Decreto-Lei nº 4.073 de 30/01/1942

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1942

Lei Orgânica do Ensino Industrial

LEI ORGÂNICA DE ENSINO INDUSTRIAL

TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o ramo de ensino, de segundo grau, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 2º Na terminologia da presente Lei:

a) o substantivo "indústria" e o adjetivo "industrial" têm sentido amplo, referindo-se a todas as atividades relativas aos trabalhadores mencionados no artigo anterior;

b) os adjetivos "técnico", "industrial" e "artesanal" têm, além de seu sentido amplo, sentido restrito para designar três das modalidades de cursos e de escolas de ensino industrial.

TÍTULO II
Dos Conceitos Fundamentais do Ensino Industrial
CAPÍTULO I
Dos Conceitos Fundamentais do Ensino Industrial

Art. 3º O ensino industrial deverá atender:

1. Aos interesses do trabalhador, realizando a sua preparação profissional e a sua formação humana.

2. Aos interesses das empresas, nutrindo-as, segundo as suas necessidades crescentes e mutáveis, de suficiente e adequada mão-de-obra.

3. Aos interesses da nação, promovendo continuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.

Art. 4º O ensino industrial, no que respeita à preparação profissional do trabalhador, tem as finalidades especiais seguintes:

1. Formar profissionais aptos ao exercício de ofício e técnicas nas atividades industriais.

2. Dar a trabalhadores jovens e adultos da indústria, não diplomados ou habilitados, uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade.

3. Aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados ou habilitados.

4. Divulgar conhecimentos de atualidades técnicas.

Parágrafo único. Cabe ainda ao ensino industrial formar, aperfeiçoar ou especializar professores de determinadas disciplinas próprias desse ensino, e administradores de serviços a esse ensino relativos.

Art. 5º Presidirão ao ensino industrial os seguintes princípios fundamentais:

1. Os ofícios e técnicas deverão ser ensinados, nos cursos de formação profissional, com os processos de sua exata execução prática, e também com os conhecimentos teóricos que lhes sejam relativos. Ensino prático e ensino teórico apoiar-se-ão sempre um no outro.

2. A adaptabilidade profissional futura dos trabalhadores deverá ser salva-guardada, para o que se evitará, na formação profissional, a especialização prematura ou excessiva.

3. No currículo de toda formação profissional, incluir-se-ão disciplinas de cultura geral e prática educativas, que concorram para acentuar e elevar o valor humano do trabalhador.

4. Os estabelecimentos de ensino industrial deverão oferecer aos trabalhadores, tenham eles ou não recebido formação profissional, possibilidade de desenvolver seus conhecimentos técnicos ou de adquirir uma qualificação profissional conveniente.

5. O direito de ingressar nos cursos industriais é igual para homens e mulheres. A estas, porém, não se permitirá, nos estabelecimentos de ensino industrial, trabalho que, sob o ponto de vista da saúde, não lhes seja adequado.

CAPÍTULO II
Da Organização Geral de Ensino Industrial
SEÇÃO I
Dos Ciclos, Ordens e Seções

Art. 6º O ensino industrial será ministrado em dois ciclos:

§ 1º O primeiro ciclo de ensino industrial abrangerá as seguintes ordens de ensino:

1. Ensino industrial básico;

2. Ensino de mestria;

3. Ensino artesanal;

4. Aprendizagem.

§ 2º O segundo ciclo do ensino industrial compreenderá as seguintes ordens de ensino:

1. Ensino técnico;

2. Ensino pedagógico.

Art. 7º Dentro de cada ordem de ensino, o ensino industrial será desdobrado em secções, e as seções, em cursos.

SEÇÃO II
Da Classificação dos Cursos

Art. 8º Os cursos de ensino industrial serão das seguintes modalidades:

a) cursos ordinários, ou de formação profissional;

b) cursos extraordinários, ou de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

c) cursos avulsos, ou de ilustração profissional.

SEÇÃO III
Dos Cursos Ordinários

Art. 9º O ensino industrial, no primeiro ciclo, compreenderá as seguintes modalidades de cursos ordinários, cada qual correspondente a uma das ordens de ensino mencionadas no § 1º do artigo 6º desta Lei:

1. Cursos industriais;

2. Cursos de mestria;

3. Cursos artesanais;

4. Cursos de aprendizagem.

§ 1º Os cursos industriais são destinados ao ensino, de modo completo, de um ofício cujo exercício requeira a mais longa formação profissional.

§ 2º Os cursos de mestria têm por finalidade dar aos diplomados em curso industrial a formação profissional necessária ao exercício da função de mestre.

§ 3º Os cursos artesanais destinam-se ao ensino de um ofício em período de duração reduzida.

§ 4º Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente, aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável e sob regime de horário reduzido, o seu ofício.

Art. 10. O ensino industrial, no segundo ciclo, compreenderá, em correspondência às ordens de ensino mencionados no § 2º do artigo 6º desta Lei, as seguintes modalidades de cursos:

1. Cursos técnicos;

2. Cursos pedagógicos.

§ 1º Os cursos técnicos são destinados ao ensino de técnicas, próprias ao exercício de funções de caráter específico na indústria.

§ 2º Os cursos pedagógicos destinam-se à formação do pessoal docente e administrativo peculiares ao ensino industrial, e compreendem as duas seguintes modalidades de ensino: didática do ensino industrial e administração do ensino industrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 11. Cada secção, de que trata o artigo 7º desta Lei, será constituída por um ou mais cursos ordinários, e abrangerá os cursos extraordinários e avulsos que versem sobre os mesmos assuntos.

Parágrafo único. As secções relativas à aprendizagem não abrangerão cursos extraordinários.

SEÇÃO IV
Dos Cursos Extraordinários

Art. 12. Os cursos extraordinários serão de três modalidades:

a) cursos de continuação;

b) cursos de aperfeiçoamento;

c) cursos de especialização.

§ 1º Os cursos de continuação destinam-se a dar a jovens e a adultos não diplomados ou habilitados uma qualificação profissional.

§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização têm por finalidade, respectivamente, ampliar os conhecimentos e capacidades, ou ensinar uma especialidade definida, a trabalhadores diplomados ou habilitados em curso de formação profissional de ambos os ciclos, e bem assim a professores de disciplinas de cultura técnica ou de cultura pedagógica, incluídas nos cursos de ensino industrial, ou a administradores de serviços relativos ao ensino industrial.

SEÇÃO V
Dos Cursos Avulsos

Art. 13. Cursos avulsos, ou de divulgação, são os destinados a dar aos interessados em geral conhecimentos de atualidades técnicas.

SEÇÃO VI
Dos Tipos de Estabelecimentos de Ensino Industrial

Art. 14. Os tipos de estabelecimentos de ensino industrial serão determinados, segundo a modalidade dos cursos de formação profissional, que ministrarem.

Art. 15. Os estabelecimentos de ensino industrial serão dos seguintes tipos:

a) escolas técnicas, quando destinados a ministrar um ou mais cursos técnicos;

b) escolas industriais, se o seu objetivo for ministrar um ou mais cursos industriais;

c) escolas artesanais, se se destinarem a ministrar um ou mais cursos artesanais;

d) escolas de aprendizagem, quando tiverem por finalidade dar um ou mais cursos de aprendizagem.

§ 1º As escolas técnicas poderão, além de cursos técnicos, ministrar cursos industriais, de mestria e pedagógicos.

§ 2º As escolas industriais poderão, além dos cursos industriais, ministrar cursos de mestria e pedagógicos.

§ 3º Os cursos de aprendizagem, objeto das escolas de aprendizagem, poderão ser dados, mediante entendimento com as entidades interessadas, por qualquer outra espécie de estabelecimento de ensino industrial.

§ 4º Os cursos extraordinários e avulsos poderão ser dados por qualquer espécie de estabelecimento de ensino industrial, salvo os de aperfeiçoamento e os de especialização destinados a professores ou a administradores, os quais só poderão ser dados pelas escolas técnicas industriais.

CAPÍTULO III
Dos Diplomas e dos Certificados

Art. 16. Aos alunos que concluírem qualquer dos cursos industriais conferir-se-á o diploma de artífice; aos que concluírem qualquer dos cursos de mestria, o diploma de mestre; aos que concluírem qualquer dos cursos técnicos ou pedagógicos, o diploma correspondente à técnica, ou à ramificação pedagógica estudadas.

§ 1º Permitir-se-á a revalidação de diplomas da natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino.

§ 2º Os diplomas a que se refere o presente artigo estarão sujeitos a inscrição no registro competente do Ministério da Educação.

Art. 17. A conclusão de qualquer dos demais cursos de formação profissional ou de qualquer curso extraordinário dará direito a um certificado.

CAPÍTULO IV
Da Articulação no Ensino Industrial e deste com Outras Modalidades de Ensino

Art. 18. A articulação dos cursos no ensino industrial, e de cursos deste ensino com outros cursos, far-se-á nos termos seguintes:

I - Os cursos de formação profissional do ensino industrial se articularão entre si de modo que os alunos possam progredir de um a outro segundo a sua vocação e capacidade.

II - Os cursos de formação profissional do primeiro ciclo estarão articulados com o ensino primário, e os cursos técnicos, com o ensino secundário de primeiro ciclo, de modo que se possibilite um recrutamento bem orientado.

III - É assegurada aos portadores de diploma conferido em virtude de conclusão de curso técnico a possibilidade de ingresso em estabelecimento de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso técnico concluído, verificada a satisfação das condições de preparo, determinadas pela legislação competente.

TÍTULO III
Das Escolas Industriais e das Escolas Técnicas
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Art. 19. As disposições deste título regerão o ensino nos cursos industriais, de mestria, técnicos e pedagógicos.

CAPÍTULO II
Do Ano Escolar

Art. 20. O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:

a) períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e de 1º de julho a 20 de dezembro.

b) períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho.

Parágrafo único. Poderão realizar-se exames no decurso das férias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

CAPÍTULO III
Dos Alunos e dos Ouvintes

Art. 21. Os alunos dos cursos de que trata este título poderão ser de três categorias:

a) Regulares;

b) Dependentes;

c) Ouvintes.

§ 1º O aluno regular é obrigado às aulas, aos exercícios e aos exames escolares. Poderá matricular-se nos cursos de formação, qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional.

§ 2º O aluno dependente, admitido nos termos do parágrafo único do artigo 45 desta Lei, é matriculado condicionalmente em uma das séries, com dependência de uma disciplina de cultura geral da série anterior.

§ 3º O aluno ouvinte, admitido de acordo com o artigo 46 desta Lei, é matriculado sem obrigação de regime escolar, salvo quanto a exames finais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 22. Chamar-se-ão ouvintes os componentes do auditório dos cursos de divulgação.

CAPÍTULO IV
Da Duração dos Cursos

Art. 23. Os cursos industriais terão a duração de quatro anos; os cursos de mestria, a de dois anos; os cursos técnicos, a de três ou quatro anos; e os cursos pedagógicos, a de um ano.

Parágrafo único. Os cursos de mestria poderão ser feitos sob o regime de habilitação parcelada.

CAPÍTULO V
Das Disciplinas

Art. 24. Os cursos industriais, os cursos de mestria e os cursos técnicos serão constituídos por duas ordens de disciplinas:

a) disciplinas de cultura geral;

b) disciplinas de cultura técnica.

Art. 25. Os cursos pedagógicos constituir-se-ão de disciplinas de cultura pedagógica.

CAPÍTULO VI
Das Práticas Educativas

Art. 26. Os alunos regulares dos diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes:

a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, ministrada de acordo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno;

b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 28, de 15.02.1947, DOU 25.02.1947)

Art. 27. São isentos das obrigações referidas no artigo anterior os alunos que forem dos cursos de mestria sob o regime de habilitação parcelada.

CAPÍTULO VII
Da Elaboração dos Programas de Ensino

Art. 28. Para o ensino das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e periodicamente revistos, programas, que deverão conter, além do sumário das matérias, a indicação do método e dos processos pedagógicos adequados.

CAPÍTULO VIII
Da Admissão à Vida Escolar
SEÇÃO I
Das Condições de Admissão

Art. 29. O candidato à matrícula na primeira série de qualquer dos cursos industriais, de mestria, ou técnicos, ou na única série dos cursos pedagógicos, deverá desde logo apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar vacinado.

Art. 30. Deverá o candidato satisfazer, além das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes exigências especiais de admissão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

I - Para os cursos industriais:

a) ter doze anos feitos e ser menor de dezessete anos;

b) ter recebido educação primária conveniente;

c) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que deva realizar;

d) ser aprovado em exames vestibulares. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

II - Para os cursos de mestria:

a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;

b) ser aprovado em exames vestibulares. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 9.183, de 15.04.1946, DOU 17.04.1946)

III - Para os cursos técnicos:

a) ter concluído o primeiro ciclo de qualquer ramo de ensino de segundo grau;

b) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;

c) ser aprovado em exames vestibulares. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

IV - Para o curso de didática do ensino industrial:

a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia ou química industrial;

b) ter trabalhado na indústria durante três anos no mínimo;

c) ser aprovado em exames vestibulares. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

V - Para o curso de administração do ensino industrial:

a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia ou química industrial;

b) ter trabalhado na indústria durante um ano pelo menos;

c) ser aprovado em exames vestibulares. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

SEÇÃO II
Dos Exames Vestibulares

Art. 31. Os exames vestibulares serão feitos na primeira quinzena de janeiro.

§ 1º O candidato a exames vestibulares deverá, na inscrição, fazer prova das demais condições especiais e das condições gerais de admissão.

§ 2º Quando o candidato, por mudança de residência, não puder matricular-se no estabelecimento de ensino em que se houver habilitado, os exames vestibulares prestados num estabelecimento de ensino federal serão válidos para a matrícula em qualquer outro estabelecimento federal, equiparado ou reconhecido; os prestados num estabelecimento de ensino, equiparado serão válidos para a matrícula em qualquer outro, equiparado ou reconhecido; os prestados em um estabelecimento de ensino, reconhecido, serão válidos para a matrícula em qualquer outro, reconhecido.

