Decreto-Lei nº 2.422 de 30/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1988

Dispõe sobre o prazo para inscrição de ocupação de imóveis da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os incs. I e II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e

II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio, a partir de 1º de outubro de 1988."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega