Decreto-Lei nº 455 de 05/02/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 1969
Reajusta os vencimentos de cargos da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Os valores dos vencimentos do Prefeito do Distrito Federal, dos Secretários e dos Membros do Serviço Jurídico da Prefeitura do Distrito Federal, ficam majorados de 20% (vinte por cento).
Art. 2º Fica atribuída ao Prefeito do Distrito Federal uma representação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos.
Art. 3º Aplicam-se aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, inclusive aos Membros do respectivo Serviço Jurídico, a norma constante do artigo 2º e parágrafo único do Decreto-Lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, pelo Fundo de Reserva criado pelo artigo 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1969.
Brasília, 5 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Luís Antônio da Gama e Silva