Decreto-Lei nº 2.368 de 05/11/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1987
Fixa o valor do soldo-base do cálculo da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O valor do soldo de que trata o parágrafo único do art. 122 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com as alterações posteriores, é fixado em CZ$ 25.587,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados e noventa centavos), a partir do mês de outubro de 1987, e em CZ$ 28.430,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta cruzados e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 1988, observadas as disposições do art. 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.
Art. 2º O valor do soldo de que trata o art. 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, com as alterações posteriores, é fixado em CZ$ 25.587,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados e noventa centavos), a partir do mês de outubro de 1987, e em CZ$ 28.430,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta cruzados e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 1988, observadas as disposições do art. 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard