Decreto-Lei nº 2452 DE 29/07/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1988
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 11.508, de 20.07.2007, DOU 23.07.2007.
2) Regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25.06.1993, DOU 28.06.1993.
3) Conforme o art. 1º da Lei nº 7.993, de 05.01.1990, DOU 08.01.1990, fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE - , de que trata este Decreto-Lei.
4) Conforme o art. 1º da Lei nº 7.792, de 04.07.1989, DOU 05.07.1989, fica limitado em 10 (dez) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE - , de que trata este Decreto-Lei.
5) Ver Decreto nº 3.000, de 26.03.1999, DOU 29.03.1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
6) Ver Decreto nº 2.637, de 25.06.1998, DOU 26.06.1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
7) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
§ 1º A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;
b) compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações e obras de infra-estrutura necessárias;
c) comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;
d) comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;
e) indicação da forma de administração da ZPE; e
f) atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.
§ 2º A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.
§ 3º A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.
§ 4º O Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a implantação de ZPE.
§ 5º A concessão de ZPE caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
Nota: Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 3.560, de 14.08.2000, DOU 15.08.2000.
§ 6º Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
Notas:
1) Ver art. 1º da Lei nº 8.924, de 29.07.1994, DOU 30.07.1994.
2) Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 3.560, de 14.08.2000, DOU 15.08.2000.
Art. 3º É criado o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, composto por Ministros de Estado, ao qual competirá:
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - analisar e aprovar os projetos industriais;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE;
IV - aplicar as sanções de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 24.
Parágrafo único. Para os efeitos do item I, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
b) observância das normas relativas ao meio ambiente; e
c) atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global.
Art. 4º O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.
Art. 5º É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:
a) armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional;
b) material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c) petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP; e
d) outros indicados em regulamento.
Art. 6º A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir empresa que tenha:
a) capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do artigo 18, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e
b) o objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime instituído por este Decreto-Lei.
§ 2º A empresa constituída na forma do parágrafo anterior firmará compromisso de:
a) manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e estrangeira, a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil;
b) contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido na alínea seguinte;
c) realizar gastos mínimos no País, tanto na fase de instalação como na de operação, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de serviços e de mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais; e
d) (Revogada pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
§ 3º Poderão ser computados no compromisso previsto na alínea c do § 2º os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.
§ 4º Somente serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos a que se refere a alínea c do § 2º deste artigo, os pagamentos realizados:
a) em moeda estrangeira, com relação a operações efetuadas na forma do artigo 21; e
b) em moeda nacional obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar em câmbio no País, de recursos em moeda estrangeira pertencentes à empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de depósito no País.
§ 5º Não serão considerados, para efeito de cômputo dos gastos mínimos, os valores de pagamento feitos no País, nos seguintes casos:
a) aquisição no mercado interno de bens importados ou de bens nacionais com significativa participação de insumos importados, conforme dispuser o regulamento;
b) em benefício de outra empresa também localizada em ZPE, ou de empresa estrangeira; e
c) relativos a transporte internacional.
§ 6º A inobservância dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º acarretará a revogação do ato de aprovação do projeto.
§ 7º Atendendo a circunstâncias relevantes, o regulamento disporá sobre a prorrogação dos prazos a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 7º O ato que autorizar a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até vinte anos.
Parágrafo único. O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
Art. 8º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir de incentivos previstos na legislação tributária.
Art. 9º A autorização referida no artigo 7º determinará as condições para a implantação e operação da empresa.
§ 1º para a fase de implantação, a autorização determinará, com base no projeto apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais e estrangeiros necessários até a sua entrada em funcionamento.
§ 2º Somente os bens e materiais relacionados no projeto poderão ser importados pela empresa para a sua instalação.
§ 3º Para a fase de operação, a autorização somente abrangerá os insumos aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em forma de matriz, no qual serão especificados e quantificados os produtos e os elementos necessários à produção.
§ 4º O quadro servira de parâmetro para o controle aduaneiro das entradas e saídas de mercadorias nas ZPE.
§ 5º O ato de aprovação dos projetos disporá sobre a tolerância de variações das quantidades, tipos e procedências constantes do quadro, que será admitida mediante simples comunicação à fiscalização aduaneira.
§ 6º Serão objeto de autorização prévia do CZPE variações além da tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as alterações que impliquem na fabricação de novos produtos ou na cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto.
§ 7º Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto.
§ 8º Deverão ser previamente aprovados projetos de expansão da planta inicialmente instalada, observado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.
Art. 10. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de inserção do Imposto de Importação, independente do disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, do Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Art. 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre a Renda:
I - Com relação aos lucros auferidos observa-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
II - (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)
§ 1º Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2º do artigo 6º, conforme dispuser o regulamento) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
Art. 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
I - será dispensada a obtenção de licença ou autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
II - Somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.
§ 1º A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o item I não se aplicará a exportação de produtos:
a) destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênio de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;
b) sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
c) sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 2º As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.
Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa;
I - na hipótese e forma previstas no artigo 21, dos bens mencionados no item II do artigo anterior; e
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea b do § 4º do artigo 6º.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescritas na legislação aduaneira.
Art. 14. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.
§ 1º Para os efeitos deste artigo a autoridade aduaneira estabelecerá limites quantitativos (artigo 9º e § 3º).
§ 2º Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão ser remetidos para o exterior ou destruídos, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 25.
Art. 15. As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial:
I - independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas;
II - as transferências para o exterior referidas no item anterior independerão de contatos de câmbio;
III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE, serão realizados:
a) em moeda estrangeira, nos casos de operações feitas na forma do artigo 21; e
b) em cruzados, nos demais casos.
IV - aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferências, em geral, para o exterior.
Art. 16. O Banco Central do Brasil não assegurará em tempo algum, direta ou indiretamente, cobertura cambial para compromissos de empresa instalada em ZPE.
Art. 17. O Banco Central do Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os dados e elementos necessários.
Art. 18. A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos neste Decreto-Lei, nem tomar recursos financeiros ou obter garantia de qualquer expécie junto a residente ou domiciliado no País, salvo quanto aos investimentos deste na empresa.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, que pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá satisfazer as condições estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior.
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
§ 3º Será permitida, sob as condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE:
a) trânsito aduaneiro;
b) admissão temporária; e
c) o previsto no item II do artigo 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.
§ 4º A aplicação do regime referido na alínea c do parágrafo anterior, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, será regulada por ato da Secretaria da Receita Federal.
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992)
Art. 21. Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com a cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício, e administrativo aplicável às exportações em geral para o exterior.
Art. 22. O Ministério da Fazenda estabelecerá normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em ZPE.
Parágrafo único. Incumbirá à autoridade aduaneira o controle e a verificação de embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.
Art. 23. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:
I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresa ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; e
III - os prestados por residente ou domiciliados no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.
§ 1º É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a residente ou domiciliada no País.
§ 2º Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviço, serão feitos em cruzados, na forma da alínea b do § 4º do artigo 6º.
Art. 24. Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constante da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas neste Decreto-Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
III - perdimento de bens;
IV - interdição do estabelecimento industrial;
V - cassação da autorização para funcionar em ZPE.
Art. 25. Considerar-se-á dano ao erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma de legislação específica:
a) a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste Decreto-Lei;
b) a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e
c) a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o artigo 21, ou sem observância das disposições contidas no item II do artigo 13.
Parágrafo único. A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente.
Art. 26. O descuprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam as alíneas b e c do § 3º do artigo 19, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
a) multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente da ZPE; e
b) proibição de usufruir dos referidos regimes.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto neste Decreto-Lei.
Art. 28. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1987; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco"