Decreto-Lei nº 505 de 18/03/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1969
Dispõe sôbre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico .
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 8.906, de 04.07.1994, DOU 05.07.1994.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Fica permitida, aos alunos matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4ª série do curso de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de Solicitador Acadêmico.
Art. 2º Os alunos que usarem do benefício contido no artigo anterior, ficarão dispensados do Estágio Profissional e de Exame da Ordem, para ulterior admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República."