Decreto-Lei nº 2.363 de 21/10/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1987

Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, e dá outras providências.

Notas:

1) Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 29.03.1989, DOU 31.03.1989.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei rejeitado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I a III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É extinto o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, entidade autárquica criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984.

Art. 2º É criado o Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, autarquia federal, com sede na Capital da República, vinculado ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, com a finalidade exclusiva de exercer as atividades de competência da Procuradoria-Geral do extinto INCRA.

Art. 3º São transferidos à União as atribuições, os direitos e as obrigações do INCRA, seus bens e recursos orçamentários e financeiros, ressalvado o disposto nos arts. 8º e 15, item III, deste decreto-lei.

Parágrafo único. Competirá ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, exercitar as atribuições, os direitos e deveres, assim como gerir os bens e recursos, referidos neste artigo.

Art. 4º No desempenho da competência que lhe atribui este decreto-lei, o MIRAD desenvolverá, principalmente, a supervisão, a coordenação e a execução das atividades relativas à Reforma Agrária, cujos planos e projetos elaborará, bem como se incumbirá de outras, atinentes à Política Agrícola, observado o disposto no art. 5º deste decreto-lei.

§ 1º Dentre as atividades objeto deste artigo, as quais se condicionam aos objetivos de justiça social e produtividade, estão as de:

I - promover a justa e adequada distribuição da propriedade da terra rural, visando à criação de novas unidades produtivas;

II - controlar a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira;

III - propiciar o desenvolvimento harmônico do meio rural.

§ 2º No desenvolvimento de tais atividades, serão utilizadas as medidas previstas no Estatuto da Terra e legislação a este conexa, entre as quais a discriminação e a arrecadação administrativa de terras rurais públicas, a despublicização das terras rurais, inclusive mediante legitimação de posse e regularização fundiária, a colonização, o zoneamento e o cadastro rurais e a tributação da terra rural.

§ 3º O MIRAD firmará, com órgãos e entidades federais, com os Estados, Municípios, Territórios e o Distrito Federal, os acordos, contratos e convênios necessários ao planejamento e à execução das atividades a seu cargo, buscando a participação da iniciativa privada, pelos representantes dos trabalhadores e empresários rurais.

Art. 5º Para efeito de reforma agrária, a União desapropriará, por interesse social, a propriedade rural inexplorada ou cujo tipo de exploração contrarie os princípios que informam a ordem econômica e social, desde que incluída em zona prioritária, fixada em decreto do Presidente da República, observando as seguintes normas:

I - não podem ser desapropriadas:

a) áreas em produção no imóvel rural;

b) a propriedade rural com área contínua de:

1) até 1.500ha (mil e quinhentos hectares) na área de atuação da SUDAM;

2) até 1.000ha (mil hectares) na área de atuação da SUDECO;

3) até 500ha (quinhentos hectares) na área de atuação da SUDENE;

4) até 250ha (duzentos e cinqüenta hectares) no restante do País;

II - a desapropriação não ultrapassará a 75% (setenta e cinco por cento) da propriedade rural com área superior aos mínimos estabelecidos no item anterior e até 10.000ha (dez mil hectares);

III - respeitado o disposto no inciso anterior, poderá ser integral a desapropriação de área que ultrapassar a 10.000ha (dez mil hectares);

IV - asseguradas as necessárias servidões, o proprietário desapropriado terá o direito de escolher os 25% (vinte e cinco por cento) da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária;

V - a escolha, a que se refere o item precedente, deverá ser feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel, obrigatoriamente incluídas na área que remanescerá sob o domínio do proprietário desapropriado;

VI - em não havendo benfeitoria na propriedade desapropriada, a escolha não poderá recair sobre áreas litigiosas ou conflitadas;

VII - em qualquer hipótese dos itens anteriores, a escolha assegurada ao proprietário deverá ser manifestada em 30 (trinta) dias após o decreto desapropriatório, sob pena de decadência do direito e extenção da desapropriação a toda a área;

VIII - a escolha manifestada pelo proprietário dará à União posse imediata sobre área desapropriada.

§ 1º A propriedade rural desapropriada terá destinação imediata às famílias de lavradores, que nela serão assentadas e assistidas para que adquiram condições dignas de vida e eficientes de trabalho, dando-se preferência a cooperativas de lavradores organizadas com a assistência dos poderes públicos.

§ 2º Os termos, contratos e títulos de domínio, expedidos pelo MIRAD, que se destinem a instrumentalizar a alienação ou concessão, inclusive a de direito real de uso, de terras públicas federais terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.

§ 3º Os títulos de domínio ou os de concessão de direito real de uso terão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva condicionada à produção agrícola ou pecuária; e poderão conter, ainda, cláusula de inalienabilidade, por tempo certo, a critério do MIRAD.

Art. 6º Na execução das atividades previstas nos arts. 4º e 5º deste decreto-lei, o MIRAD observará os dispositivos legais de proteção à reserva florestal.

Art. 7º Na concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas regiões, a União exigirá que lhe seja transferido o domínio de 10% (dez por cento) da área beneficiada e que será, sob a supervisão do MIRAD, utilizada no assentamento de pequenos agricultores.

Art. 8º Incumbe ao INTER:

I - promover, em Juízo, a desapropriação de áreas rurais por interesse social, sob a supervisão ministerial;

II - assistir o MIRAD na discriminação e arrecadação administrativa das terras públicas;

III - promover a arrecadação e discriminação judiciais das terras públicas;

IV - promover a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Imposto Territorial Rural - ITR, e demais tributos e débitos relacionados com a reforma agrária.

Art. 9º O INTER terá um Procurador-Geral, que o dirigirá, auxiliado por dois Diretores, nomeados pelo Ministro de Estado do MIRAD.

Art. 10. O INTER gozará, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades conferidos à Fazenda Pública.

Art. 11. Com a publicação deste decreto-lei, cessará a investidura do Presidente, dos Diretores e do Procurador-Geral do INCRA, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão.

Parágrafo único. Persistem em sua situação atual as demais funções de confiança da autarquia extinta, a serem consideradas quando reestruturado o MIRAD e estruturado o INTER.

Art. 12. Os atuais servidores do INCRA, detentores de cargo efetivo ou emprego permanente, ficam lotados no MIRAD, mantido seu regime jurídico e respectivos direitos, vantagens e deveres.

Art. 13. O MIRAD será reestruturado para adaptar-se às disposições deste decreto-lei.

Art. 14. O Poder Executivo disciplinará a estrutura, a organização e o funcionamento do INTER, bem assim as atribuições de seus dirigentes.

Art. 15. O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, com o auxílio dos órgãos competentes, determinará:

I - a tomada das contas dos administradores e demais responsáveis do INCRA, fazendo-as encaminhar ao Tribunal de Contas da União;

II - a realização de inventário dos bens móveis e imóveis do INCRA, que serão avaliados e descritos em termo próprio;

III - o arrolamento dos bens que passam a constituir o patrimônio do INTER;

IV - a adoção das medidas necessárias à execução deste decreto-lei.

Parágrafo único. A incorporação dos bens imóveis, de propriedade do INCRA, no patrimônio da União, operar-se-á mediante o registro, na serventia competente, do termo a que se refere o inciso II deste artigo, lavrado com observância do disposto no art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.

Art. 16. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando for o caso, promoverá as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos pertinentes a operações de crédito, contratos e convênios celebrados pelo INCRA.

Art. 17. Os critérios estabelecidos neste decreto-lei, para as desapropriações destinadas à reforma agrária, não se aplicam aos atos expropriatórios decretados antes de sua vigência.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará, em 30 (trinta) dias, o disposto neste decreto-lei.

Art. 19. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"