§ 3º O candidato inabilitado em exames vestibulares não poderá repeti-los, na mesma época, ainda que em outro estabelecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

CAPÍTULO IX
Do Ingresso nas Séries Escolares

Art. 32. A matrícula far-se-á no decurso do mês anterior ao início do período letivo.

§ 1º A concessão da matrícula, na primeira ou na única série, dependerá da satisfação das condições de admissão, e, nas demais, de ter sido o candidato habilitado na série anterior, salvo quanto ao previsto no artigo 45 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

§ 2º Admitir-se-á à matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, aluno, que se transfira, de outro estabelecimento do ensino, nacional ou estrangeiro, devendo-se fazer, no caso de transferência proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino, a conveniente adaptação do aluno transferido.

CAPÍTULO X
Do Regime Escolar
SEÇÃO I
Da Adaptação Racional dos Alunos aos Cursos

Art. 33. Nos estabelecimentos de ensino em que funcionem vários cursos industriais, far-se-á, nos primeiros quatro meses da vida escolar, observação psicológica de cada aluno, para apreciação de sua inteligência, aptidões e personalidade, com o fim de auxiliá-lo na adaptação escolar, de modo a facilitar-lhe a escolha do curso mais adequado à sua capacidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 34. Nos primeiros quatro meses letivos da primeira série escolar do curso técnico, far-se-á a adaptação dos alunos, dando-se aos provindos do primeiro ciclo do curso industrial a necessária ampliação da cultura geral e, aos demais, os elementos necessários de cultura técnica. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Parágrafo único. Durante esse período, far-se-á, com a maior intensidade, aos alunos provenientes do primeiro ciclo do curso industrial, o ensino das disciplinas de cultura geral, e, aos provenientes do primeiro ciclo dos demais cursos, o ensino das disciplinas práticas e de desenho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

SEÇÃO II
Dos Trabalhos Escolares e do Tempo Escolar

Art. 35. Os trabalhos próprios do currículo constarão de aulas, e bem assim de exercícios e exames escolares.

Parágrafo único. Far-se-á verificação do valor dos exercícios e exames escolares por meio de notas, graduadas de zero a cem.

Art. 36. O período semanal destinado aos trabalhos escolares para ensino das disciplinas e das práticas educativas variará, conforme o curso, de trinta e seis a quarenta e quatro horas.

§ 1º O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos pedagógicos, poderá restringir-se a vinte e quatro horas.

§ 2º O preceito deste artigo não se estenderá aos períodos de exames. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 37. O plano de distribuição do tempo de cada semana constituirá matéria do horário escolar, que será organizado, pela direção de cada estabelecimento de ensino, antes do início do período letivo.

SEÇÃO III
Da Execução dos Programas de Ensino

Art. 38. Os programas de ensino de cada série, tanto das disciplinas, como das práticas educativas, deverão ser executados na íntegra, no período letivo correspondente, e com observância do método e dos processos pedagógicos, que recomendarem.

SEÇÃO IV
Das Aulas e dos Exercícios Escolares

Art. 39. É obrigatória a freqüência às aulas das disciplinas e das práticas educativas, salvo quanto ao previsto no parágrafo único do artigo 45 desta Lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 40. Os exercícios escolares, escritos, orais ou práticos, serão igualmente obrigatórios.

Art. 41. Nos cursos de formação profissional, de que se ocupa o presente título, os exercícios escolares práticos, nas disciplinas de cultura técnica, revestir-se-ão, sempre que possível, da forma do trabalho industrial, realizado manualmente com aparelho, instrumento ou máquina, em oficina ou outro terreno de trabalho.

Parágrafo único. Ao trabalho dos alunos, realizado nos termos deste artigo, se dará conveniente limite e se conferirá caráter essencialmente educativo.

Art. 42. Mensalmente, de março a novembro, será dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da verificação de seu aproveitamento por meio de exercícios escolares. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno ser-lhe-á atribuída a nota zero.

Parágrafo único. A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercícios escolares dessa disciplina.

SEÇÃO V
Dos Exames Escolares

Art. 43. Haverá, em cada período letivo, para todas as disciplinas, duas ordens de exames escolares; os primeiros exames e os exames finais.

§ 1º Os primeiros exames serão realizados na primeira quinzena de junho e constarão, para cada disciplina, conforme a sua natureza, de uma prova escrita, gráfica ou prática. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

§ 2º Facultar-se-á segunda chamada para primeiros exames ao aluno que não tiver comparecido, à primeira, por moléstia impeditiva do trabalho escolar, ou por motivo de nojo em conseqüência de falecimento do pai ou mãe, ou de quem as suas vezes fizer, ou de irmão. A segunda chamada só se permitirá no decurso dos dois meses seguintes à época normal dos primeiros exames.

§ 3º Dar-se-á nota zero, em primeiro exame de um disciplina, ao aluno que deixar de comparecer, à primeira chamada, sem motivo de força maior, ou ao que não comparecer, à segunda.

§ 4º Os exames finais serão de primeira ou segunda época, realizando-se os primeiros a partir de 1º de dezembro e os outros em período especial, no decurso dos últimos trinta dias de férias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

§ 5º Os exames finais visarão habilitar o aluno à promoção, de uma série escolar para a imediata, ou à conclusão de curso. Os exames finais constarão, para cada disciplina, e, conforme a sua natureza, de uma prova escrita, gráfica ou prática, e, ainda, de uma prova oral para todas as disciplinas, excluídas desenho e as disciplinas práticas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

§ 6º Os primeiros exames serão prestados perante os professores das disciplinas, e os exames finais, perante bancas examinadoras.

§ 7º Não poderá prestar exames finais de primeira época o aluno que houver faltado, em qualquer disciplina ou prática educativa obrigatória, a mais de 25% das aulas dadas e exercícios realizados e, bem assim, o que tiver média inferior a quarenta, como resultado dos exercícios escolares e dos primeiros exames, tanto no grupo das disciplinas de cultura geral como no grupo das disciplinas de cultura técnica, ou no grupo das disciplinas de cultura pedagógica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

§ 8º Só poderão prestar exame de 2ª época:

a) o aluno que, satisfazendo, todavia, as exigências do § 7º deste artigo, o não tiver feito na primeira, por motivo de força maior;

b) o que não tiver alcançado, em primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura geral ou no grupo dessas disciplinas;

c) o que não tiver obtido, na primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura técnica, que não exijam prática de oficina ou de laboratório ou no grupo dessas disciplinas, desde que o candidato não tenha sido reprovado em disciplina prática;

d) o que deixar de prestar exames de primeira época nas disciplinas referidas nos itens b e c deste parágrafo por ter excedido o limite de faltas, desde que estas não tenham ultrapassado cinqüenta por cento das aulas dadas, satisfeitas, entretanto, a segunda parte do § 7º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

SEÇÃO VI
Da Habilitação

Art. 44. Feitos os exames finais, será considerado habilitado, para efeito de promoção ou conclusão, o aluno que houver obtido, no grupo das disciplinas de cultura geral e no grupo das disciplinas de cultura técnica, ou no grupo das disciplinas de cultura pedagógica, a nota global cinqüenta pelo menos, e se, em cada uma delas, tiver obtido a nota final quarenta pelo menos.

Parágrafo único. A nota final de cada disciplina será a média aritmética simples da nota anual de exercícios escolares, da nota do primeiro exame e das notas do exame final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

SEÇÃO VII
Da Inabilitação

Art. 45. O aluno inabilitado em segunda época em uma disciplina de cultura geral, poderá matricular-se na série seguinte dependendo dessa matéria.

Parágrafo único. O aluno matriculado na forma deste artigo fica dispensado da freqüência na matéria de que dependa, ficando, porém obrigado aos exames a ela referentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946, renumerando-se o primitivo artigo 45 e os demais)

Art. 46. O aluno que não houver sido afinal habilitado para efeito de promoção poderá matricular-se novamente na mesma série escolar. O aluno repetente será obrigado a repetição de todos os trabalhos do currículo, sob o mesmo regime escolar dos demais alunos regulares. (Antigo artigo 45 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 47. É facultado ao aluno não habilitado para efeito de conclusão de curso matricular-se, na qualidade de ouvinte, para estudo das disciplinas em que seja deficiente a sua formação profissional.

§ 1º O aluno inabilitado, de que trata este artigo, poderá prestar novos exames finais, em qualquer época posterior.

§ 2º Na hipótese de ter sido a inabilitação relativa somente a um dos dois grupos de disciplinas, a repetição dos exames finais a ele se limitará. (Antigo artigo 46 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

CAPÍTULO XI
Dos Estágios e das Execuções

Art. 48. Consistirá o estágio em um período de trabalho, realizado por aluno, sob o controle da competente autoridade docente, em estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Articular-se-á a direção dos estabelecimentos de ensino com os estabelecimentos industriais cujo trabalho se relacione com os seus cursos, para o fim de assegurar aos alunos a possibilidade de realizar de estágios, sejam estes ou não obrigatórios. (Antigo artigo 47 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 49. No decurso do período letivo, farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em estabelecimentos industriais, para observação das atividades relacionadas com os seus cursos. (Antigo artigo 48 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

CAPÍTULO XII
Do Culto Cívico

CAPÍTULO XIII
Da Orientação Educacional

Art. 50. Instituir-se-á em cada escola industrial ou escola técnica a orientação educacional, mediante a aplicação de processos adequados, pelos quais se obtenham a conveniente adaptação profissional e social e se habilitem os alunos para a solução dos próprios problemas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 51. Incumbe também à orientação educacional, nas escolas industriais e escolas técnicas, promover, com o auxílio da direção escolar, a organização e o desenvolvimento, entre os alunos, de instituições escolares, tais como as cooperativas, as revistas e jornais, os clubes ou grêmios, criando, na vida dessas instituições, um regime de autonomia, as condições favoráveis à educação social dos escolares.

Art. 52. Cabe ainda à orientação educacional valor no sentido de que o estudo e o descanso dos alunos decorram em termos da maior conveniência pedagógica.

CAPÍTULO XIV
Da Educação Religiosa

Art. 53. Os estabelecimentos de ensino poderão incluir a educação religiosa entre as práticas educativas dos alunos dos cursos industriais, sem caráter obrigatório.

CAPÍTULO XV
Dos Corpos Docentes

Art. 54. Os professores, nas escolas industriais e escolas técnicas, serã o de uma ou mais categorias, de acordo com as possibilidades e necessidades de cada estabelecimento de ensino.

§ 1º A formação dos professores de disciplinas de cultura geral, de cultura técnica ou de cultura pedagógica, bem assim dos de práticas educativas, deverá ser feita em cursos apropriados.

§ 2º O provimento, em caráter efetivo, de professores das escolas industriais e escolas técnicas federais ou equiparadas dependerá da prestação de concurso.

§ 3º O provimento de professor de escola industrial ou escola técnica reconhecida dependerá de prévia inscrição do candidato no competente registro do Ministério da Educação.

§ 4º Exigir-se-á a inscrição de que trata o parágrafo anterior dos candidatos a provimento, em caráter não efetivo, para professores das escolas industriais e escolas técnicas federais e equiparadas, salvo em se tratando de estrangeiros de comprovada competência, não residentes no país, e especialmente chamados para a função.

§ 5º Buscar-se-á elevar o nível dos conhecimentos e a competência pedagógica dos professores das escolas industriais e escolas técnicas, pela realização de curso de aperfeiçoamento e de especialização, pela organização de estágios em estabelecimentos industriais, e pela concessão de bolsas de estudo para viagem no estrangeiro.

§ 6º É de conveniência pedagógica que os professores das disciplinas de cultura técnica, que exijam esforços continuados, sejam de tempo integral.

Art. 55. Disporá cada professor, sempre que possível, de um ou mais assistentes, cujo provimento dependerá de demonstração de habilitação adequada.

Art. 56. Os orientadores educacionais farão parte dos corpos docentes, sendo a sua formação, e os seus estudos de aperfeiçoamento ou especialização, feitos em cursos apropriados.

CAPÍTULO XVI
Da Administração Escolar

Art. 57. A administração escolar, nas escolas industriais e escolas técnicas, será concentrada na autoridade do diretor, e orientar-se-á no sentido de eliminar toda tendência para a artificialidade e a rotina, promovendo a execução de medidas que dêem ao estabelecimento de ensino atividade, realismo e eficiência.

§ 1º Dar-se-á a cada estabelecimento de ensino uma organização própria a mantê-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza econômica, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nele ministrado. Poderá ser prevista, pelo respectivo regimento, a instituição, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de representação nas atividades econômicas do meio, e que coopere na manutenção desse contato com as atividades exteriores.

§ 2º Organizar-se-á racionalmente e manter-se-á em dia a vida administrativa de cada estabelecimento de ensino, especialmente quanto aos serviços de escrituração escolar e de arquivo escolar.

§ 3º As matrículas serão sempre limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino.

§ 4º Além do regime de externato, serão sempre que possível, adotados os regimes de semi-internato e de internato.

§ 5º Deverão as escolas industriais e escolas técnicas funcionar não só de dia, mas também à noite, de modo que trabalhadores, ocupados durante o dia, possam freqüentar os seus cursos.

§ 6º Períodos especiais de ensino intensivo, no decurso do período letivo ou durante as férias, deverão ser estabelecidos, para a realização de determinados cursos de aperfeiçoamento e de especialização.

§ 7º Cada escola industrial ou escola técnica manterá um serviço de vigilância sanitária, que nela assegure a constante observância dos preceitos da higiene escolar e da higiene do trabalho. (Antigo parágrafo 8º renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

CAPÍTULO XVII
Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO XVIII
Da Montagem Escolar

Art. 58. Não poderão funcionar escolas industriais e escolas técnicas, que não disponham de adequada montagem, quanto a construção e ao material escolares. (Antigo artigo 59 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

CAPÍTULO XIX
Das Escolas Industriais e Escolas Técnicas Federais, Equiparadas e Reconhecidas

Art. 59. Além das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantida e administradas sob a responsabilidade da União, poderá haver duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.

§ 1º Equiparadas serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.

§ 2º Reconhecida serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoas natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.

§ 3º Conceder-se-á equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, ao estabelecimento de ensino, cuja organização, sob todos os pontos de vista, possuir as imprescindíveis condições de eficiência.

§ 4º A equiparação ou reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação profissional determinados, podendo, mediante a necessária verificação, estender-se a outros cursos também de formação profissional.

§ 5º A equiparação ou reconhecimento será suspenso ou cassado, para um ou mais cursos, sempre que o estabelecimento de ensino, por deficiência de organização ou quebra de registro, não assegurar a existência das condições de eficiência imprescindíveis.

§ 6º O Ministério da Educação exercerá inspeção sobre as escolas industriais e escolas técnicas equiparadas e reconhecidas, e lhes dará orientação pedagógica.

§ 7º Escolas industriais ou escolas técnicas federais, não incluídas na administração do Ministério da Educação, deste receberão orientação pedagógica.

§ 8º Só poderão funcionar sob a denominação de escola técnica ou escola industrial os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados. (Antigo artigo 60 renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

CAPÍTULO XX
Disposições Gerais

Art. 60. Será expedido pelo Presidente da República o regulamento do quadro dos cursos do ensino industrial, em que serão discriminadas as secções do ensino industrial, da primeira e da segunda ordens de ensino do primeiro ciclo, e das duas ordens de ensino do segundo ciclo, enumerados os cursos ordinários incluídos nessas secções; relacionadas as disciplinas componentes desses curso, e bem assim regulada a matéria concernente à duração dos cursos ordinários, às condições especiais de admissão, à seriação das disciplinas, a organização dos programas de ensino e à especificação dos diplomas. (Antigo artigo 61 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 61. Os preceitos especiais relativos a organização e ao regime de cada escola industrial ou escola técnica serão definidos pelo respectivo regimento.

Parágrafo único. O regulamento de que trata este artigo deverá ser submetido, pelo Ministro da Educação, à aprovação do Presidente da República. (Antigo artigo 62 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

TÍTULO IV
Das Escolas Artesanais e das Escolas de Aprendizagem
CAPÍTULO I
Das Escolas Artesanais

Art. 62. O ensino industrial, nas escolas artesanais, será regido, quanto à organização e ao regime, em cada Estado, e bem assim no Distrito Federal, por um regulamento, expedido por decreto do governo respectivo, mediante prévia audiência do Conselho Nacional de Educação. (Antigo artigo 63 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 63. Pelo regulamento referido no artigo anterior serão observadas as seguintes prescrições:

I - O ano escolar abrangerá um período letivo, que não poderá durar mais de dez meses, e um período de férias.

II - Os cursos artesanais terão a duração de um ou de dois anos.

III - Os cursos artesanais abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e bem assim as práticas educativas de que trata o artigo 26 desta Lei.

IV - A matrícula só será acessível aos candidatos que tiverem atingido a idade de doze anos e recebido suficiente ensino primário.

V - Os trabalhos curriculares abrangerão aulas, e bem assim exercícios e exames escolares. A habilitação dependerá de freqüência, e de notas suficientes nesses exercícios e exames.

VI - O ensino religioso poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as práticas educativas. (O antigo inciso VI foi suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946, renumerando-se os demais)

VII - A conclusão de um curso artesanal será direito ao respectivo certificado de habilitação. (Antigo inciso VIII renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

VIII - Os professores, salvo no caso de concurso, estarão sujeitos a prévia inscrição, mediante comprovação de idoneidade, no registro competente da administração de cada Estado ou do Distrito Federal. (Antigo inciso IX renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

IX - Cada escola artesanal disporá de um conveniente serviço de saúde escolar. (Antigo inciso X renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

X - As escolas artesanais, não subordinadas à administração dos Estados e do Distrito Federal, deverão ser, por essa administração, autorizadas e inspecionadas. (Antigo inciso XI renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946).

XI - Cada escola artesanal disporá de um regimento que fixe os preceitos especiais de sua organização e regime. (Antigo inciso XII renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946 DOU 17.01.1946) (Antigo artigo 64 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 64. O Ministério da Educação exercerá inspeção geral sobre o sistema das escolas artesanais de cada Estado e do Distrito Federal, e lhe fixará as necessárias diretrizes pedagógicas. (Antigo artigo 65 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 65. A organização e o regime das escolas artesanais federais, observadas as prescrições do artigo 64 desta Lei, salvo as de nº IX e XI, constituem matéria de regulamentação especial. (Antigo artigo 66 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

CAPÍTULO II
Das escolas de Aprendizagem

Art. 66. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições:

I - O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.

