Decreto-Lei nº 2.436 de 24/05/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1988
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda.
O Presidente da República, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O item II do art. 4º do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..............................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha excedido a 35 (trinta e cinco) vezes o valor fixado como limite de isenção na Tabela de Incidência do Imposto sobre a Renda na fonte vigente no mesmo trimestre."
Art. 2º O disposto no artigo anterior é aplicável em relação aos rendimentos percebidos a partir do primeiro trimestre de 1988.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega