Resposta à Consulta nº 20732 DE 12/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mai 2020
ICMS – Obrigações Acessórias - Perda em decorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio no transporte – Extravio constatado pelo destinatário no ato do recebimento das mercadorias – Retorno de mercadorias salvadas de sinistro – Emissão de documento fiscal. I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). II. Tratando-se de mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS. III. Aos casos em que a mercadoria salvada de sinistro retorna ao estabelecimento de origem em perfeito estado (mercadoria não entregue ao destinatário), aplica-se o tratamento de devolução,que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. IV. Na entrada de mercadoria identificada como salvado de sinistro, que ainda possua valor residual, deve-se emitir Nota Fiscal com base no inciso I, do artigo 136, do RICMS/2000, sem direito a crédito, utilizando como valor da operação aquele atribuível ao bem no estado em que se encontre (após a avaria), utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”). V. Quando houver recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.
ICMS – Obrigações Acessórias - Perda em decorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio no transporte – Extravio constatado pelo destinatário no ato do recebimento das mercadorias – Retorno de mercadorias salvadas de sinistro – Emissão de documento fiscal.
I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
II. Tratando-se de mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS.
III. Aos casos em que a mercadoria salvada de sinistro retorna ao estabelecimento de origem em perfeito estado (mercadoria não entregue ao destinatário), aplica-se o tratamento de devolução,que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
IV. Na entrada de mercadoria identificada como salvado de sinistro, que ainda possua valor residual, deve-se emitir Nota Fiscal com base no inciso I, do artigo 136, do RICMS/2000, sem direito a crédito, utilizando como valor da operação aquele atribuível ao bem no estado em que se encontre (após a avaria), utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”).
V. Quando houver recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores”, de código 27.21-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, no transporte das mercadorias vendidas até o cliente, por vezes, ocorrem furtos, roubos, avarias, extravios e acidentes com o veículo transportador.
2. Prossegue a Consulente, informando que, com a ocorrência de sinistro pelos motivos expostos, existem alguns procedimentos necessários para regularizar a operação de reintegração dos itens salvados ao estoque da empresa, ou para realizar a baixa no estoque dos itens perdidos (sinistrados ou extraviados).
3. Segundo a Consulente, quando ocorre a perda total da mercadoria durante o transporte, entende que é vedada a emissão da Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000, pois não há entrada ou saída de mercadoria, nem transmissão de propriedade.
4. Com relação à perda parcial das mercadorias durante o transporte, informa que precisa retornar com os salvados a seu estabelecimento, para análise do setor técnico, com a finalidade de avaliar se o produto necessita de algum reparo técnico, se está em condições de retornar ao estoque para venda, ou ainda, se não há mais condições de uso.
5. Para acobertar a circulação dos salvados do local da ocorrência até a Consulente, é utilizada a mesma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertou a saída, acompanhada do respectivo Boletim de Ocorrência, que descreve o motivo da carga não conter todos os itens listados na NF-e.
6. Quando os salvados chegam ao estabelecimento da Consulente, são emitidas NF-es de entrada, com base na alínea “e”, inciso I, do artigo 136 do RICMS/2000.
7. Por fim, a Consulente questiona se:
7.1. está correto seu entendimento de que, na perda total de mercadorias durante o transporte, não deve emitir NF-e para “estornar a operação” e, caso contrário, se deve seguir o artigo 136 do RICMS/2000 para emissão de NF-e;
7.2. está correto o seu procedimento de emissão de NF-e de entrada com base na alínea “e”, Inciso I, do artigo 136 do RICMS/2000, para acobertar o retorno dos produtos salvados, conforme relato nos itens 4 a 6;
7.3. no caso de extravio de mercadorias, quando constatado pelo cliente no ato da entrega, o cliente pode fazer uma NF-e de devolução parcial simbólica para a mercadoria que não recebeu, ou deve recusar a carga total. Ainda, se deve escriturar a NF-e de devolução simbólica e efetuar a baixa das mercadorias do estoque, com estorno dos impostos creditados na entrada.
Interpretação
8. Preliminarmente, cabe esclarecer que ocorre o fato gerador do ICMS “na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, conforme preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.
9. Uma vez que na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente houve a correta emissão da NF-e com o correspondente destaque do imposto incidente sobre a quantidade efetivamente saída, a circunstância da ocorrência de um sinistro, por qualquer motivo, durante o transporte, ou seja, após a saída do estabelecimento da Consulente, não acarreta cancelamento da NF-e de saída, nem emissão de NF-e de entrada para anulação da operação, tampouco restituição do ICMS corretamente destacado.
10. Ademais, deve-se sempre atentar para a vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000.
11. Quandoa mercadoria salvada de sinistro retornar ao estabelecimento de origem em perfeito estado, restará configuradahipótese de mercadoria não entregueao destinatário, a qual se aplica otratamento de devolução,que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
12. Em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nesse sentido, quando receber,em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, a Consulente deverá emitir NF-e pela entrada da mercadoria no estabelecimento, em nome próprio, sob o CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou CFOP 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas.
13. Quanto ao questionamento da Consulente com relação à entrada de mercadoria avariada identificada como salvada de sinistro, mas que ainda possua algum valor residual, em seu estabelecimento (item 7.2), não há que se falar em devolução, uma vez que já não é possível anular os efeitos da operação anterior,e deve-se emitir NF-e com base no inciso I, do artigo 136, do RICMS/2000, sem direito a crédito, utilizando o valor atribuível ao bem após a avaria (valor atual do bem), no estado em que se encontre, sob o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”).
14. Registre-se que o Boletim de Ocorrência, utilizado para acobertar a circulação das mercadorias do local da ocorrência até a Consulente, e demais elementos necessários à identificação das mercadorias sinistradas devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos das referidas mercadorias não terem sido recebidas no estabelecimento do destinatário.
15. Quanto às perdas parciais durante o transporte, percebidas pelo destinatário no ato do recebimento das mercadorias, observamos que este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, a exemplo da Resposta à Consulta Tributária de nº 17951/2018, disponibilizada em nosso site (https://portal.fazenda.sp.gov.br, Legislação Tributária, Respostas de Consultas), exarou o entendimento quanto ao procedimento a ser adotado, tanto para o destinatário quanto para o remetente, quando houver diferença entre a quantidade efetivamente recebida e a indicada na Nota Fiscal.
16. O estabelecimento destinatário (cliente da Consulente):
16.1. ao receber as mercadorias, deve lançar a NF-e respectiva no livro Registro de Entradas, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);
16.2. no campo próprio de observações da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) fará as necessárias anotações;
16.3. imediatamente, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento.
17. O estabelecimento remetente (Consulente), ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, deve remeter as referidas mercadorias acobertadas por NF-e, com remissão ao documento fiscal originário, e com destaque do imposto.
18. Caso não interesse, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.
19. De todo o exposto, consideramos respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.