Decreto-Lei nº 2.445 de 29/06/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1988
Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, e do Programa de Integração Social - PIS, e dá outras providências.
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, passarão a ser calculadas da seguinte forma: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.449 de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
I - União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas e transferências correntes de capital recebidas de outras entidades da Administração Pública;
II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) das receitas orçamentárias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.449 de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
III - empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) da receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas;
IV - sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados, fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdência privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens ou serviços: 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.449 de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, inclusive as Serventias Extrajudiciais Não Oficializadas e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não cooperados: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) da receita operacional bruta. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
§ 1º As entidades referidas no item I deduzirão da base de cálculo de suas contribuições, as transferências correntes e de capital que realizarem a outras entidades da Administração Pública, exceto as transferências para as entidades mencionadas no item IV.
§ 2º Para os fins do disposto nos itens III e V considera-se receita operacional bruta, o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do Imposto sobre a Renda, admitidas as exclusões e deduções a seguir:
a) as reversões de provisões, as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
b) no caso das entidades abertas de previdência privada: a parcela das contribuições destinada à formação da provisão técnica atuarial e a sua atualização monetária;
c) no caso das sociedades seguradoras: o cosseguro e o resseguro cedidos;
d) no caso das instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas: encartos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passivos decorrentes de empréstimos efetuados ao Sistema Financeiro da Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE e pelas entidades autorizadas a operar com Caderneta de Poupança Rural, limitada ao valor dos recursos destinados, respectivamente, ao crédito habitacional e rural; despesas com cessão de crédito com coobrigação, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes; os valores relativos às operações com Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI não serão computados na base de cálculo da contribuição; e
e) no caso das demais pessoas jurídicas ou a elas equiparadas: vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Imposto sobre Transportes - IST; Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG; Imposto Único sobre Minerais - IUM; Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, desde que cobrados separadamente dos preços dos produtos e serviços no documento fiscal próprio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.449 de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
§ 3º Serão deduzidas, ainda, da base de cálculo as despesas incorridas com operações realizadas pelo Banco Central do Brasil para regular e executar a política cambial do Governo Federal.
Art. 2º O recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS será feito:
I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que forem devidas;
II - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recolhimento, para a transferência dos recursos à conta do Fundo de Participação PIS-PASEP. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
Parágrafo único. Fica o Conselho-Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP autorizado a:
a) ampliar, para até 3 (três) meses, o prazo previsto no item I; e
b) reduzir a até 3 (três) dias o prazo de que trata o item II. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.449 de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
Art. 3º O Fundo de Participação PIS-PASEP é um condomínio social dos trabalhadores, administrado por um Conselho-Diretor e por uma Secretaria Executiva, conforme o disposto em Regulamento.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP poderão ser repassados, até o limite de 5% (cinco por cento) de suas aplicações anuais, ao Fundo de Participação Social - FPS, para utilização em operações com títulos e valores mobiliários, observadas as diretrizes baixadas pelo Conselho-Diretor (artigo 3º).
Art. 5º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP continuarão a ser aplicados por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na condição de principal aplicador, do Banco do Brasil S/A. e da Caixa Econômica Federal. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.449 de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
§ 1º As aplicações referidas neste artigo poderão ser realizadas por meio de agentes credenciados, ressalvadas as que envolvam subsidiárias, controladas ou coligadas dos agentes operadores, cujas operações dependerão de prévia autorização do Conselho-Diretor (artigo 3º).
§ 2º Somente poderão ser realizadas operações de crédito com empresas que comprovem a regularidade do recolhimento das contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e o Programa de Integração Social - PIS, conforme o caso.
§ 3º O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições para repasse dos recursos aos agentes, bem assim os encargos mínimos a serem cobrados dos mutuários, à vista de proposta do Conselho-Diretor.
Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício:
I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
II - pelos juros mínimos de 3% (três por cento) ao ano calculados sobre o saldo credor corrigido; e
III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, reduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.
Art. 7º A contribuição de que trata este Decreto-Lei, devida pelos comerciantes varejistas, relativamente a derivados de petróleo e álcool etílico hidratado, continuará a ser calculada sobre o valor estabelecido para a venda a varejo e devida na saída dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.
Parágrafo único. Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
Art. 8º A contribuição devida ao Programa de Integração Social - PIS, pela indústria e pelo comércio varejista dos produtos constantes do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, continuará sendo calculada, de uma só vez, sobre 138,16% (cento e trinta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento) do preço de venda no varejo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
Art. 9º O participante que não se encontre em atividade e preencha os requisitos legais para aposentadoria por idade, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.449 de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficam extintas as contribuições devidas sob a forma de dedução do Imposto sobre a Renda e as que tenham esse tributo como base de cálculo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.449 de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
Art. 11. Fica dispensado o recolhimento das contribuições devidas, na forma da legislação em vigor, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 1988.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de contribuições de que tratam os artigos 7º, 8º e 10. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.449 de 21.07.1988, DOU 22.07.1988)
Art. 12. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a Lei nº 6.419, de 2 de junho de 1977, e demais disposições em contrário.
José Sarney - Presidente da República.
Mailson Ferreira da Nóbrega.