Decreto-Lei nº 2.458 de 25/08/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 1988
Altera a legislação do imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º. de setembro de 1988, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de aplicação de curto prazo estarão sujeitos, exclusivamente, ao imposto sobre a Renda retido na fonte, na forma prevista neste Decreto-Lei.
§ 1º. O imposto será calculado à alíquota de cinco por cento sobre os valores brutos apropriados diariamente.
§ 2º. O administrador do fundo é responsável pela retenção diária do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, em prazo a ser fixado em ato do Ministro da Fazenda.
Art. 2º. O regime previsto neste Decreto-Lei substitui, no que se refere aos fundos de que trata o artigo anterior, a incidência do imposto sobre a Renda na fonte prevista:
I - no art. 39 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, sobre o rendimento produzido por Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações com cláusula de correção monetária, segundo a variação da OTN;
II - no art. 40 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, sobre o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa;
III - no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, sobre o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras; e
IV - no art. 1º. do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, sobre o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.
Art. 3º. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.
Art. 4º. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º. da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega