos e sua relação com o produto interno bruto;
b) níveis de desempenho da Administração Tributária, expressos em número de contribuintes auditados, valores totais identificados e importâncias efetivamente recolhidas.
§ 2º Para atender às atividades do Programa, é instituída a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais, devida, mensalmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, pelo atingimento de metas globais de desempenho e eficiência, nos termos e condições fixadas neste decreto-lei.
§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 27.10.1987, DOU 28.10.1987)
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 27.10.1987, DOU 28.10.1987)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais será atribuída em forma de pontos até o número máximo de 1.800 (mil e oitocentos), por servidor, em função do desempenho global da Administração Tributária.
§ 1º Os pontos referidos neste artigo serão atribuídos na proporção do atingimento de metas globais para cada exercício financeiro da União, a partir de 1987, e segundo ponderação fixada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º A expressão monetária de cada ponto a que se refere este artigo corresponde a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do vencimento básico do respectivo padrão do funcionário."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 27.10.1987, DOU 28.10.1987)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A gratificação de que trata o presente decreto-lei, no corrente exercício, será devida após aferição do desempenho global, nos termos do art. 2º e seu § 1º, correspondendo ao período posterior à publicação do presente decreto-lei.
§ 1º Nos exercícios subseqüentes, fica autorizado o pagamento da parcela referida no art. 2º com base no desempenho já efetivado no exercício anterior, condicionando-se a sua definitiva integração à remuneração e aos proventos do funcionário beneficiado à realização das metas globais fixadas nos termos do § 1º do art. 1º para o Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, na proporção das metas realizadas, até o limite de 1.800 (mil e oitocentos) pontos.
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar o pagamento antecipado de parcela da gratificação de que trata este artigo, em valor equivalente a 600 (seiscentos) pontos, nos meses de setembro a dezembro de 1987."
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira