Decreto-Lei nº 455 de 05/02/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 1969

Reajusta os vencimentos de cargos da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Os valores dos vencimentos do Prefeito do Distrito Federal, dos Secretários e dos Membros do Serviço Jurídico da Prefeitura do Distrito Federal, ficam majorados de 20% (vinte por cento).

Art. 2º Fica atribuída ao Prefeito do Distrito Federal uma representação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos.

Art. 3º Aplicam-se aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, inclusive aos Membros do respectivo Serviço Jurídico, a norma constante do artigo 2º e parágrafo único do Decreto-Lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, pelo Fundo de Reserva criado pelo artigo 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1969.

Brasília, 5 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Luís Antônio da Gama e Silva