Decreto-Lei nº 2.450 de 29/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1988

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.850, de 28.01.1994, DOU 29.01.1994)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)

"Art. 1º o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal."

"Art. 1º A partir de 1º de agosto de 1988, será quinzenal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de origem nacional."

Art. 2º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega