Decreto-Lei nº 300 de 24/02/1938
Norma Federal
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966, DOU 21.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, decreta:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO EM GERAL
Art. 1º As isenções e reduções de direitos de importação para consumo somente serão concedidas às mercadorias e materiais se estiverem clara e expressamente incluídos nas disposições do presente decreto-lei, constarem de disposição ou concessão especial de lei, ou de contratos já celebrados com o Governo Federal.
Parágrafo único. Na expressão - direitos de importação para consumo - compreende-se somente o imposto de que trata o inciso 1 do art. 1º das leis orçamentárias da receita geral da República.
Art. 2º Na concessão de isenção e redução de direitos de importação, o inspetor da Alfândega tomará as cautelas fiscais que julgar convenientes.
Art. 3º É da competência dos inspetores das alfândegas a concessão das isenções e reduções de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras, salvo quando a importação se fizer pelo serviço de colis postaux, cuja secção estiver subordinada à Delegacia Fiscal do Estado, caso em que essa competência será do respectivo delegado fiscal.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá atribuir essa competência aos administradores das mesas de rendas, sempre que o interesse público o exija.
Art. 4º O inspetor da Alfândega poderá reduzir as quantidades e excluir do pedido de isenção ou de redução de direito às mercadorias ou materiais que lhe pareçam não enquadrados nos limites ou dispositivos legais reguladores da matéria, salvo se existir cláusula contratual sobre a qual tenha havido decisão administrativa ou arbitral.
Art. 5º Não será atendida solicitação de isenção ou redução de direitos feita por telegrama, ou que não tenha obedecido a todas as exigências desde decreto-lei, ainda mesmo dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal. salvo caso especial devidamente justificado.
Parágrafo único. Não se dará isenção ou redução de direitos a mercadorias ou materiais que ainda não tenham sido encomendados ou chegados ao porto de destino.
Art. 6º Observadas as exceções previstas nos contratos vigentes nos arts. 4º e 5º das disposições preliminares da Tarifa das Alfândegas e no presente decreto-lei, os favores concedidos não compreenderão, quaisquer que sejam os termos das leis, decretos, regulamentos ou contratos:
a) as mercadorias, matérias primas ou materiais dos quais houver similar na produção nacional, em quantidade suficiente para suprir as necessidades constantes dos serviços e das obras favorecidas com isenção ou redução de direitos;
b) as mercadorias e materiais que já tenham sido despachados mediante pagamento integral dos direitos devidos, salvo se o chefe da repartição houver denegado o favor e o interessado haja usado dos recursos facultados em lei;
c) as mercadorias e materiais que não forem importados diretamente, isto é, com a consignação nominativa de quem pleitear o favor, o que será provado pelo conhecimento de carga.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às embarcações de guerra de nações amigas.
§ 2º As exceções contidas na letra a deste artigo não se aplicam às mercadorias e materiais referidos nos incisos 2 a 18, 26 a 31, 33, 34, 36 a 40, 42, 44 e 47 a 51, do art. 11 e incisos 1, 2,11, 13,16 e 17, do art. 12.
§ 3º Independem da condição da letra c, deste artigo, as mercadorias e materiais referidos nos incisos 2 a 17, 28, 33, 38, 42 a 44 e 46 a 48 do art. 11 e incisos 1, 2, 13 16 e 17, do art. 12, art. 14 e os declarados livres pela Tarifa das Alfândegas.
Art. 7º A isenção ou redução de direitos de importação para aplicação ou emprego por mais de um ano só será concedida se tratar de material de consumo imprevisto ou de difícil previsão.
Art. 8º As mercadorias e materiais importados com os favores deste decreto-lei, salvo as exceções nele previstas, não poderão ser objeto de cessão, empréstimo ou venda, sem o prévio pagamento dos direitos integrais, exceto aos igualmente beneficiados.
Parágrafo único. Essas mercadorias e materiais poderão, todavia, ser vendidos a terceiros, mediante prévia autorização da autoridade competente e pagamento dos direitos, segundo o valor que tiverem na época, atendida a sua depreciação decorrente do uso. Essa avaliação será procedida por funcionários da Secção de Isenção de Direitos, designados pelo chefe da Repartição.
Art. 9º A administração federal, estadual ou municipal não poderá estabelecer em seus contratos cláusulas concessivas ou promitentes de isenção ou redução de direitos de importação para consumo ou taxas aduaneiras, sem expressa autorização em lei federal, considerando-se nulas ou insubsistentes as que contrariarem este dispositivo.
Art. 10. Sempre que houver qualquer novação, modificação ou alteração nos contratos celebrados entre o Governo e as empresas, companhias, associações, firmas ou particulares em que haja cláusula de isenção ou de redução de direitos de importação para consumo ou taxas aduaneiras, fica implicitamente compreendido que, haja ou não estipulação expressa, não serão consignados favores maiores do que os concedidos pelo presente decreto-lei, sendo obrigatória à audiência prévia e parecer favorável do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO E DEMAIS TAXAS ADUANEIRAS
Art. 11. Será concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras:
1. Às mercadorias e materiais que forem importados por conta da União para o serviço da República;
2. À platina, ouro e prata, em mina, pó, barra, resíduos ou de qualquer outro, modo em bruto ou em obras inutilizadas;
3. Ao papel-moeda, títulos e papeis de crédito, nacionais e estrangeiros;
4. Às obras velhas de qualquer metal fino, estando inutilizadas;
5. Aos objetos de uso próprio, que trouxerem em sua bagagem, ao chegarem ao território brasileiro, os embaixadores, ministros, encarregados de negócios, secretários e adidos a missões diplomáticas junto ao Governo da República;
6. Às mercadorias que importarem diretamente, para uso próprio, os embaixadores, ministros e encarregados de negócios, acreditados junto ao Governo da República, e às que, nas mesmas condições, importarem os secretários e adidos às embaixadas e legações, desde que haja reciprocidade do favor aos nossos representantes dessa última categoria, nos seus países;
7. Aos móveis e outros objetos de uso próprio dos cônsules gerais, cônsules e vice-cônsules de carreira, importados diretamente para sua primeira instalação;
8. Aos objetos de escritório diretamente importados pelas missões diplomáticas e consulados de carreira no Brasil para o respectivo expediente;
9. Às mercadorias e peças acessórias importadas para uso de aeronaves, navios de guerra e navios-escola ainda que mercantes, de nações amigas, e de embarcações de recreio que viajam sob o pavilhão da Marinha de Guerra, bem como de suas respectivas tripulações; as que forem importadas diretamente pelas empresas telegráficas para uso dos navios destinados ao lançamento e manutenção de sua rede de cabos submarinos e da respectiva tripulação mediante requisição dos gerentes das companhias e certificado da repartição competente do Ministério da Viação, declaratório de estarem tais embarcações naqueles serviços;
10. Às amostras de nenhum ou diminuto valor, considerando-se como tais os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade e cujos direitos totais não excedam de 5$000;
11. As encomendas postais contidas em um volume e cujos direitos não excedam o limite do inciso anterior;
12. Às mercadorias pertencentes à carga de embarcações procedentes de portos da República e arribadas a outro ou naufragadas, desde que não haja dúvida sobre a origem nacional de tais mercadorias e salvados;
13. Às mercadorias de produção nacional exportadas para portos brasileiros, em trânsito por território estrangeiro, exceto o xarque;
14. Às peças usadas do vestiário, os objetos, utensílios, instrumentos do uso pessoal e profissional, os livros científicos e literários, contanto que não haja mais de um exemplar de cada obra, os livros mercantis escriturados e quaisquer manuscritos, os retratos de família, as jóias e baixelas com signais de uso, os baús, malas, sacos, cestas e cadeiras de viagem, que fizerem parte da bagagem dos passageiros;
15. Aos móveis ordinários e usados, objetos de uso doméstico, instrumentos agrícolas e profissionais, que fizerem parte da bagagem dos colonos e pessoas de sua família, que vierem residir na República, em quantidade e qualidade proporcionais à sua situação;
16. À roupa, malas, baús e sacos de viagem, tudo usado, do comandante e pessoal da tripulação dos navios; aos instrumentos náuticos, livros, cartas, mapas e utensílios próprios de seu uso e profissão, quer os conservem a bordo, quer os retirem ou levem consigo, quando deixarem os navios em que servirem, bem como dos que hajam falecido fora do País;
17. Aos objetos de uso próprio, inclusive automóvel, trazidos pelos funcionários do corpo diplomático e consular brasileiro, que forem transferidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; o mesmo benefício gozarão os funcionários de outras secretarias, ao regressarem ao país, quando dispensados de qualquer comissão de caráter efetivo exercida no exterior;
18. Às obras de arte de pintura, escultura e semelhantes produzidas no estrangeiro por artistas nacionais e às de igual natureza de autores estrangeiros introduzidas por estabelecimentos de instrução e propaganda de belas artes, mediante certificado expedido pela Escola Nacional de Belas Artes; aos desenhos, esboços, maquetes ou modelos, acabados ou não no estrangeiro, de artistas nacionais que retornem ao país;
19. Aos livros, modelos, móveis, máquinas, materiais de laboratório, drogas, reativos, vacinas, culturas e quaisquer outros materiais destinados à instrução. estudo e experiências científicas, quando importados por estabelecimentos públicos, mantidos pelos governos estadual ou municipal, ou equiparados aos congêneres federais;
20. Aos maquinismos, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais importados pelas empresas, companhias ou firmas, que explorarem a indústria de extração do petróleo, do carvão mineral, fabricação de cimento e de vidro plano, observadas as condições estabelecidas no Capítulo VI;
21. Aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios: aparelhos de movimento e transmissão; vagonetes com os respectivos sobressalentes; toda e qualquer substância química, drogas, reativos, metais e metalóides empregados no tratamento do minério do ouro e de outros metais preciosos; ferramentas; instrumentos, utensílios, chapéus e lâmpadas para mineiros; lubrificantes; vasilhames e envoltórios dos líquidos importados com isenção de direitos e taxas; quaisquer outros artigos e materiais destinados à extração e ao tratamento do minério, transporte, segurança, trabalho e custeio das empresas, observadas as condições e exigências do Capítulo VII;
22. Ao material destinado à combustão, destilação e gaseificação eficientes dos combustíveis nacionais, bem como à destilação e gaseificação do schisto betuminoso nacional, a juízo do Ministério da Agricultura;
23. Aos materiais adequados à fabricação, no país, de tonéis. tambores, vasilhames, tanques e navios-tanques, exclusivamente destinados à guarda e transporte de álcool anidro, ouvidos o Instituto do Açúcar e do Álcool e a Comissão de Similares; aos aparelhos destinados à fabricação do álcool anidro; ao material julgado necessário ao melhoramento das destilarias atuais, bem como aos desidratantes do álcool; vagões-tanques, tambores, tonéis, tanques e vasilhames de ferro ou aço estanhado duplamente a fogo, os de ferro ou aço revestidos de vernizes especiais e os fabricados com ligas especiais de alumínio, destinados exclusivamente à guarda e transporte de álcool anidro. Esses materiais devem trazer, em alto relevo, ou de forma perfeitamente visível, a indicação - especial para álcool anidro - ou outra equivalente, para evitar a sua aplicação a fim diverso, ficando compreendido que os favores aqui mencionados só serão concedidos enquanto não houver fabricação no país, a juízo da Comissão de Similares. É indispensável, em todos os processos da isenção referida, a audiência do Instituto do Açúcar e do Álcool, que expedirá um certificado de verificação.
24. Aos aparelhos, drogas e utensílios de laboratório destinados ao serviço de fiscalização técnica e controle da fabricação do açúcar e do álcool, bem assim aos materiais descritos no inciso anterior, importados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para os seus respectivos serviços;
25. Aos materiais, combustíveis e lubrificantes importados pelo Lloyd Brasileiro, necessários ao tráfego dos seus navios e às suas oficinas. bem como aos que. para o mesmo fim, forem importados pelas demais companhias brasileiras de navegação que executem serviços de transportes marítimos ou fluviais em virtude de contratos com a União, dos quais conste essa concessão;
26. Aos materiais, importados pela Fundação Rockféller e bem assim a quaisquer artigos e objetos trazidos pelo seu pessoal médico com as respectivas bagagens;
27. Aos materiais importados para os serviços científicos, hospitalares e ambulatórios da Fundação Gaffrée e Guinle e Hospital dos Funcionários Públicos, Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro;
28. Às injeções, vacinas, soros e remédios específicos, de aplicação exclusiva no tratamento do câncer, sífilis, tuberculose e lepra, reconhecidamente autênticos e aprovados pelo Ministério da Educação e Saúde:
29. Aos mostruários trazidos pelos caixeiros viajantes e ao material cênico e animais pertencentes a companhias teatrais ou de outras diversões; às obras de arte, de pintura, escultura e semelhantes, destinadas à exposição de iniciativa particular ou não, bem assim os instrumentos trazidos por profissionais em excursões artísticas; aos animais e mercadorias destinados a figurar em exposições, feiras, raids e outros "certamens" que se fizerem no País, por iniciativa dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. escolas superiores, associações científicas, industriais, agrícolas e congêneres, na forma do Capítulo XIX:
30. Aos automóveis e motocicles de propriedade e uso pessoal dos que vierem ao território nacional, em viagem de recreio, na forma do Capítulo XIX, e aos mesmos veículos que, matriculados no Brasil, tenham saído para o estrangeiro, na forma do mesmo capítulo;
31. Aos produtos e sub-produtos da pesca das embarcações nacionais;
32. Ao material terrestre ou marítimo destinado ao aparelhamento dos corpos, companhias ou associações de bombeiros mantidos ou subvencionados pelos cofres públicos, mediante requisição do poder executivo local;
33. Às vacinas, soros, medicamentos específicos de uso veterinário, empregados na profilaxia e tratamento da febre aftosa, aborto epizoótico, mal de cadeira, d'urina e outras zoonoses, reconhecidamente autênticos e aprovados pelo Ministério da Agricultura, mediante requisição do mesmo Ministério;
34. Aos animais destinados a jardins zoológicos ou experimentações científicas, os quais, mortos, serão entregues aos museus públicos: às estampas, quadros, mostruários, modelos anatômicos e animais de qualquer espécie empalhados, dissecados, mumificados, conservados em álcool ou por outro processo, para ensino, estudo ou próprios para gabinetes escolares e museus de história natural, quando importados por estabelecimentos de instrução pública;
35. Ao papel comum, branco, branco ou de cor, áspero, calandrado, couché, acetinado ou liso, que contenha em toda a sua largura ou comprimento, linha d'água (vergé), até. as dimensões de 0m,05, ou 0m,05, ou contenha, visivelmente legível, o nome do jornal ou revista a que se destinar, com espaço máximo de 0m,20 em 0m,20, observadas as formalidades do Capítulo XVII;
36. Aos modelos de máquinas, de embarcações, de instrumentos e de qualquer invento ou melhoramento feito nas artes;
37. Às coleções científicas de história natural, numismáticas e de antiguidades; às estátuas e bustos de quaisquer matérias, que forem destinadas a exposições temporárias;
38. Aos livros de propaganda e filmes cinematográficos, instrutivos, que se ocupem exclusivamente do Brasil, mediante requisição do Ministério da Educação e Saúde;
39. Aos livros, instrumentos e utensílios de uso próprio dos literatos, cientistas ou de qualquer sábio que venha explorar a natureza brasileira, mediante requisição do Ministério da Agricultura;
40. Aos livros didáticos e científicos, importados diretamente pelas escolas superiores de ensino, oficiais ou equiparadas, para uso exclusivo de seus alunos, sem qualquer lucro, não podendo o aluno adquirir mais de um exemplar de cada obra;
41. Aos livros, modelos, móveis, aparelhos, máquinas e material escolar destinados ao ensino público em estabelecimentos de instrução popular, gratuita, mantidos por associações, mediante requisição do Ministério da Educação e Saúde;
42. Aos cartões cortados, livros e músicas, avulsos, brochados, cartonados ou encadernados, almanaques ou folhinhas, jornais, periódicos e revistas com caracteres em relevo, sistema Braille; às máquinas para impressão dos referidos caracteres e aos aparelhos, tais como: optofontos, fotoeletrógrafos, livros sonoros ou falantes, seus pertences e partes, inclusive filmes e discos, tudo para instrução dos cegos;
43. Aos instrumentos e máquinas agrícolas, tais como: abaceladeiras, arados, arrancadeiras de tocos ou de tubérculos, carpideiras, ceifadeiras, charruas, escarificadeiras, cultivadeiras, extirpadeiras. grades com dentes rígidos ou flexíveis, plantadeiras, rolos Croskill, Cambridge e semelhantes; semeadeiras, sulcadeiras, tratores, transplantadeiras e semelhantes;
44. Aos arbustos, árvores e plantas vivas, de qualquer espécie, exceto os destinados a jardins;
45. Às máquinas, decalcomanias, fitas de marcar, clchés e carimbos especiais, folhas douradas, prateadas ou aluminadas, destinados exclusivamente à marcação de tecidos e seus artefatos e aplicação nos produtos da fábrica importadora;
46. Aos adubos; orgânicos naturais, tais como: guano, ossos, calcinados em branco, resíduo de carne ou peixe pulverizados e semelhantes; e químicos, minerais ou orgânicos, naturais ou artificiais, tais como: cianamida de cálcio, escórias Tomas, guanos artificiais, nitratos impuros de potássio e de sódio ou salitre do Chile, sulfonitrato de amônio, superfosfato de cálcio mineral ou ossos e outros, simples ou complexos, reconhecidos de aplicação na agricultura;
47. Às mercadorias de produção nacional e às estrangeiras nacionalizadas pelo pagamento dos direitos devidos, que, tendo sido exportadas, regressarem ao país dentro de um ano, contado da data de sua saída de porto nacional, desde que possam ser perfeitamente identificadas;
48. Ao quinino e seus sais in natura, quando importados por instituições oficiais ou oficializadas;
49. Aos nitratos de sódio, necessários à fabricação de produtos aproveitáveis à defesa nacional, a juízo do Ministério da Guerra ou da Marinha;
50. Aos animais reprodutores, importados por criadores como tais registrados no Ministério da Agricultura, e que provem possuir campo de criação mediante certificado do mesmo Ministério. Se ficar apurado que os animais tiveram destino diverso, serão aplicadas ao importodor as penas do art. 68, letra a, deste decreto-lei;
51. Aos objetos, medicamentos, aparelhos e material científico importados pelo Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro, para os seus respectivos serviços e bem assim a quaisquer artigos e objetos trazidos com as respectivas bagagens, pelos membros estrangeiros da Comissão de direção do Centro e funcionários ou técnicos pela mesma nomeados.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO
Art. 12. Será concedida isenção de direitos de importação para consumo:
1. Aos livros em brochuras, editados em Portugal, e às obras originais de caráter literário e artístico, compreendidas na classificação estabelecida pelas convenções internacionais assinadas pelo Brasil;
2. Às frutas frescas originárias de países que tenham acordo com o Brasil, ou dêem às brasileiras o mesmo tratamento;
3. Aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios; aparelhos de movimento e transmissão; vagonetes com os respectivos sobressalentes; toda e qualquer substância química, drogas, reativos, metais e metalóides empregados no tratamento do minério; ferramentas, instrumentos, utensílios, chapéus e lâmpadas para mineiros; lubrificantes e quaisquer outros artigos ou materiais destinados à extração e ao tratamento do minério, transporte, segurança, trabalho e custeio das empresas que explorarem a indústria da mineração em geral, observadas as condições e exigências do capítulo VII;
4. Aos maquinismos, aparelhos, instrumentos destinados à extração, seleção e preparação da madeira; à construção, instalação e funcionamento das fábricas e estações de energia elétrica; à montagem dos laboratórios de química, destinados à fabricação da celulose, por processos químicos de preparação, empregando exclusivamente vegetais do país, observadas as regras do Capítulo VIII;
5. Aos maquinismos e aparelhos necessários às primeiras instalações de maltearias, dotadas de todas as exigências moderna, para fabricação de cerveja, com cevada nacional, observadas as condições do Capítulo IX;
6. Às esteiras de palha ordinária de trigo, aveia e centeio, sem preparo ou alvejamento, conhecidas sob denominação de palhões, que se destinarem à embalagem ou acondicionamento de cachos ou palmas de banana destinados à exportação, observando-se o que determina o capítulo X;
7. Aos maquinismos, aparelhos e materiais necessários à exploração do fabrico do óleo de linhaça e outros vegetais, desde que sejam empregadas exclusivamente sementes de produção nacional, observadas as condições do Capítulo XI;
8. Aos maquinismos, aparelhos e materiais necessários às primeiras instalações das fábricas de produtos da soda cáustica e seus sub-produtos e as do extrato de quebracho, observadas as condições do Capítulo XII;
9. Às aeronaves montadas ou desmontadas, motores e peças respectivas, gasolina apropriada, óleo, lubrificante especial, pneumáticos de aviões, aparelhos radio-telegráficos usados na aviação, instrumentos de navegação aérea, aparelhos salva-vidas para aeronaves, postes, material para produção de gás, material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalação de aeródromos e hangares, e oficinas reparadoras, quando importados por empresas, companhias ou firmas, que tenham concessão para explorar o serviço de navegação aérea no país e se comprometam a dar 50% de abatimento no preço de suas passagens aos funcionários públicos civis ou militares, quando viajarem em objeto de serviço, mediante requisição do respectivo Ministério;
10. Às máquinas de compor (linotipos, intertipos e monotipos) e de impressão tipográfica (planas, rotativas), e as peças avulsas para substituição pelo uso, aos prelos, tipos, fontes de matrizes, aparelhos de estereotipia (clicherie), cortadores, serras, flans, chamfradores tipográficos, matrizes de papelão para estereotipia, cortiça para calandra, frisos de couro ou de borracha para máquinas de impressão, importados pelas empresas jornalísticas para uso dos seus periódicos;
11. Aos medicamentos e aparelhos importados pelos Estados e Municípios e mesas administrativas de estabelecimentos de caridade ou assistência hospitalar gratuita, não se estendendo o favor às sociedades, confrarias, ordens, irmandades e outras associações cujos associados contribuam para a sua manutenção;
12. Às redes, linhas, fios, anzóis e mais aparelhos de pesca: às máquinas necessárias à confecção dos instrumentos acima mencionados; aos motores, máquinas e mais material necessário ao serviço da pesca e de conserva do pescado e aproveitamento industrial dos produtos aquáticos, inclusive combustíveis e lubrificantes, observadas as condições do capítulo XVIII;
13. às sementes para agricultura ou horticultura, risomas, tubérculos e estacas importados para agricultores, associações ou sindicatos agrícolas, excetuadas as destinadas a jardins, mediante requisição do Ministério da Agricultura ou dos Governos Estaduais; (Redação dada ao item pelo Decreto-Lei nº 6.637, de 28.06.1944, CLBR 31.12.1944)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"13. As sementes para agricultura ou horticultura, rizomas, tubérculos e estacas importados por agricultores, associações ou sindicatos agrícolas, excetuados as destinadas a jardins mediante requisição do Ministério da Agricultura;"
14. Ao material necessário à prática de desportos náuticos e terrestres, importado por sociedades de amadores, para uso de seus associados, reconhecidas de utilidade pública pelos governos federal ou estaduais;
15. Às máquinas de fiação e ressecadores de casulos e utensílios para sericicultura, mediante requisição e condições estabelecidas pelo Ministério da Agricultura;
16. Aos óvulos do bicho da seda;
17. Aos enxames de abelhas de raça e seus acondicionamentos apropriados, quando importados por apicultores, mediante certificado Ministério da Agricultura;
CAPITULO IV
DAS REDUÇÕES DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO
Art. 13. Será concedida redução de direitos de importação, estabelecidos na Tarifa das Alfândegas.
§ 1º Pagando 15% sobre os direitos;
1. Aos maquinismos, aparelhos, ferramentas e utensílios destinados ao aperfeiçoamento do fabrico de açúcar e à construção ou melhoramentos dos engenhos centrais, importados por agricultores ou empresas agrícolas;
2. Aos maquinismos, aparelhos e acessórios e ingredientes necessários à refinação da borracha em bruto e os importados para a fabricação de artefatos de borracha e produção de pneumáticos, câmaras de ar, maciços ou rodados para automóveis, compreendendo os acessórios e ingredientes, não só as substâncias químicas como todas as substâncias outras que sejam necessárias ao preparo da borracha e fabrico de seus artefatos, como lona cordonel de algodão cru, válvulas de cobre, paninhos transparente de algodão para envoltório de vulcanite e fio de aço cobrado;
3. Ao material importado para o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha, caucho ou balata, na forma do Capítulo XV.
§ 2º Pagando 25% do direitos:
Ao material rodante e de tração, inclusive acessórios destinados à construção, conservação e renovação e exploração do serviço de transportes, quer de cargas, quer de passageiros, em estradas de ferro comum ou de viação urbana, exploradas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou municípios, diretamente ou por meio de empresas delegadas ou concessionárias deles ou do Governo Federal.
§ 3º Pagando 50% sobre os direitos:
1. Aos materiais, maquinismos, peças manufaturadas, importados para construções, execução, custeio, exploração e conservação dos serviços públicos de transporte, fornecimento de água, esgoto, luz, força, gás, portos, telégrafos, telefones, radio-telefonia e radio-telegrafia, executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, diretamente ou por empresas delegadas ou concessionárias dos mesmos ou do Governo Federal;
2. Ao asfalto ou betume importado pelos governos dos Estados dos Municípios ou do Distrito Federal, destinado ao calçamento de ruas e logradouros públicos, observado o Capítulo XVI;
3. Às máquinas, instrumentos, aparelhos, utensílios, matéria para envoltório, folha de Flandres, veículos destinados exclusivamente ao transporte dos produtos e materiais necessários à construção e funcionamento de entrepostos e fábricas de produtos cárnis e seus derivados, quando importados por associações de classe, constituídas de criadores, invernadores, grangeiros e outros proprietários rurais, que tenham por fim a intensificação da indústria e do comércio de produtos derivados do animal de corte ou de açougue.
Art. 14. Os preparados complexos de enxofre, de sulfato de cobre, o fósforo branco ou amarelo em cilindros e outros apropriados à destruição de carrapatos, formigas e insetos nocivos à lavoura como tais reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, pagarão, de direitos de importação, a taxa de 200 réis por quilo, considerada específica, dependendo a concessão do favor de expedição de circular do Ministério da Fazenda.
Art. 15. O arame ovalado entre 2 e 6mm. de eixo, destinado a cercas e trabalhos de lavoura e pecuária, quando importado por agricultores, criadores, associações ou federações devidamente registradas no Ministério da Agricultura, pagará, a taxa de $160, papel, por quilo, taxa esta considerada específica para os efeitos regulamentares.
Art. 16. O fio sizal destinado exclusivamente a ceifadeiras e atadeiras, quando importado por agricultores devidamente registrados no Ministério da Agricultura, pagará a taxa de $400, papel, por quilo, taxa essa considerada específica.
Art. 17. O papel especial, bem como os sacos próprios à embalagem de frutas nacionais, importado por sindicatos de fruticultores o pelos exportadores de frutas do país contendo as dimensões e dizeres estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e declarados em circular pelo da Fazenda, pagarão de direitos de importação taxa de 400 réis, por quilo. taxa essa considerada específica.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE DIREITOS
Art. 18. As isenções de direitos dos materiais importados pelo Governo Federal serão concedidas à vista de requisição dos Ministros de Estado ou chefes de serviço, aos quais haja sido delegada essa atribuição, sem prejuízo das requisições feitas pelo presidente da Comissão Central de Compras.
Art. 19. As isenções ou reduções de direitos dos materiais importados pelos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, serão concedidas à vista de requisição dos respectivos chefes do Poder Executivo.
Art. 20. Das requisições deverão constar: o dispositivo legal em que assenta o pedido, acompanhando-as uma relação, em duplicata, indicando o nome e nacionalidade do vapor e data de sua entrada no porto: armazém ou local onde estejam depositados os volumes e sua marca, número, quantidade e espécie; quantidade e especificação do material com a declaração do peso ou medida e valor.
Art. 21. Serão processadas mediante portaria, observadas as formalidades essenciais ao despacho (averbação do manifesto, apresentação dos documentos aduaneiros e conferência) as isenções de direitos das mercadorias importadas como carga;
a) pelos embaixadores, ministros, encarregados de negócios, secretários e adidos às missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo da Republica; pelos cônsules gerais, cônsules ou vice-cônsules de carreira, de nações amigas, quando requisitadas pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) pelas missões militares, quando requisitadas pelos Ministérios interessados ou pelos chefes das referida missões, se assim estiver estipulado em contrato ou ajuste;
c) pela Fundações Rockefeller e Gaffrée e Guinle, Hospital dos Funcionários Públicos, Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro e outros congêneres, legalmente constituídos, quando requisitadas pelos seus chefes ou diretores;
d) pelos cônsules, ou na ausência destes, pelos comandantes das aeronaves, belonaves, navios-escolas e embarcações de recreio sob o pavilhão da marinha de guerra de nações amigas.
Parágrafo único. As mercadorias importadas como bagagem e encomendas postais serão desembaraçadas mediante despachos dos chefes das repartições, exarados nas próprias requisições, solicitando a concessão do favor.
Art. 22. As demais isenções ou reduções de direitos, serão processadas mediante requerimento que indicará:
a) o nome da empresa, sociedade, companhia, firma ou particular que pretende o favor, sua sede social ou escritório;
b) o nome e nacionalidade do navio que conduziu o material e data da sua entrada;
c) armazém ou local onde se acham depositados;
d) o local dos serviços e o fim a que é destinado o material;
e) dispositivo legal ou contratual em que se funda o pedido;
f) data do registro do contrato, no Tribunal de Contas, quando houver.
§ 1º Ao requerimento acompanhará:
a) a relação, em duplicata, devidamente selada, sem emendas, nem rasuras, do material a despachar com indicação da marca, numeração, quantidade, espécie e peso bruto de cada volume; quantidade, qualidade, peso real ou legal ou medida e o valor das mercadorias, em algarismos e por extenso;
b) planta e orçamento das obras ou serviços a serem instalados ou modificados, quando disso se tratar.
§ 2º Quando se tratar de serviço a ser executado em virtude de contrato celebrado com o Governo estadual, municipal ou do Distrito Federal, essas relações deverão trazer o visto do fiscal respectivo, se houver.
Art. 23. A concessão de isenção ou redução de direitos será precedida, de certificado técnico passado no verso das duas vias da relação de material, pagando selo em ambas as vias, e declarando:
a) natureza e aplicação do material e característicos inerentes ao serviço ou obra a que se destinar, e si se trata de material manufaturado de matérias primas ou produtos naturais;
b) se o pedido está em quantidade relativa ao plano dos serviços, ou obras, quando for o caso;
c) que o material foi examinado, em presença de funcionário aduaneiro, nominalmente indicado, no local em que se achar depositado, em se tratando de certificado expedido na forma da letra c do art. 24.
Parágrafo único. Não serão exigidos esses certificados para as mercadorias e materiais compreendidos nos incisos 1 a 17, 25 a 40, 44 e 46 a 51, do art. 11, e incisos 1, 2, 6, 11 e 13 a 17, do art. 12 e arts. 14 a 17.
Art. 24. Os certificados técnicos serão passados:
a) os referentes às empresas, companhias ou firmas fiscalizadas pelo Governo Federal, pelas respectivas repartições fiscalizadoras, dentro do prazo de oito dias, sob pena de responsabilidade pessoal do funcionário certificante;
b) os referentes às empresas, companhias ou firmas que tenham assinado contrato com o Governo Federal, do qual exista cláusula de fiscalização permanente, pelos respectivos fiscais, no prazo de oito dias, sob pena de dispensa das funções do fiscal;
c) os demais pelo técnico designado pelo inspetor da Alfândega, devendo ser passados com precisão e clareza, o apresentados no prazo máximo de cinco dias, contados na data do recebimento do processo, em protocolo, sob pena de transferência do serviço a outro técnico, perda de remuneração e cancelamento do registo de seu título, na Alfândega.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o certificado técnico, no caso da alínea c, quando se verificar que os materiais têm aplicação inconfundível e são de fácil distinção.
Art. 25. Ouvido o manifesto e apreciado o mérito do processo pelo serviço de isenções, na forma da legislação vigente, subirá, incontinente, a despacho final do inspetor da Alfândega.
§ 1º Concedido o favor, será formulado o despacho respectivo, como se fosse pagar direitos integrais, e, a seguir, calculados os direitos que forem de fato devidos tendo em vista o despacho do inspetor.
§ 2º Ao despacho de que trata o parágrafo anterior, será colado, obrigatoriamente, o processo concessivo da isenção ou redução, ficando a 2ª via da relação junta às faturas e conhecimentos de carga, com a cópia da decisão final proferida pelo inspetor.
§ 3º Pagos os tributos devidos e numerados o despacho, voltará o processo ao chefe do serviço de isenções para as necessárias anotações, o que feito, subirá á distribuição.
§ 4º Os documentos aduaneiros serão anexados ao respectivo processo. Quando o interessado preferir organizar mais de um processo para mercadorias contidas na mesma fatura consular, deverá apresentar todos os pedidos na mesma oportunidade, sendo colados os documentos aduaneiros a um dos processos e fazendo o empregado do manifesto referência a essa circunstância nos demais.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLOREM A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO, DO CARVÃO MINERAL, FÁBRICAÇÃO DE CIMENTO E DE VIDRO PLANO
Art. 26. Às empresas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem, no país, para a indústria de extração de petróleo, do carvão mineral, fabricação de cimento e de vidro plano, serão concedidos os favores do inciso 20 do art. 11, pelo prazo de cinco anos, desde que, além das obrigações de caráter geral, satisfaçam, mediante contrato, as seguintes:
a) fazer prova da existência legal da empresa, companhia ou firma, com certidão do seu registro ou documento hábil que o supra;
b) provar que tem capital realizado mínimo de dez mil contos de réis (10.000.000$000);
c) apresentar, em duplicata, ao exame do Ministério da Agricultura que, depois do aprovados, os remeterá ao da Fazenda, todos os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, inclusive ampliações, alterações ou modificações, os quais serão considerados aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados por despacho ministerial, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da apresentação à repartição competente, responsabilizado o funcionário causador da demora por qualquer prejuízo, que em conseqüência venha a sofrer a Fazenda Nacional;
d) vender ao Governo Federal, para as suas necessidades, até 30% da produção anual das fábricas a preços nunca superiores e condições nunca inferiores aqueles pelos quais estejam vendendo aos atacadistas o produto de sua fabricação;
e) sujeitar-se à fiscalização do Governo, franqueando ao fiscal ou a qualquer funcionário devidamente autorizado, as dependências e a escrita do estabelecimento, no que se refere ao objetivo do contrato, prestando ainda todas as informações e esclarecimentos necessários;
f) empregar, nos seus serviços, pelo menos 80% de operários brasileiros e manter nas fábricas, até 10 menores aprendizes, bem como três técnicos que tiverem concluído o curso de engenharia industrial, modalidade de indústrias químicas, com as melhores notas, na Escola Politécnica da Universidade do Rio de Janeiro ou em outras a esta equiparadas, ou no curso de química anexo à Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária ou em outros cursos a este equiparados, pelo prazo de um ano, cada um, e com a gratificação não inferior a 500$ mensais a cada um desses técnicos, devendo os diretores das escolas fazer as propostas ao ministro da Fazenda, para a competente designação, até 15 de abril de cada ano;
g) caucionar no Tesouro Nacional, antes da assinatura do contrato e para garantia de sua execução, a quantia de cem contos de réis (100:000$000); e, adiantadamente, a quota anual de dezoito contos de réis (18:000$000), para despesas de fiscalização.
§ 1º As empresas, companhias ou firmas que explorarem a indústria de fabricação de cimento, ficam ainda obrigadas a:
a) instalar, dentro de um ano, contado a partir da data da assinatura do contrato, fábricas com capacidade mínima anual de vinte e cinco mil (25.000) toneladas;
b) empregar matéria prima exclusivamente nacional;
c) provar que dispõem de jazidas de calcário e argila que se prestem ao fabrico de cimento, capazes de abastecer a respectiva fábrica, durante o período de quinze anos, com a produção acima fixada; e
d) não lançar ao consumo o cimento produzido, sem prévia autorização do engenheiro fiscal, que certificará a composição, qualidade, densidade, grau de pulverização, resistência e tração, deformação a frio e a quente, especificações estas que não poderão ser contrárias bs que forem estabelecidas pelo Governo.
§ 2º As empresas, companhias ou firmas que explorarem a indústria da fabricação do vidro plano, ficam ainda obrigadas a:
a) instalar dentro do prazo de um ano, contado a partir da data da assinatura do contrato, a respectiva fábrica com a capacidade produtora mínima de cinco mil toneladas;
b) empregar matéria prima exclusivamente nacional;
c) provar que dispõem de jazidas de calcário e areia que se prestem ao fabrico de vidro e com capacidade para abastecer a respectiva fábrica durante o período de quinze anos, com a produção mínima fixada na letra a deste parágrafo.
§ 3º Os favores de que trata este artigo compreendem os maquinismos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e materiais necessários à extração, preparo e beneficiamento do produto; à construção, instalação e funcionamento completo das fábricas, estações de energia elétrica, armazéns de depósito e matérias primas, inclusive silos, ao transporte marítimo, fluvial, por estrada de ferro de pequeno percurso ou cabos aéreos, das matérias primas para as fábricas ou depósitos e destes para os centros de escoamento; a produção e transporte de energia elétrica bem como aos materiais destinados aos laboratórios de física e química, que forem indispensáveis aos serviços das fábricas.
§ 4º A isenção se refere apenas à instalação, ampliação, alteração ou modificação da instalação das obras e serviços em geral, inclusive substituição de peças, maquinismos, aparelhos, instrumento, não compreendendo, em caso algum, qualquer matéria que entre na composição do produto ou no seu acondicionamento ou embalagem, os combustíveis ou lubrificantes, em geral, bem como qualquer outro material de custeio.
§ 5º As empresas, companhias ou firmas, mencionadas na artigo supra, ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fábricas nos prazos estipulados nos contratos, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os favor e deste decreto.
CAPÍTULO VII
DAS EMPRESAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLORAREM A INDÚSTRIA DA MINERAÇÃO
Art. 27. Às empresas, companhias ou firmas estabelecidas no País, que explorarem a indústria de mineração, em geral, serão concedidos os favores de que trata o inciso 3 do art. 12, satisfeitas as exigências deste decreto.
Parágrafo único. As que explorarem a indústria de extração do ouro e outros metais preciosos, serão concedidos os favores do inciso 21 do art. 11, satisfeitas as obrigações de caráter geral e mais as seguinte:
a) fiscalização do Governo Federal, entregando-lhe toda a produção, após a verificação do respectivo peso e título, na Casa da Moeda; e
b) pagamento das despesas de fiscalização da lavra a ser exercida por intermédio do Ministério da Agricultura, de acordo com o que for arbitrado pelo Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS FABRICANTES DE CELULOSE
Art. 28. Às empresas, companhias ou firmas, constituídas, ou que se constituírem, no País, para a fabricação de celulose, com processos químicos de preparação, empregando exclusivamente vegetais do País, serão concedidos os favores de que trata o inciso 4 do art. 12, pelo prazo de dez anos, satisfeitas as obrigações gerais deste decreto e mais o seguinte:
§ 1º Quanto às que fabricarem mais de cinco toneladas diárias:
a) assinar contrato no Ministério da Fazenda;
b) provar a existência legal da empresa, companhia ou firma, extraída da Junta Comercial ou autoridade competente;
c) provar que tem realizado o capital mínimo de dois mil contos de réis (2.000:000$000);
d) provar que a fábrica tem capacidade de produção mínima diária de cinco toneladas;
e) provar que dispõe de terras próprias ou arrendadas, nas quais existam, em abundância, ou possam ser cultivados vegetais fibrosos, próprios para o aproveitamento no fabrico da celulose;
f) apresentar ao Ministério da Fazenda, para aprovação, os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas e serviços, inclusive as ampliações, alterações e modificações das instalações, os quais serão considerados aprovados para todos os efeitos se não tiverem sido impugnados dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da entrada na repartição competente;
g) satisfazer as mesmas exigências da alínea f do art. 26; e
h) recolher ao Tesouro Nacional em garantia da execução do contrato, que assinará, a importância de cinqüenta contos de réis (50:000$000) e, adiantadamente, a quota de dezoito contos de réis (18:000$000) anuais, destinada à fiscalização.
§ 2º As que fabricarem até cinco toneladas diárias, inclusive, gozarão da isenção unicamente para a primeira instalação e ficam obrigadas a satisfazer os requisitos das alíneas a, b e e do parágrafo anterior, e, quando a produção for superior ao limite acima, passarão a satisfazer os demais requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º As empresas, companhias ou firmas referidas no § 1º deste artigo ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento da fábrica no prazo que for estipulado pelo contrato, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os mesmos favores.
CAPÍTULO IX
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLORAREM MALTEARIAS
Art. 29. Às empresas, companhias ou firmas, legalmente constituídas ou que se venham a constituir, no País, para exploração de maltearias, dotadas de todos os maquinismo modernos, para a fabricação de cerveja, com cevada nacional, serão concedidos os favores de que trata o inciso 5 do art. 12, pelo prazo de cinco anos, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais:
a) prova da existência legal da empresa, companhia ou firma, mediante certidão da Junta Comercial ou autorizado competente;
b) prova de que tem realizado um capital nunca inferior a quinhentos contos de réis (500:000$:000); e
c) apresentar ao Ministério da Fazenda, para aprovação, os planos orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quais serão aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da entrada na repartição competente.
CAPÍTULO X
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS CULTIVADORAS OU PLANTADORAS DE BANANAS
Art. 30. Às empresas, companhias ou firmas plantadoras ou cultivadoras de bananas, serão concedidos os favores de que trata, o inciso 6 do art. 12, satisfeitas as seguintes condições, além das obrigações gerais:
a) prova da existência legal da empresa, companhia ou firma, extraída da Junta Comercial ou autoridade competente;
b) escritura de propriedade ou de arrendamento dos terrenos destinados ao plantio das bananeiras, valor das mesmas terras e a estimativa da respectiva produção anual;
c) prova de que tem realizado um capital mínimo de cinqüenta contos de réis (50:000$000), destinado á exploração e incentivo do plantio e da exportação da banana; e,
d) declaração do local do depósito dos produtos a serem exportados e bem assim das esteiras já importadas.
Parágrafo único. Só poderá ser concedido o favor para as esteiras que meçam entre 0m,50 x 0m,50 e 0m,80 x 0m,80 ou até 100 e obedeçam ao tipo que for adotado pelo Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO XI
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLOREM O FABRICO DO ÓLEO DE LINHAÇA E OUTROS VEGETAIS
Art. 31. Às empresas, companhias ou firmas que, legalmente constituídas ou que se venham a constituir no País, para o fabrico do óleo de linhaça e outros vegetais, empregando sementes exclusivamente de produção nacional, serão concedidos os favores do inciso 7 do art. 12, pelo prazo de cinco anos, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais:
a) prova da existência legal da empresa, companhia ou firma, mediante certidão da Junta Comercial ou autoridade competente;
b) prova de que tem realizado um capital nunca inferior a duzentos contos de réis (200:000$000); e,
c) apresentar ao Ministério da Fazenda, para aprovação, os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quais serão considerados aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da entrada na repartição competente.
CAPÍTULO XII
DAS EMPRESAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLORAM O FABRICO DE SODA CÁUSTICA E SEUS SUB-PRODUTOS E DO EXTRATO DE QUEBRADO
Art. 32. Às empresas, companhias ou firmas constituídas ou que se venham a constituir no País, para o fabrico da soda cáustica e seus sub-produtos e para o fabrico de extrato de quebracho, serão concedidos os favores do inciso 8 do art. 12, pelo prazo de cinco anos, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais:
a) assinar contrato no Ministério da Fazenda;
b) prova da existência legal da empresa, companhia ou firma, extraída da Junta Comercial ou autoridade competente;
c) provar que tem realizado o capital mínimo de mil contos de réis (1.000:000$000);
d) apresentar ao Ministério da Fazenda, para aprovação, os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas e serviços, inclusive as ampliações, alterações e modificações das instalações, os quais serão considerados aprovados para todos os efeitos se não tiverem sido impugnados por despacho ministerial dentro do prazo de sessenta dias contados da data da entrega na repartição competente;
e) recolher ao Tesouro Nacional, em garantia da. execução do contrato, que assinará, a importância de cem contos de réis (100:000$000) e, adiantadamente, a quota de dezoito contos de réis (18.000$000), destinada à fiscalização; e
f) cumprir a exigência constante da alínea f do art. 26.
Parágrafo único. As empresas companhias ou firmas, referidas neste artigo, ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento da fábrica no prazo que for estipulado pelo contrato, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os mesmos favores.
CAPÍTULO XIII
DAS USINAS DE AÇUCAR E ENGENHOS CENTRAIS
Art. 33. As empresas, companhias, agricultores ou firmas que explorarem o fabrico do açúcar, serão concedidos os favores de que trata o § 1º do art. 13, desde que cumpram as obrigações gerais e mais o seguinte:
a) prova anual de ser agricultor ou industrial agrícola, por meio de certidão da repartição competente da localidade em que estiver situada a propriedade a que se destinarem os materiais, com letra e firma reconhecidas;
b) planta e orçamento das obras, quando se tratar de novas instalações ou de modificar se existentes.
CAPÍTULO XIV
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS, OU FIRMAS DE REFINAÇÃO DE BORRACHA E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA
Art. 34. Às empresas, companhias ou firmas, de refinação de borracha e as de fabricação de artefatos de borracha e produção de pneumáticos, câmaras de ar, maciços ou rodados para automóveis, serão concedidos os favores do art. 13, § 1º, inciso 2º, devendo apresentar planta e orçamento das obras, quando se tratar de novas instalações ou de modificar as existentes, mediante as seguintes condições:
a) assinar contrato com o Ministério da Fazenda com o prazo de quinze (15) anos;
b) apresentar prova da existência legal da empresa, companhia ou firma;
c) recolher ao Tesouro Nacional em garantia da execução do contrato a importância de cem contos de réis (100:000$000), e adiantadamente a quota anual de dezoito contos de réis (18:000$000), destinada a fiscalização.
CAPÍTULO XV
AS EMPRESAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE SE ORGANIZAREM PARA O PLANTIO E BENEFICIAMENTO DA BORRACHA, CAUCHO OU BALATA
Art. 35. Às empresas, companhias ou firmas que, em virtude de contrato celebrado com o Governo Federal, estadual ou do Território do Acre, se obrigarem a fazer o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha, caucho ou balata, serão concedidos os favores de que trata o § 1º, inciso 3, do art. 13, desde que cumpram. as obrigações gerais e mais o seguinte:
a) apresentar certidão do contrato celebrado com o Governo Federal, estadual ou do Território do Acre, para fazer o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha, caucho ou balata;
b) fazer prova que tem um capital realizado, mínimo de quarenta e cinco mil contos de réis (45.000:000$000), obrigando-se a invertê-lo, dentro de três anos, nos serviços da concessão, com uma anuidade consecutiva de quinze mil contos de réis (15.000:000$000);
c) provar que dispõe de uma área nunca inferior a quinhentos mil (500.000) hectares de terra, para fazer esse plantio e cultivo:
d) fabricar artefatos dessa matéria.
Parágrafo único. Nos favores do § 1º, inciso 3, do art. 13, de compreendem:
a) os maquinismos, aparelhos, materiais de construção, e acessórios necessários ao desenvolvimento dos serviços;
b) as locomotivas, vagões, trilhos, barcos, substâncias químicas, material de iluminação elétrica e ferramentas, automóveis, caminhões e quaisquer veículos apropriados ao serviço;
c) maquinismos e materiais destinados à construção e conservação de estradas de rodagem;
d) aparelhos e materiais empregados na filtragem e purificação da água potável e nos trabalhos de saneamento;
e) medicamentas, materiais cirúrgicos, ambulâncias e mais objetos destinados à instalação e manutenção de hospitais, inclusive ambulâncias;
f) livros, móveis, e, em geral, todo o material escolar.
CAPÍTULO XVI
DO ASFALTO OU BETUME
Art. 36. À Prefeitura do Distrito Federal, aos governos estaduais e municipais, serão concedidos os favores do § 2º, inciso 2, do art. 13, desde que satisfaçam as obrigações gerais deste decreto-lei.
CAPÍTULO XVII
DAS EMPRÊSAS JORNALÍSTICAS
Art. 37. Às sociedades, firmas ou indivíduos responsáveis pela exploração da indústria do jornal ou de revistas de natureza política, científica, literária, artística e desportiva, somente serão concedidos os favores do inciso 36 do art. 14, deste decreto-lei, se observarem as seguintes exigências e formalidades:
I - Inscrever o jornal ou revista no registo da Alfândega, pela qual tiver de ser feita à importação do papel, provando:
a) que a revista ou jornal se acha registado no Cartório de Títulos e Documentos do Distrito Federal, Território do Acre ou dos Estados e tenha obtido do Ministério da Justiça à necessária autorização;
b) que a firma ou sociedade exploradora se acha devidamente legalizada na repartição competente;
c) que os jornais ou revistas, em circulação na data da publicação do presente decreto-lei e sem oficina própria, se acham circulando ha mais de um ano, ininterruptamente; dos que tenham menos de um ano de existência ou que circularem. posteriormente à publicação deste decreto-lei quando editados em oficinas alheias, exigir-se-á para obtenção do registo o recolhimento em depósito aos cofres da Alfândega da importância, em moeda corrente, ou títulos da União, ou caderneta da Caixa Econômica Federal, correspondente aos direitos, na base de §080 (oitenta réis) por quilo, sobre a quantidade de papel registado, correspondente a um semestre de circulação, e durante um ano, depósito esse que será restituído depois de feita à comprovação da aplicação do papel empregado e constatado que não é devedor à Fazenda Nacional por multa decorrente da mesma aplicação;
d) qual o modelo e o fabricante da máquina impressora da revista ou jornal;
e) tratando-se de jornal ou revista cujo título já fora anteriormente usado, que a antiga empresa nada ficou a dever a Fazenda Nacional, tendo sido dada baixa no registo primitivo no Departamento Nacional de Propriedade Industria, sob pena de responder o novo requerente pelos débitos do antecessor no que disser respeito à importação do papel.
II - Os jornais ou revistas que obtiverem a inscrição nas Alfândegas, requererão, semestralmente, a fixação da quantidade e qualidade do papel necessário ao consumo do semestre, declarando no requerimento;
a) sede da redação e oficinas em que o jornal ou revista é impresso, com indicação da rua e número, se houver;
b) dia e hora exatos da impressão da revista ou do jornal, quantidade de exemplares de cada edição, quantidade e qualidade do papel necessário para consumo, até o último dia do semestre, em quilogramas;
c) a quantidade do papel empregado na semestre anterior, em quilogramas, tratando-se de jornal ou revista já existente.
III - Para obtenção do registo, os responsáveis preencherão mais os seguintes requisitos:
a) submeter-se à fiscalização da Alfândega que, para fixar a quantidade de papel destinado ao consumo do semestre poderá examinar a escrita geral do requerente;
b) escriturar em livro especial, conforme o modelo adotado no presente decreto-lei, o movimento do papel recebido e empregado diariamente e, quando não se tratar de jornal ou revista diária, nas datas de sua impressão, mantendo, ainda, na oficina em que for impresso, um livro auxiliar, rigorosamente escriturado, de entradas e movimento do papel empregado em cada edição, conforme modelo anexo;
c) facilitar o exame da coleção completa das edições do semestre anterior, tratando-se de jornal ou revista já existentes, sem prejuízo da remessa à Fiscalização de dois exemplares de cada edição.
IV - Apurada pela Alfândega a quantidade do papel empregado, no semestre anterior, será concedido o registo necessário ao consumo do semestre em curso, tomando-se por base o consumo do semestre anterior, para o que o interessado assinará termo de responsabilidade, com fiador idôneo pela boa aplicação do papel concedido e pelo pagamento dos direitos e multas em que porventura venha a incorrer.
§ 1º Os beneficiários dos favores deste artigo comunicarão à Alfândega que houver concedido a inscrição da revista ou jornal às alterações que se verificarem na representação da empresa, firma ou companhia.
§ 2º Quando o papel não for depositado nas próprias oficinas impressoras do jornal em nome do qual foi importado, a retirada do armazém, no qual se achar recolhido, dependerá de guia, assinada por pessoa cuja firma esteja registrada na Alfândega e que faça parte da administração do jornal e visada pelo fiscal do papel, na quantidade necessária ao consumo de oito dias, se for diário e para cada edição, se for periódico, não sendo permitido o depósito sem prévia autorização da Alfândega.
Art. 38. Os favores da presente lei não abrangem as publicações destinadas à propaganda sistemática de produtos de fábricas, boletins de informações individuais ou coletivas e outros periódicos que visem exclusivamente propagandas de qualquer natureza e lucros comerciais.
Art. 39. As empresas que se encarregarem da impressão de jornais ou revistas, em suas oficinas, só poderão dar início à impressão depois de prévia comunicação escrita a Alfândega, com antecedência mínima de 24 horas, cobrando recibo.
Art. 40. Nenhum jornal ou revista poderá renovar o registro anual sem que haja requerido dentro do prazo a comprovação da boa, aplicação do papel importado no semestre anterior.
Art. 41. Só será concedida autorização para a cessão de papel, por um jornal a outro, quando ficar provada a impossibilidade de fornecimento na ocasião por firmas registradas nos termos do art. 47 deste Decreto-Lei.
Art. 42. A posse, emprego ou uso de papel importado com os favores deste decreto-lei, encontrado em poder de quem não esteja habilitado com o necessário registo das Alfândegas, salva a hipótese do art. 41, constitui contravenção fiscal.
Art. 43. É permitido às empresas jornalísticas o emprego, nos seus serviços, das aparas ou restos de papel utilizáveis.
Parágrafo único. As aparas ou restos inaproveitáveis e o papel avariado que se torne imprestável, depois de devidamente inutilizados de modo a não poderem ter outra aplicação, poderão ser vendidos, diretamente pelos jornais ou empresas importadoras, as fábricas que os empregarem com matéria prima, recebendo ao vendedor enviar à Alfândega, mensalmente, cópia autêntica da respectiva fatura.
Art. 44. O papel importado com os favores do inciso 36 do art. 11 deste Decreto-Lei, que houver caído em comisso nas Alfândegas, só poderá ser vendido em leilão às empresas habilitadas nos termos deste decreto-lei e as fábricas referidas no art. 43. Não havendo licitantes, será o papel vendido à fábrica que apresentar melhor proposta. No caso de não ser feita qualquer oferta, será o papel incinerado.
Art. 45. As empresas jornalísticas são obrigadas a publicar o jornal ou revista com todas as páginas numeradas; datadas, e com a declaração do respectivo título.
Art. 46. A fiscalização do papel de imprensa compete ao chefe da Secção de Isenção de Direitos, auxiliado por outros funcionários, designados pelo Inspetor da Alfândega, ou pelo Delegado Fiscal, onde não houver repartição aduaneira.
Art. 47. Às empresas, companhias ou firmas legalmente estabelecidas no país que representem fabricantes de papel, que gozem dos favores deste decreto-lei, serão concedidos tais favores desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) prova da existência legal da empresa, companhia ou firma e da representação com certidão do seu registo ou documento que a supra;
b) prova de que tem realizado um capital mínimo de quinhentos contos de réis (500:000$00);
c) fazer na Tesouraria da Alfândega onde se registar o depósito da 50:000$000 como garantia dos direitos, impostos e multas em que possa incorrer;
d) sujeitar-se a todas as exigências e formalidades consignadas do art. 67 deste Decreto-Lei;
e) sujeitar-se à fiscalização exercida pelos funcionários, recolhendo trimestralmente nos cofres da Alfândega a quantia de 4:500$, destinada a essa fiscalização;
f) possuir depósito próprio ou alugada onde armazene exclusivamente todo o papel despachado com os favores deste decreto-lei.
g) só vender a papel importado com os favores deste decreto-lei às empresas jornalísticas referidas no art. 37, mediante guias em triplicata, assinadas pelo adquirente, devidamente processadas nas Alfândegas, que não permitirão entrega em quantidades superiores às necessidades de oito dias, salvo para as empresas jornalísticas no interior do país, que poderão adquirir quantidade suficiente para trinta dias, remetendo sempre a primeira via à Alfândega, a segunda ao adquirente do papel e arquivando a terceira.
Parágrafo único. A infração de qualquer dos dispositivos deste artigo será punida com o cancelamento sumário da concessão e perda do depósito, sem prejuízo de outras penalidades cominadas no presente decreto-lei.
CAPÍTULO XVIII
DA PESCA E INDÚSTRIA DO PESCADO
Art. 48. As associações de pescadores gozarão dos favores do inciso 12 do art. 12 deste Decreto-Lei, desde que provem sua inscrição na Diretoria de Casa e Pesca do Ministério da Agricultura.
Art. 49. Às empresas, companhias ou firmas, que, em virtude de contrato celebrado com o Governo Federal, se constituírem, no País, para a exploração industrial do pescado, serão concedidos, pelo prazo de cinco anos, os favores do artigo anterior, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais:
a) fazer prova da existência da empresa, companhia ou firma com certidão do seu registo ou com documento hábil que o supra;
b) provar que tem realizado um capital mínimo de 500:000$000;
c) provar que se acha inserida na Diretoria de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;
d) permitir o estágio ou embarque dos técnicos dessa diretoria em fábricas, estabelecimentos ou embarcações para estudos;
e) apresentar à mesma diretoria os planos, orçamentos, especificações e detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quais se considerarão aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação;
f) submeter-se, ainda, à inspeção da citada diretoria e à fiscalização aduaneira, fornecendo aos funcionários designados todos os esclarecimentos e informes que solicitarem, franqueado-lhes a respectiva escrituração;
g) admitir em seus estabelecimentos, de preferência, empregados filhos de pescadores; e
h) fornecer ao Governo os produtos de sua indústria com o abatimento de 10% sobre os preços correntes no mercado atacadista.
CAPÍTULO XIX
DA FRANQUIA ADUANEIRA TEMPORÁRIA
Art. 50. Os mostruários trazidos por caixeiros viajante, munidos de passaportes ou carteiras de identidade, visados por autoridade consular brasileira ou pelas firmas comerciais a que pertencerem, gozarão dos favores do inciso 29 do art. 11, pelo prazo de um ano, mediante o prévio depósito da importância que for arbitrada, dos direitos respectivos, como garantia do reembarque ou termo de responsabilidade com fiador idôneo. Iguais favores serão concedidos às obras de arte, pintura e outras semelhantes, destinadas a exposição de iniciativa particular ou não, e, bem assim, aos instrumentos trazidos por profissionais em excursões artísticas.
Art. 51. Os caixeiros viajantes ou representantes de firmas comerciais ou industriais que quiserem gozar do favor do artigo anterior, ficam obrigados a requerê-lo, juntando carteira de identidade, acompanhada da relação, em duplicata, das mercadorias, mencionando a quantidade, qualidade, espécie, peso ou medida de cada uma delas.
§ 1º O desembaraço desses mostruários será feito à vista da relação das mercadorias, na qual se averbará a importância recebida em depósito, ficando a primeira via na Alfândega e a segunda via em poder do interessado.
§ 2º O reembarque se fará mediante a apresentação da relação acima declarada, verificada a sua perfeita identidade com o exemplar existente na Alfândega, restituindo-se o depósito respectivo ou dando-se baixa no termo de responsabilidade, a requerimento do interessado.
Se o reembarque se verificar em repartição diferente, esta enviará a relação à Alfândega que a houver expedido para que possa ter lugar à restituição do depósito.
Art. 52. Os automóveis e motocicletas, de que trata o inciso 30 do art. 11, gozarão da franquia aduaneira por um ano, desde que se verifique:
a) a identidade do veículo:
b) ser aplicável ao veículo o regime da "Caderneta de Passagem nas Alfândegas", nos termos do art. 62;
c) a autenticidade e validade da caderneta; e
d) a prova de que no país de procedência ficou assegurado o pagamento integral dos direitos de importação e demais taxas cobráveis no Brasil.
Essa prova será feita com a "Caderneta de Passagem nas Alfândegas" abonada, no Brasil, por fiador idôneo responsável pela quantia que se tornar devida. Essa responsabilidade será assegurada, por termo lavrado nas Alfândegas, assinado pelo representante legal da associação que expedir a caderneta e servirá para garantia dos direitos acaso devidos por todos os veículos por ela afiançados.
Art. 53. Satisfeitas as exigências do artigo anterior, fará a repartição, por onde tiver passagem o veículo, a devida anotação no talão fixo e no destacável, conservando este e restituindo a caderneta ao seu portador.
Art. 54. Será processada, mediante requerimento do interessado, do Automóvel Clube do Brasil ou do Touring Clube do Brasil, a franquia aduaneira a automóveis e motocicletas que tiverem entrada no país, de acordo com o inciso 30 do art. 11.
Art. 55. Por ocasião da saída do veículo, a Alfândega fará a devida anotação no talão fixo e no destacável, conservando este e restituindo a caderneta ao portador.
Art. 56. O talão de saída será confrontado com o de entrada, e verificada a identidade do número de ordem e a completa observância dos preceitos regulamentares aplicáveis ao caso serão arquivados conjuntamente, considerando-se regularizada a passagem do veículo pelo país.
Parágrafo único. Se a Alfândega que averbar a saída não for à mesma que tiver averbado a entrada, o talão de saída será remetido a quem averbou a entrada, para proceder de conformidade com o disposto neste artigo.
Art. 57. Em caso de extravio ou perda da "Caderneta de Passagem nas Alfândegas", esta poderá ser substituída por outra emitida sob a responsabilidade de qualquer associação autorizada e filiada à Associação Internacional de Automóveis Clubes ou "Alliance Internationale de Tourisme".
Art. 58. O proprietário de automóveis ou motocicletas que, por acidente ou incêndio, tiver inutilizado o seu veículo em território brasileiro, deverá para eximir-se ao pagamento dos direitos e demais taxas alfandegárias, provar com o bloco do motor, no qual está gravado o número respectivo, que o restante do automóvel não tem valor comercial. Havendo, ainda, valor comercial, o proprietário do veículo ficará obrigado a pagar os impostos e taxas aduaneiras devidos ou a reexportá-lo.
Art. 59. Poderão entrar e sair do Brasil, livre de direitos de importação para consumo e taxas, os automóveis e motocicletas de transporte pessoal em trânsito, cujos proprietários estiverem munidos da referida "Caderneta", emitida pelas associações que, por ato expresso, o Governo tiver declarado idônea, e sob a responsabilidade do Automóvel Clube do Brasil ou do Touring Clube do Brasil.
Art. 60. O pagamento integral dos direitos de importação para consumo e taxas será exigido, caso o veiculo transporte passageiro a frete, ultrapasse o prazo da concessão ou seja vendido no Brasil.
Art. 61. Gozarão de igual favor os automóveis e motocicletas de transporte pessoal que, matriculados no Brasil, tenham saído para o estrangeiro, munidos dos documentos oficiais de uso internacional, desde que voltem ao país dentro do prazo de dois anos, improrrogáveis.
Parágrafo único. Para a concessão da franquia assegurada neste artigo, é indispensável que o proprietário do veículo o registre na alfândega do lugar de saída, enumerando marca, número do "chassis", número e força do motor e demais característicos exigidos pela convenção binternacional, de modo a facilitar sua identificação no momento de reentrar no país.
Art. 62. A "Caderneta de Passagem nas Alfândegas", emitida pelo Automóvel Clube do Brasil, pelo Touring Clube do Brasil, ou sociedades automobilísticas oficialmente reconhecidas, terá um modelo adotado pela Associação Internacional de Automóveis Clubes ou da "Aliança Internacional de Tourisme", reconhecidos, e será válida por dois anos a contar da data de sua emissão.
§ 1º Cada folha da caderneta será constituída de duas partes: uma fixa (talonário) e outra destacável e indicará alternativamente, uma entrada e uma saída do veículo.
§ 2º A capa da caderneta deverá conter:
a) o número de ordem da caderneta;
b) o nome da sociedade que a emitir;
c) a data da emissão;
d) o nome e domicílio do portador;
e) a descrição completa do veículo inclusive o número do motor;
f) a indicação da quantia depositada;
g) a assinatura do representante da sociedade que emitir a caderneta; e
h) a assinatura do portador.
Art. 63. A caderneta que serve de documento para a saída do veículo do pais de origem e permite o seu regresso, livre de direitos e de taxas aduaneiras, trará, na primeira página um recibo que, depois de assinado pelo portador, será guardado pela sociedade que a emitir, e na segunda, as instruções sobre o modo de utilizar a caderneta.
Art. 64. Para obtenção dos favores de que trata o inciso 29 do art. 11. o expositor ou seu representante legalmente constituído fica obrigado:
a) à requisição escrita de comissão executiva ou do presidente do certame, feira ou exposição;
b) a apresentar em quatro vias, relação das mercadorias, com discriminação da quantidade, qualidade, espécie e peso ou medida de cada uma delas, devidamente assinada e visada por autoridade consular brasileira;
c) à assinatura de termo de responsabilidade, com fiador idôneo pelo pagamento integral dos direitos de importação e taxas, si as mercadorias não regressarem, no prazo máximo de um ano, contado da data de seu desembarque no país; e
d) ao pagamento integral dos direitos devidos pelas mercadorias que forem vendidas ou desviadas dentro do país, o que será constatado em conferência, por ocasião de retornar, pela relação apresentada e anexada à primeira via do despacho de importação; ou pela segunda via que ficará em poder do interessado, quando o regresso se verificar por qualquer outro porto do país.
§ 1º Uma vez pagos os direitos e taxas devidos ou constatada regularmente à volta dos volumes para o exterior da República, terá baixa o termo de responsabilidade.
§ 2º Findo o prazo de um ano a que se refere à alínea c, deste artigo, não se verificando a volta da mercadoria, a repartição providenciará para que o fiador indenize os cofres públicos dentro do prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de cobrança executiva e ser considerado inidôneo.
Art. 65. O despacho com os favores do inciso 29, do art. 11, só poderá ser concedido si os diretores responsáveis ou empresários das companhias teatrais ou de diversões e demais interessados caucionarem os direitos devidos pelo material e animais ás mesmas pertencentes ou prestarem fiança idônea.
§ 1º Se dentro do prazo concedido pelo Chefe da Repartição, que o poderá prorrogar por motivo justificado, não forem os objetos e animais reembarcados integralmente ou não se provar terem desaparecido por uso ou morte, serão cobrados os direitos respectivos.
§ 2º No caso contrário conceder-se-á restituição da caução ou baixa da fiança, conforme tiver sido o caso.
CAPÍTULO XX
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Art. 66. Os Governos estaduais e municipais, as empresas, associações, casas de caridade, sociedades, companhias e firmas que se utilizam dos favores constantes deste . decreto-lei ficam obrigados:
a) a assinar, anualmente, na Alfândega local, termos de responsabilidade pela boa aplicação do material importado no ano anterior.
b) a requerer ao inspetor da Alfândega, dentro da primeira quinzena de janeiro de cada ano, a comprovação da boa aplicação do material importado no ano anterior. Ao requerimento acompanhará uma relação declarando o número das notas de isenção ou redução processadas no correr do ano e o seu valor comercial;
c) a escriturar a entrada de todo o material importado com os favores deste decreto-lei e a saída para a respectiva aplicação;
d) a trazer em dia, sem emenda nem rasura, a escrituração dos materiais importados feita em livro especial, conforme o modelo anexo, que terá todas as folhas numeradas e autenticadas pelo funcionário que para esse fim for designado pelo chefe da repartição;
e) a sujeitar-se á fiscalização aduaneira, fornecendo todos os esclarecimentos e informes que forem solicitados, franqueando ao funcionário de que trata a letra b, a verificação do material aplicado, e a constatação dos saldos, que serão transportados para o ano seguinte, pelo funcionário aduaneiro; e
f) a recolher previamente aos cofres públicos a importância que competir ao técnico e aos funcionários aduaneiros designados na forma da alínea b, de acordo com a tabela que acompanha o presente decreto-lei.
§ 1º As empresas, companhias ou firmas que tiverem fiscalização permanente do Governo, ficarão obrigadas ao disposto neste artigo, devendo a verificação da boa aplicação do material ser feita, obrigatoriamente, em conjunto com o fiscal respectivo.
§ 2º Ás isenções ou reduções de direitos consignadas nos incisos 1 a 18, 25 a 34, 36 a 39, 42 a 44 e 47 a 51, do art. 11, e incisos 1, 2, 11, 13, 16 e 17, do art. 12, e art. 14, não se aplicam às exigências e obrigações do presente artigo.
CAPÍTULO XXI
DAS PENALIDADES
Art. 67. Aos que infringirem as disposições do presente decreto-lei, serão aplicadas, pelo chefe da repartição, as seguintes penalidades, além do pagamento dos direitos devidos segundo a Tarifa das Alfândegas:
§ 1º De multa igual aos direitos:
a) aos que, no exercício de qualquer mandato ou emprego, importarem materiais, em nome dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, fundações, associações ou estabelecimentos de caridade, para execução de melhoramentos e serviços, públicos, ou quaisquer outros e não comprovarem a sua exata aplicação; e aos que, sem prévia autorização da autoridade competente, os cederem, doarem ou venderem a terceiros, que tenham ou não igual concessão, ou os empregarem em proveito individual ou de terceiros, desviando-os, assim, do fim para que foram importados com benefício legal;
b) aos que, para obtenção dos favores constantes deste decreto-Lei, usarem de falsidade nas provas da importação direta das mercadorias ou materiais;
c) aos que trouxerem em suas bagagens mercadorias não consideradas como tal por este decreto-lei, e não constarem pela sua qualidade, quantidade, peso ou medida, de declaração sumária feita a bordo pelo proprietário da bagagem ou antes de iniciada a abertura dos volumes;
d) aos que tenham feito as declarações constantes da alínea c, legalizado documentos em divergência total ou parcial, com conteúdo dos volumes de sua bagagem, quer quanto à qualidade e quantidade, quer quanto a qualquer das outras condições estabelecidas na alínea anterior, atingindo a penalidade apenas á parte divergente;
e) aos que, para fugirem ao despacho ordinário de importação, incluírem em suas bagagens, embora acompanhadas de documentos legais, mercadorias de comércio consideradas como tais, as que não estiverem em relação com as posses e condição social do passageiro; as que não se destinarem ao seu uso; e as que constarem de peças novas e em quantidade que ultrapasse o limite presumível das suas necessidades privadas.
f) aos que não tiverem a escrita exigida por este decreto-lei ou que a tenham organizada deficientemente ou com irregularidades que revelem fraude ou desvio de material ou de papel.
g) aos que despacharem papel do inciso 36, usando nome de jornais ou revistas, para obtenção dos favores nele concedidos, concomitantemente com a empresa jornalística que tiver nisso consentido, calculados os direitos pela taxa tarifária comum, além das penas criminais em que possam incorrer;
h) aos que usarem ou em poder de quem for apreendido o papel constante do inciso 36 do art. 11 com infração deste decreto-lei, além da inutilização do que for apreendido.
§ 2º De multa:
a) às empresas jornalísticas que imprimirem jornais ou revistas em papel com linha d'água, sem prévia, autorização da Alfândega, será imposta a multa de 5:000$000 à 10:000$000 e, na reincidência, cassada a inscrição.
b) aos responsáveis por jornais ou revistas impressas em papel com linha d'água sem que hajam obtido o necessário registro na Alfândega, será imposta a multa de 500$ a 5:000$000, além do pagamento dos direitos integrais devidos pelo papel empregado, na base da taxa tarifária comum;
c) às empresas jornalísticas que não possuírem os livros de escrituração do papel adquirido, ou que, possuindo-os, não estiver escriturado de modo a merecer fé, será aplicada multa igual aos direitos sobre o papel empregado, além do pagamento dos mesmos direitos, calculados na mesma base da letra anterior.
d) às empresas jornalísticas que retirarem dos armazéns ou depósitos papel com linhas d'água sem prévia autorização da Alfândega, será imposta a multa de 500$ a 2:000$000, além do pagamento dos direitos integrais devidos na base das letras precedentes, pelo papel retirado, sendo reincidência, cassados a inscrição e o registro;
e) às empresas jornalísticas ou tipográficas que imprimirem em papel com linhas d'água jornais ou revistas que não hajam obtido a inscrição em registro na Alfândega, será imposta a multa de 500$00 a 5:000$000, além do pagamento dos direitos do papel que for empregado, na base referida;
f) aos que infringirem o art. 42, será imposta a multa de 500$ a 2:000$000.
Art. 68. Aos que não requererem a comprovação da boa aplicação do material ou papel importado no ano anterior, dentro do prazo estabelecido na letra b do art. 67, será imposta pelo chefe da repartição, a multa de 10% sobre os direitos integrais do material ou papel despachados com os favores deste decreto-lei, sem prejuízo de quaisquer outras penalidades em que venham a incorrer.
Art. 69. A empresa, companhia, firma ou indivíduo em cujo poder for encontrado papel importado com os favores deste decreto-lei, sem que se achem habilitados com o necessário registro, será aplicada a multa de 500$ a 5:000$, observando-se o seguinte:
a) o funcionário que verificar a infração, procederá à apreensão do papel, lavrando o competente auto, que será presente ao Inspetor da Alfândega, com o parecer do chefe da Secção de Isenção de Direitos;
b) lavrado o auto e apresentado ao inspetor, mandará este intimar o autuado para, no prazo de oito dias, alegar o que julgar a bem de sua defesa, findo o qual será o processo apreciado e julgado, sendo facultados os recursos legais;
c) o papel apreendido, depois de ultimado o processo, será inutilizado e vendido em leilão ás fábricas de papel devidamente registradas, ou incinerado.
Art. 70. As infrações das disposições deste decreto-lei para as quais não tenha sido expressamente cominada qualquer penalidade serão punidas com a multa de 500$ a 10:000$000.
Art. 71. Ficarão sujeitos à penalidade do artigo anterior todos aqueles que, por qualquer meio concorrerem para a obtenção das favores de isenções ou reduções de direitos contra expressa disposição legal.
Art. 72. Em caso de reincidência, as multas serão impostas no máximo, e as que já estiverem aplicadas no máximo deverão ser impostas no dobro, combinado com o art. 189 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Art. 73. Ao Governo fica reservado o direito de exigir, em qualquer época, salvo a prescrição estabelecida em lei para a dívida ativa da União, os direitos e demais impostos e taxas devidos pelos materiais cuja concessão de isenção ou redução de direitos for, posteriormente, verificada fraudulenta ou dolosamente.
Parágrafo único. Apurada, em processo regular, qualquer das hipóteses deste artigo, a penalidade prevista para o caso será aplicada nos termos do artigo anterior.
Art. 74. O beneficiário que, esgotados todos os prazos e recursos, na cobrança judicial que lhe for movida pela União, se torne devedor de qualquer imposto, taxa, multa ou contribuição, deixará de gozar dos favores deste decreto-lei enquanto não se mostrar quite com a Fazenda Nacional pelo pagamento ou depósito da importância total devida.
CAPÍTULO XXII
DOS RECURSOS
Art. 75. Das decisões denegatórias de isenção ou redução de direitos, inclusive as que digam respeito a similares caberá recurso para o Conselho Superior de Tarifa, devendo, porém, no caso de similares, ser ouvida previamente a Comissão respectiva, que dará seu parece no prazo de dez dias. Interposto o recurso, dentro do prazo de 20 dias corridos, será permitido ao interessado retirar o material importado, mediante o prévio depósito dos direitos integrais ou assinatura de termo de responsabilidade, com fiador idôneo, comprometendo-se expressamente um e outro a indenizar a Fazenda Nacional, dentro do prazo improrrogável de 48 horas, dos impostos e taxas não pagos, no caso de ser confirmada a decisão recorrida.
Art. 76. Das decisões contrárias aos infratores, qualquer que seja a importância da multa, cabe recurso voluntário para o Conselho Superior da Tarifa.
§ 1º O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de vinte dias (20), contados da data da intimação considerando-se esta feita, em caso de aviso por carta, na data da devolução do recibo e, no caso de edital, sessenta (60) dias após a respectiva publicação.
§ 2º Recurso algum será encaminhado sem o prévio depósito da importância exigida, perimindo o direito do recorrente se o não fizer no prazo fixado na parágrafo anterior.
§ 3º Quando essa importância for superior a 5:000$ (cinco contos de réis), as autoridades recorridas poderão permitir o seguimento do recurso, mediante termo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, com garantia de fiador reconhecidamente idôneo.
§ 4º Se dentro do prazo legal não for, pelo interessado, apresentada petição do recurso, far-se-á declaração dessa circunstância no processo, que seguirá os trâmites regulares.
§ 5º O recurso perempto também será encaminhado, mediante os requisitos do § 2, ao Ministro da Fazenda, s quem cabe julgar da perempção.
Art. 77. Das decisões favoráveis aos interessados, relativamente às multas referidas neste decreto-lei, haverá recurso ex-officio, no próprio ato ao ser lavrada à decisão, para o Conselho Superior da Tarifa, desde que a multa exceda a importância de 2:500$000.
Art. 78. O pedido de reconsideração de despacho denegatório do favor ou impondo multa, não interrompe o prazo para interposição do recurso, nem suspende a cobrança da dívida fiscal.
CAPÍTULO XXIII
DO SERVIÇO DE ISENÇÃO
Art. 79. O preparo dos processos, registos de empresas, companhias ou firmas beneficiárias dos favores deste decreto-lei, registos de técnicos, arquivamento de contratos, lavraturas de termos do responsabilidade, serviço de "Cadernetas de Passagem nas Alfândegas", fiscalização e verificação da boa aplicação dos materiais e do papel importados com favores aduaneiros, bem como quaisquer outros serviços, a critério dos Inspetores das Alfândegas, cabem exclusivamente ao Serviço de Isenção e Redução de direitos, no qual servirão os funcionários aduaneiros julgados necessários, sob a chefia de um de categoria superior a oficial administrativo do padrão "J", todos designados pelo chefe da repartição, a quem ficam diretamente subordinados.
Art. 80. Todos os processos serão distribuídos, mediante carga em protocolo, informados com clareza, minuciosamente, e sem demora, dentro dos prazos legais, presentes ao chefe da repartição com o parecer do funcionário designado para chefiar a secção, de forma que possam ter imediata e final solução.
CAPÍTULO XXIV
DA REVISÃO DOS DESPACHOS
Art. 81. O serviço de revisão de despachos efetuados com isenção ou redução de direitos será executado por funcionários de segunda entrância designados pelo diretor das Rendas Aduaneiras, que agirá de forma a que esse serviço se ache sempre rigorosamente em dia, cabendo aos revisores;
a) proceder à revisão pelas primeiras vias das notas de importação, atendendo, rigorosamente, a sua ordem numérica, salvo determinação em contrário, sendo permitida a utilização das segundas vias, somente quando se verificar o extravio das primeiras, feita nesse sentido, declaração no processo;
b) apreciar o mérito da decisão em virtude da qual tenha sido despachada a mercadoria, proceder ao exame e verificação dos cálculos, valor, identidade, espécie, qualidade, quantidade, peso e medida das mercadorias despachadas, se foram atendidas as especificações e taxas tarifárias, se a importação foi direta, se houve infração da lei de faturas consulares ou de qualquer outro dispositivo legal. Concluída a revisão e verificada que ha diferença a cobrar, proveniente de erros de cálculos, será o processo encaminhado á Alfândega, para reclamar o pagamento das quantias devidas. Sendo, porém, erro proveniente de má aplicação da lei, será o processo enviado ao inspetor da Alfândega ou chefe da repartição a que estiver subordinado a Secção de Isenção de Direitos, afim de serem pelo mesmo apreciadas as razões da impugnação, mandando intimar o interessado para cumprimento do ato revisor, no caso de julgá-lo procedente, ou mantendo o seu anterior despacho, se assim lhe parecer acertado. Na primeira hipótese caberá recurso voluntário para o Conselho Superior de Tarifa, na forma regulamentar. Caso contrário, será interposto recurso ex-officio para o mesmo Conselho, pelo prolator da decisão, no ato de proferi-la, com encaminhamento por intermédio da Diretoria das Rendas Aduaneiras;
c) não havendo diferenças a cobrar, averbarão na nota de importação a declaração - revisto - datada e assinada pelo funcionário revisor, que enviará o despacho à Portaria da Alfândega, para definitivo arquivamento.
Parágrafo único. A Portaria da Alfândega enviará, diariamente, em protocolo á Comissão Revisora todos os despachos de isenção ou redução de direitos recolhidos no dia anterior.
Art. 82. Os recursos voluntários sobre revisão de despachos de isenção ou redução de direitos obedecerão ao estabelecido no capítulo XXII, sendo o mérito dos mesmos apreciado, em informação, pelo empregado revisor e pelo chefe da Repartição respectiva.
