Decreto-Lei nº 2.436 de 24/05/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1988

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda.

O Presidente da República, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O item II do art. 4º do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..............................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha excedido a 35 (trinta e cinco) vezes o valor fixado como limite de isenção na Tabela de Incidência do Imposto sobre a Renda na fonte vigente no mesmo trimestre."

Art. 2º O disposto no artigo anterior é aplicável em relação aos rendimentos percebidos a partir do primeiro trimestre de 1988.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega