Decreto-Lei nº 4048 DE 22/01/1942
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 1942
Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica criado o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários.
§ 1º As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12594 DE 18/01/2012).
§ 2° Deverão as escolas de aprendizagem, que se organizarem, ministrar ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização, para trabalhadores industriários não sujeitos à aprendizagem. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Nº 12594 DE 18/01/2012).
§ 3º As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e órgãos e entidades públicos locais responsáveis pela política de drogas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13840 DE 05/06/2019).
Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários será organizado e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria.
Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem.
§ 1º A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês.
§ 2º A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
§ 3º O produto da arrecadação feita em cada região do país, deduzida a quota necessária às despesas de caráter geral será na mesma região aplicado.
Art. 5º Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, sob a ponto de vista da montagem, da contribuição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins.
Art. 6º A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento.
Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em benefício do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios quer possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.
Art. 7º Os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, serão isentos de impostos federais.
Parágrafo único. Serão decretadas isenções estaduais e municipais, em benefício dos serviços de que trata o presente artigo.
Art. 8º A organização do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários constará de seu regimento, que será, mediante projeto apresentado ao Ministro da Educação pela Confederação Nacional da Indústria, aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 9º A contribuição, de que trata o artigo 4º deste Decreto-Lei, começará a ser cobrada, no corrente ano, a partir de 1º de abril.
Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições anteriores, relativas à matéria do presente Decreto-Lei.