II - Os empregadores deverão permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividade cujo exercício exija formação profissional.

III - As escolas de aprendizagem serão administradas, cada qual separadamente, pelos próprios estabelecimentos industriais a que pertençam, ou por serviços, de âmbito local, regional ou nacional, a que se subordinem as escolas de serviço, em atividades cujo exercício exija formação profissional.

IV - As escolas de aprendizagem serão localizadas nos estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se destinem, ou na sua proximidade.

V - O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.

VI - Os cursos de aprendizagem terão a duração de um, dois, três ou quatro anos.

VII - Os cursos de aprendizagem abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e ainda as práticas educativas que for possível, em cada caso, ministrar.

VIII - Preparação primária suficiente, e aptidão física e mental necessária ao estudo do ofício escolhido são condições exigíveis do aprendiz para matrícula nas escolas de aprendizagem.

IX - A habilitação dependerá de freqüência às aulas, e de notas suficientes nos exercícios e exames escolares.

X - A conclusão de um curso de aprendizagem dará direito ao respectivo certificado de habilitação.

XI - Os professores estarão sujeitos a prévia inscrição, mediante prova de capacidade, no registro competente do Ministério da Educação.

XII - As escolas de aprendizagem darão cursos extraordinários, para trabalhadores que não estejam recebendo aprendizagem. Esses cursos, conquanto não incluídos nas seções formadas pelos cursos de aprendizagem, versarão sobre os seus assuntos. (Antigo artigo 67 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 67. O Ministério da Educação fixará as diretrizes pedagógicas do ensino dos cursos de aprendizagem de todo o país, organizado e mantido pela iniciativa particular, e sobre ele exercerá a necessária inspeção. (Antigo artigo 68 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 68. Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta Lei atribuídos aos empregadores.

Parágrafo único. A aprendizagem, de que trata este artigo, terá regulamentação especial, observadas, quanto à organização e ao regime, às prescrições do artigo 67 desta Lei. (Antigo artigo 69 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

CAPÍTULO III
Disposições Gerais

Art. 69. O portador de certificado de habilitação conferido por motivo de conclusão de curso artesanal de dois anos, ou de curso de aprendizagem de dois anos pelo menos, poderá matricular-se na segunda série de curso industrial que ministre o ensino do mesmo ofício, mediante a prestação de exames vestibulares especiais. (Antigo artigo 70 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

TÍTULO V
Das Providências para o Desenvolvimento do Ensino Industrial

Art. 70. Ao Ministério da Educação, além da administração de estabelecimentos federais de ensino industrial e da supervisão dos demais estabelecimentos da mesma modalidade de ensino existentes no país, nos termos desta Lei, cabe a iniciativa das seguintes providências de ordem geral:

I - Estudar, em permanente articulação com os meios econômicos interessados, um programa de conjunto, de caráter nacional, para desenvolvimento do ensino industrial, mediante a instituição de um sistema geral de estabelecimento de ensino dos diferentes tipos.

II - Estabelecer mediante os necessários estudos, as diretrizes gerais quanto aos diferentes problemas de ensino industrial, mencionadamente quanto à caracterização das profissões a que se destina este ensino, à determinação dos conhecimentos que devam entrar na formação profissional relativa a cada modalidade de ofício ou técnica à definição da metodologia própria do ensino industrial e à organização dos serviços escolares de orientação profissional. (Antigo artigo 71 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 71. Aos poderes públicos em geral incumbe:

I - Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino industrial, o sistema da gratuidade, pelo menos para os alunos privados de meios financeiros suficientes.

II - Instituir, com a cooperação dos meios interessados, e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistências escolares que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação, e o aperfeiçoamento ou especialização profissional dos mais bem dotados. (Antigo artigo 72 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 72. Providenciarão ainda os poderes públicos, na medida conveniente, a instituição de estabelecimentos de ensino industrial para freqüência exclusivamente feminina; e destinados à preparação para profissões a que se dediquem principalmente as mulheres. (Antigo artigo 73 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

TÍTULO VI
Disposições Finais

Art. 73. Serão expedidos pelo Presidente da República, os regulamentos que forem necessários à execução da presente Lei, ressalvado o disposto no seu artigo 63.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito da execução desta Lei e para execução dos regulamentos que sobre a sua matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Educação as necessárias instruções. (Antigo artigo 74 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 75 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)

Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 76 renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15.01.1946, DOU 17.01.1946)