Decreto-Lei nº 2.385 de 18/12/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1987
Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este decreto-lei.
Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Mineral será deferida a servidores do Departamento Nacional da Produção Mineral de nível médio e superior, escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional a que corresponder o cargo ou emprego atual do servidor, sem prejuízo das gratificações existentes.
Art. 3º O escalonamento dos valores da Gratificação de que trata este Decreto-lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 2º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NM-25 e NS-20.
Parágrafo único. Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores do vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 2º deste Decreto-lei incida sobre o valor do vencimento ou salário das referências NM-32 e NS-25.
Art. 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este Decreto-lei os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 5º A gratificação instituída neste Decreto-lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.
Art. 6º Aos servidores beneficiados pela Gratificação de que trata este Decreto-Lei, continuará assegurada a diferença individual de que tratam a IN (SEDAP) nº 127, de 30 de setembro de 1981 e o Decreto-Lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, sobre a qual incidirão os reajustamentos de vencimentos e salários.
Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes deste Decreto-lei retroagirão a 1º de outubro de 1987, correndo as despesas à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Minas e Energia.
Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
ANEXO(Art. 1º do Decreto-lei n.º 2.385, de 18 de dezembro de 1987)
ANEXO II
(Art. 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
Denominação das Gratificações e Indenizações | Definição | Bases de Concessão e Valor |
Gratificação de Desempenho de Atividade Mineral | Gratificação devida aos servidores públicos em efetivo exercício, do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - MME. | De 95% a 120% incidentes sobre o vencimento ou salário, escalonado em valores, a ser divulgado pelo Ministro de Estado competente. |