Decreto-Lei nº 400 de 30/12/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1968
Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª. Suprima-se a alínea b, do inciso I, do artigo 5º.
Alteração 2ª. Os incisos I e II do artigo 83 passa a ter a seguinte redação:
"I - os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso;
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento ".
Alteração 3ª. Acrescente-se ao artigo 83 o seguinte parágrafo:
§ 3º Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquele:
I - que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de controle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento;
II - que emitir nota-fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares;
III - que não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo.
Alteração 4ª. Suprima-se o inciso III do artigo 87.
Art. 2º Na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posições e incisos abaixo especificados e, quando for o caso, as respectivas alíquotas:
Posição 02.06 - Carnes e miúdos comestíveis de qualquer espécie (exceto os fígados de aves domésticas), salgados ou em salmouras, secos ou defumados:
1 - Carnes comestíveis de qualquer espécie, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, quando enlatadas; ou acondicionadas em quaisquer outros recipientes, embalagens ou envoltórios hermeticamente fechados - 4%.
Posição 03.02 - Peixes, salgados ou em salmoura, secos ou defumados:
1 - enlatados ou acondicionados em quaisquer outros recipientes, embalagens ou envoltórios hermeticamente fechados - 4%.
Posição 04.03 - Manteiga de qualquer forma acondicionada em unidades de até 10kg - 4%.
Posição 04.04 - Queijos e requeijões acondicionados em unidades de até 5kg - 4%.
Posição 04.05 - Ovos de aves e gemas de ovos, conservados, dessecados ou de outra forma preservados, açucarados ou não - 5%.
Posição 07.04 - Legumes e hortaliças dessecadas, desidratados ou evaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo - 5%.
Posição 09.01 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e película de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção;
1 - café torrado, moído ou descafeinado; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção - 5%.
Posição 09.02 - Chá de qualquer forma acondicionado em unidades de até 5kg - 8%.
Posição 09.03 - Erva-mate acondicionada em unidade de até 5kg - 9%.
Posição 11.01 - Farinhas de cereais:
1 - farinhas de cereais (com exceção de trigo e de milho) acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.02 - Sêmolas e semelhantes, grão descortinados em pérolas, partidos, esmagados (mesmo em flocos), com exceção de arroz sem película, brunido, polido ou quebrado, germes de cereais, inclusive as suas farinhas acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.03 - Farinhas dos grãos de leguminosas, secos, classificados na posição 07.05, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.04 - Farinhas das frutas classificadas no Capítulo 8 - 5%.
Posição 11.05 - Farinhas, sêmolas, escamas ou flocos, de batata - 5%.
Posição 11.06 - Farinhas e sêmola de sagu, de araruta e de outras raízes e tubérculos, com exceção de mandioca, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.08 - Amidos e féculas, insulina, de qualquer forma, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.09 - Glúten e farinha de glúten, mesmo torradas, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 12.07 - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticida, parasiticida e semelhantes, secos mesmos cortados, esmagados, ou pulverizados, acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 12.08 - Alfarrôba seca, mesmo esmagada ou em pó, caroços de frutos e produtos vegetais empregados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outra parte, acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 15.01 - Banha e outras gorduras de porco, prensadas ou fundidas; gorduras de aves domésticas, prensadas ou fundidas, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 16.01 - Salsicha, salsichão, mortadela, lingüiça, chouriço, morcela, salame, paio e semelhantes de carne, de miúdos comestíveis ou de sangue, acondicionados em unidades de até 10kg - 8%.
Posição 17.04 - Preparações açucaradas (produtos de confeitaria) que não contenham cacau, acondicionadas em unidades de até 20kg - 8%.
Posição 19.03 - Massas alimentícias, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 19.04 - Tapioca, inclusive a de fécula de batata, acondicionada em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 19.08 - Produtos de padaria especializada, não compreendidos na posição 19.07, produtos de pastelaria e de biscoitaria, mesmo com adição de cacau em qualquer proporção, acondicionadas em unidades de até 20kg - 5%.
Posição 20.05 - Doces, purês e pastas de frutas, compotas e geléias, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar, acondicionados em unidades de até 10kg - 10%.
Posição 20.06 - Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool, acondicionada em unidades de até 5kg - 10%.
Posição 23.07 - Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em unidades de até 10kg - 8%.
Posição 24.02 - Fumo elaborado; extrato ou sumo de fumo:
1 - charutos e cigarros feitos a mão - 15%;
2 - cigarros, por vintena ou fração - 365,63%;
3 - cigarrilhas - 15%;
4 - fumo desfiado, picado migado ou em pó - 30%;
5 - outros excetuado o de corda ou em rolo - 15%.
Posição 25.01 - Sal-gema sal de salinas, sal marinho, sal de cozinha, cloreto de sódio puro, triturados ou refinados, acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 34.01 - Sabões, inclusive medicinais:
3 - sabões, sem perfume, de qualquer forma preparados e acondicionados em unidades de até 5kg - 15%;
4 - outros - 8%.
Posição 44.03 - Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada - NT.
Posição 44.04 - Madeira simplesmente esquadriada - NT.
Posição 44.05 - Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada:
1 - de espessura superior a 76mm - N/T.
2 - de espessura superior a 5mm e até 76mm - 3%.
Posição 62.05 - Outros artigos de tecidos, confeccionados, inclusive moldes de vestidos:
1 - confecções de tecidos que reproduzam obras de arte para decoração, bandeiras estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes - 12 %.
2 - outros - 12%.
Art. 3º Passa a ter a seguinte redação a observação 3ª da alínea V da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964:
"Excluem-se da proibição da observação 2ª o" chopp ", compreendido na posição 22.03, e os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.08, 22.09, incisos 1 e 8, 22.10 ficando o Ministro da Fazenda autorizado a excluir outros que julgar convenientes".
Art. 4º O artigo 31, da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31. Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinem à montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando for o caso".
Art. 5º No caso de lançamento de ofício, a autoridade competente poderá, a requerimento do contribuinte, autorizar o recolhimento de parcela não contestada, prosseguindo a ação relativamente à parte litigiosa.
Art. 6º O imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e acondicionamento, adquirido de comerciante atacadista, será calculado pelo contribuinte adquirente, para efeito de crédito, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal.
Art. 7º O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
Parágrafo único. Ficam cancelados os débitos fiscais relativos às operações de que trata este artigo efetuados até a data deste Decreto-lei.
Art. 8º Nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem, o industrial é obrigado a lançar o imposto na nota fiscal à base de 70% (setenta por cento) do preço de venda no estabelecimento moageiro, dispensando-se deste qualquer complementação ou escrituração fiscal, desde que respeitado o preço de venda no varejo.
Art. 9º Não se conceitua como recondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 10. O óleo de menta em bruto produzido por lavradores com o emprego do produto da própria lavoura, sairá do estabelecimento destes com suspensão do imposto, que será devido pelos estabelecimentos industriais.
Art. 11. Em casos justificados, a critério do Ministro da Fazenda, poderão sair, com suspensão do imposto os produtos nacionais ou estrangeiros remetidos, por estabelecimentos industriais ou equiparados, diretamente a armazéns gerais, a depósitos fechados, próprios ou de terceiros, ou a exposição noutro local, obedecidas às normas regulamentares.
Art. 12. São considerados não tributados os produtos da posição 37.04 e 37.07 do Capítulo 37, alínea IX, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores.
Parágrafo único. Ficam cancelados os débitos referentes ao imposto sobre produtos industrializados devido no exercício de 1968 pelos produtos a que se refere este artigo.
Art. 13. Aplica-se o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aos processos fiscais e consultas relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias nos Territórios Federais.
Art. 14. Compete ao 3º Conselho de Contribuintes o julgamento dos recursos das decisões da 1ª instância referentes aos impostos estaduais atribuídos aos Territórios Federais.
Art. 15. Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.430, de 03.12.1975, DOU 02.12.1975)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Sempre que o término do prazo de recolhimento de tributo devido à União recair no dia 31 de dezembro, será antecipado para o último dia útil do ano, quando não houver coincidência entre esse e aquele."
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado com relação à Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, a agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas com ou sem alteração do número destas, fixar alíquotas do imposto desde que obedecido o limite máximo estabelecido na lei, e desdobrar posições em novos incisos sem ampliação do campo de incidência.
Art. 17. O Ministro da Fazenda estabelecerá o documentário fiscal e controles especiais e gerais, referentes aos tributos federais, podendo autorizar, mediante convênio com as unidades federativas, a utilização de documentário instituído pela legislação estadual.
Art. 18. Ficam revogados o inciso XXIII do artigo 7º e o § 2º do artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 com a redação que lhe deu a Alteração 8ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, e os artigos 14 e seu parágrafo único da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965 e 4º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 bem como todas as demais isenções subjetivas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 19. Durante o exercício de 1969, as entidades incluídas nas disposições do artigo anterior terão direito a receber quantia igual ao valor do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre os produtos que houverem adquirido no mesmo período.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e os concessionários de serviços públicos de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)
Art. 20. Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Presidente da República.
ANTÔNIO DELFIM NETTO