Art. 83. Das importâncias de direitos de importação e outras contribuições a menos pagas em tempo, verificadas em processos de revisão fora das horas do expediente da repartição, 90% caberão à Fazenda Nacional, e 10%, ao funcionário que houver procedido à revisão, sem prejuízo da parte da multa que lhe possa caber por infração de qualquer dispositivo legal.
Art. 84. A revisão dos despachos a que se refere o art. 82 será feita rigorosamente em dia, de forma que no último dia de cada mês se achem revistos todos os despachos desembaraçados no mês anterior, sob pena de multa de um dia de vencimentos por grupo de cinco despachos ou fração, verificado em poder do funcionário revisor, cuja data de distribuição exceda de oito dias.
Parágrafo único. Por quaisquer erros ou diferença que, porventura, venham a ser apurados, em inspeção. procedida nos, processos já revistos, responderão os funcionários que para isso concorreram.
CAPÍTULO XXV
DO REGISTO DOS TÉCNIGOS
Art. 85. Só poderão ser designados para passar certificados técnicos os profissionais diplomados por escolas oficiais ou equiparadas, que tenham seus títulos registados em livro especial, nas Alfândegas. Para esse fim o interessado juntará ao requerimento de registo:
a) diploma ou carteira profissional expedida pela autoridade competente:
b) prova de idoneidade moral e técnica, mediante exibição de fôlha-corrida e atestada firmado por professores ou associações técnicas, confirmando a capacidade do postulante, salvo se tratar de funcionário federal; e
c) declaração expressa de que não exerce fiscalização junto a qualquer empresa, companhia ou firma beneficiada com os favores deste decreto-lei.
Parágrafo único. É fixado em 50 o número de técnicos que se podem registar nas Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos; 25 nas do Pará, Pernambuco, Baía e Porto Alegre e 15 nas demais.
Art. 86. Se ficar apurado que algum profissional obteve o registo de que trata o artigo anterior, com infração do ali estabelecido, será cancelado o registo, ficando privado de funcionar como técnico, em qualquer repartição federal, o que será declarada em circular do Ministério da Fazenda.
CAPITULO XXVI
DOS SIMILARES
Art. 87. O registro dos artigos de produção nacional similares aos estrangeiros será proposto pela comissão de similares, com aprovação do ministro da Fazenda observados os preceitos deste capitulo.
Art. 88. A Comissão de Similares compor-se-á de técnicos, sendo um representante do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Viação, um do Ministério do Trabalho, um da Confederação das Associações Industrias do Brasil, um Laboratório da Estrada de Ferro Central do Brasil, um do Laboratório de Análise, um das Associações das Estradas de Ferro, indicados pelos respectivos ministérios, congregações ou associações, e do chefe de serviço de isenção da Alfândega do Rio de Janeiro, sob a presidência do Inspetor da mesma Alfândega.
Art. 89. A Comissão funcionará com a maioria absoluta de seus membros sob a presidência do Inspetor da Alfândega desta capital, que será substituído pelo seu assistente.
§ 1º A Comissão se reunirá obrigatoriamente na primeira quinzena de cada mês e extraordinariamente sempre que haja matéria a deliberar.
§ 2º Os trabalhos da Comissão serão secretariados por funcionário de Fazenda, de categoria de oficial administrativo, classe "I" ou superior, designado pelo inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro.
Art. 90. Á Comissão competirá:
a) julgar da equiparação do produto nacional ao similar estrangeiro e da sua desclassificação, em caso de reclamação fundamentada;
b) rever os artigos já considerados similares;
c) proceder ás diligências que julgar necessárias á decisão a qualquer processo, mediante exames locais ou junto a quaisquer repartições técnicas, laboratórios e gabinetes de ensaios;
d) fazer publicar, com o prazo de sessenta dias, no Diário Oficial, editais sobre os pedidos de registo de similares, para conhecimento dos interessados e apresentação de quaisquer reclamações;
e) registar ou inscrever os produtos nacionais similares aos estrangeiros de acordo com a nomenclatura adotada ns tarifa das alfândegas;
f) remeter ao ministério da Fazenda, até o dia 5 de cada mês, a relação completa de todos os similares registados, com a indicação dos nomes dos respectivos fabricantes e sede das fábricas para sua aprovação e expedição de circular, sempre que houver alteração.
Art. 91. Ao secretário da Comissão incumbirá:
a) lavrar as atas das sessões;
b) distribuir, entre os seus membros, os processos, obedecendo, rigorosamente, na distribuição, a ordem numérica de entrada no protocolo da comissão, estabelecendo, para isso, o necessário rodízio
c) prover as necessidades do expediente, requisitando do inspetor da Alfândega o material necessário; e
d) incumbir-se do registo geral dos similares do expediente e do arquivo da comissão, no que será auxiliado por tantos funcionários, de sua indicação, quantos forem necessários, designados pelo inspetor da Alfândega.
Art. 92. Os que desejarem equiparação de um produto nacional similar ao estrangeiro, requererão à comissão de similares, discriminando, minuciosamente, o artigo e seus característicos técnicos juntando:
a) prova da existência legal da empresa, companhia ou firma exploradora da indústria;
b) catálogos, prospectos industriais, relação dos seus preços correntes, amostra do produto, quando facilmente transportável, e, na sua falta, a fotografia;
c) planta e fotografia da fábrica e suas dependências, acompanhadas da descrição minuciosa das instalações, máquinas e equipamentos;
d) prova de boa aceitação comercial da mercadoria por consumidores de reconhecida idoneidade;
e) prova da capacidade de produção, de estar a indústria aparelhada para abastecer os mercados em quantidade suficiente para o consumo, de modo a serem os produtos facilmente encontrados dentro do País;
f) prova de que o gênero, mercadoria ou objeto é fabricado com matéria prima nacional, salvo se no pais não existir a matéria prima empregada;
g) prova de que o produto para o qual pretende o registo do similar já figurou em alguma exposição ou feira de amostras realizadas em capitais de Estados ou no Distrito Federal;
h) prova de estar quite com a Fazenda Nacional, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
Art. 93. As despesas com editais ou diligências, levadas a efeito pelo Comissão, para registo de qualquer similar, correrão por conta dos interessados, que farão na Tesouraria da Alfândega o prévio depósito da importância devida.
Art. 94. Preenchidas as formalidades necessárias á solução do processo, deverá o relator, a quem houver sido atribuído, emitir seu parecer dentro de oito dias, depois de realizadas todas as diligencias, sendo julgado o processo na primeira sessão que se realizar, e as conclusões submetidas, por seu Presidente, á aprovação do Ministro da Fazenda.
Art. 95. Embora exista produtos similares na indústria do país, poderão os fabricados no estrangeiro gozar da isenção ou redução de direito previstas neste decreto-lei, quando, ouvida a Comissão de Similares, ficar provado não poder a produção nacional atender ás necessidades imediatas do consumo, em quantidade e preço, calculado este com os direitos de importação para consumo.
Art. 96. Só poderá ser considerado produto similar ao estrangeiro o artigo que houver sido incluído no registo geral de similares e constar de circular declaratória dessa circunstância, expedida pelo Ministro da Fazenda.
Dos produtos naturais e matéria primas de notória existência no País não há necessidade de registo ou circular, para efeito de considerá-los similares aos estrangeiros.
Art. 97. As fábricas que obtiverem registro de similar para seus produtos ficarão obrigadas a declarar, anualmente, à, Comissão de Similares, se continuam a fabricar aqueles artigos, e, em caso de mudança da fábrica ou transferência da firma, essa comunicação deverá ser feita dentro de trinta dias, sob pena de ser revogada a circular que lhe concedeu o favor.
Art. 98. O arquivo da Comissão será organizado de acordo com os modernos sistemas de catalogação, de forma a permitir qualquer consulta ou exame com toda facilidade.
CAPÍTULO XXVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se "material" o conjunto de elementos que entram na composição de uma obra.
§ 1º Entende-se por "material de exploração" o que é caracteristicamente indispensável à instalação e à execução dos serviços especificados.
§ 2º Os lubrificantes, o carvão e outros combustíveis, não se compreendem na expressão "material" para o gozo das vantagens deste decreto-lei, salvo quando tiverem de ser aplicados como matéria prima ou solvente na confecção de outros produtos.
Art. 100. A isenção de direitos de importação, concedida a quaisquer empresas por lei ou contrato, entende-se restrita aos artigos especialmente próprios para realização das mesmas empresas. Não são compreendidos na isenção ou redução de direitos materiais necessários á exploração dos serviços das empresas ou companhias que não gozarem desse favor, em virtude de disposição expressa da lei ou contrato já existente.
Art. 101. As mercadorias despachadas com isenção de direitos de importação, na forma do art. 12 deste decreto-lei, pagarão a taxa adicional de 40% (dez por cento) calculada sobre os direitos constantes da tarifa das alfândegas ou, quando não tiverem taxa especifica, pela de dois por cento (2%) sobre o valor da fatura, inclusive frete e despesas.
Parágrafo único. Esta taxa não será cobrada sobre as mercadorias e materiais despachados pelas empresas, companhias ou firmas de cujo contrato conste expressamente à isenção do adicional ou expediente, bem como sobre as mercadorias constantes do corpo da Tarifa pela mesma isentos.
Art. 102. As isenções de que tratam os incisos 14, exceção das jóias, 15 e 16 do art. 11, poderão ser concedidas mesmo quando a bagagem não acompanhar o passageiro por motivo independente da sua vontade, devidamente comprovado, desde que o interessado faça constar da sua declaração, feita a bordo, a circunstância de ter ficado no estrangeiro parte de sua bagagem, discriminando a quantidade e a espécie dos volumes e o conteúdo dos mesmos e o recebimento se faça no prazo máximo de seis meses, contado da chegada do passageiro. A falta dessa declaração poderá ser suprida com requerimento do interessado, apresentado ao chefe da repartição respectiva, dentro de trinta dias após o seu desembarque.
Art. 103. Nenhum contrato que consigne o favor de isenção ou de redução de direitos de importação para consumo será assinado, sem prévia aprovação do Ministério da Fazenda sob pena de não produzirem efeito algum as cláusulas que concederem tais favores.
Art. 104. 86 poderão promover o andamento de processos de que trata este decreto-lei e do respectivo despacho, os despachantes aduaneiros ou os funcionários federais, estaduais ou municipais, designados especialmente pelos respectivos ministérios ou governos.
Parágrafo único. O dispositivo acima não compreende o desembaraço das mercadorias e materiais despachados com isenção ou redução de direitos, pelas missões diplomáticas, corpos diplomático e consular, Fundações Rockfeller e Gaffrée e Guinle, Hospital do Funcionário Público, Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro, as encomendas postais e bagagens.
Art. 105. Pela concessão do favor de isenção ou redução de direitos será cobrado, em estampilhas o selo de 200$000, nos casos do art. 107 e o de 50$000, nos demais casos; esse selo não será devido nas isenções constantes do corpo da tarifa e nas dos incisos 1 a 19, 25 a 30, 32, 33, 35 a 44, 46 a 48 e 51, do art. 11, bem como nas decorrentes de contratos que estipulem expressamente o não pagamento do selo.
Art. 106. A remuneração pelos certificados referidos no art. 23, deste decreto-lei, será de 30$000, até 100$000, para cada certificado.
Art. 107. Quaisquer isenções ou reduções de direitos não previstas neste decreto-lei, só poderão ser concedidas pelo Presidente da República, ficando, porém, tais concessões sujeitas às normas fiscais estabelecidas para todos os demais casos.
Art. 108. Em todo e qualquer tempo pode o Governo retirar os favores de que trate este decreto-lei, sem que aos beneficiários caiba qualquer direito de reclamação perante as autoridades do País.
Art. 109. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, observando-se as modificações introduzidas ao mesmo para as mercadorias já recebidas.
Art. 110. Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS.
ARTHUR DE SOUZA COSTA"