Decreto-Lei nº 512 de 21/03/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1969
Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
CAPÍTULO IDa Política Nacional de Viação Rodoviária
Art. 1º A política nacional de viação rodoviária se integra na política nacional dos transportes, cuja formulação compete ao Ministro dos Transportes, e compreende:
a) o planejamento do sistema rodoviário, federal, estadual e municipal, no território brasileiro, e suas alterações;
b) os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia;
c) a construção e conservação de rodovias, pontes e outras obras que as integrem;
d) a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, limitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;
e) concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros e de carga, nas estradas federais ou de ligação, interestaduais e internacionais;
f) a disciplina de aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre combustíveis e lubrificantes, previsto no artigo 22, inciso VIII, da Constituição, bem como o de outros destinados, por lei, ao sistema rodoviário federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IIDo Órgão de Execução
Art. 2º Ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), atendidas as atribuições conferidas em lei ao Conselho Nacional de Transportes e ao Ministério dos Transportes, compete a execução da política nacional de viação rodoviária, no plano federal.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos indicados neste artigo poderá o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem celebrar acordos e convênios de delegação de encargos, com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ou outras entidades federais, civis ou militares, bem como firmar contratos com entidades privadas.
Art. 3º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, vinculado ao Ministério dos Transportes, mantida a sua condição de autarquia administrativa e pessoa jurídica de direito público interno, com patrimônio e gestão financeira próprios, se reorganizará de acordo com as diretrizes instituídas neste Decreto-Lei.
CAPÍTULO IIIDa Receita do DNER
Art. 4º Constituem receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem:
I - a parte que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, que continuará a ser cobrado e distribuído na forma da legislação em vigor;
II - o produto da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pelo Decreto-Lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968; da Taxa para melhoria da segurança das estradas federais, instituída pela Lei nº 5.391, de 23 de fevereiro de 1968, sobre o prêmio do seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo a transportes terrestres, e do Imposto sobre Transporte Rodoviário de Passageiros, instituído pelo Decreto-Lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, destinado à formação do Fundo Especial de Conservação e Segurança do Tráfego;
III - a transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais;
IV - o produto de operações de crédito que efetue no País ou no exterior;
V - juros e comissões dos seus depósitos bancários ou resultado de operação financeira que efetue para implementação de obras rodoviárias;
VI - o produto da exploração e arrendamento de bens patrimoniais do seu acervo, não necessários aos seus serviços ou destinadas a serventia pública, como meios auxiliares de comodidade, utilização ou integração rodoviária assim como o resultado da alienação de bens, materiais e equipamentos insersíveis ou desnecessários ao uso da Autarquia;
VII - o produto de multas que, por lei, regulamento, ou contrato, incumba ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem impor e recolher;
VIII - o produto de serviço ou fornecimento prestado excepcionalmente a terceiro;
IX - a renda de contribuição de melhoria e de pedágio auferido do sistema rodoviário sob a jurisdição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
X - legados, donativos, subvenções e outras rendas que venham a caber ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 5º Os recursos de dotação orçamentária previstos no inciso III do artigo anterior serão entregues pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, independentemente de comprovação. As demais rendas serão arrecadadas e escrituradas diretamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
CAPÍTULO IVDo Pessoal do DNER
Art. 6º As atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem serão desempenhadas por pessoal técnico de nível superior e pessoal auxiliar, em quantidade e qualidade adequadas às suas reais necessidades, atendidos os princípios de economia e máxima utilização do potencial disponível em entidades privadas para aquelas atividades que não possam ser exercidas com pessoal próprio.
Art. 7º O regime jurídico do pessoal técnico de nível superior ocupante de emprego para cujo exercício seja exigida a habilitação profissional de Engenheiro será o da legislação trabalhista.
§ 1º O Presidente da República aprovará a Tabela de Funções e Empregos do pessoal técnico de que trata este artigo em consonância com os valores obtidos em pesquisas sobre o mercado de trabalho.
§ 2º O Engenheiro integrante do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ocupante de cargo da respectiva série de classes, quando investido em cargo, em comissão ou função gratificada, bem como o Engenheiro estranho aos quadros do D.N.E.R. que for investido em cargo em comissão de livre escolha, não farão jus aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo em comissão ou à função gratificada, passando a perceber os salários e gratificações fixados em decreto na forma do parágrafo primeiro. Os integrantes de série de classes de Engenheiro, quando não investidos em cargo, em comissão ou função gratificada, poderão perceber uma complementação salarial, de acordo com o que dispuser a regulamentação deste Decreto-Lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 831 de 08.09.1969, DOU 09.09.1969)
§ 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva e a gratificação de produtividade, instituídos pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, são incompatíveis com a complementação prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos demais ocupantes das classes, carreiras, cargos em comissão e funções gratificadas de nível técnico superior que continuarão submetidos ao regime jurídico do pessoal civil da União. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 831, de 08.09.1969, DOU 09.09.1069)
Art. 8º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem elaborará um Regulamento de Pessoal Técnico de que trata o artigo 7º, o qual será aprovado por Decreto.
Parágrafo único. A admissão do pessoal técnico de que trata o artigo dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou provas e títulos, a ser realizado pelo próprio órgão, observada a orientação geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, exceção feita para as funções que a legislação admita como de livre escolha.
Art. 9º Aos atuais integrantes dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, é assegurada a contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço prestado sob regime trabalhista ou como diarista de obras, desde que o serviço tenha sido prestado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 10. Em caso algum, a remuneração do Diretor-Geral e dos demais servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá exceder o teto máximo previsto na legislação vigente.
CAPÍTULO VDisposições Gerais
Art. 11. Para a consecução dos seus objetivos, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, atendidas as normas constitucionais da legislação vigente e regulamentares.
Art. 12. Quando os acordos com organismos financiadores estrangeiros especificarem a realização de concorrência internacional, procederá o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do disposto no artigo 142 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e das normas próprias baixadas pelo Poder Executivo, respeitados os dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 13. Estão isentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, observadas a legislação e regulamentação vigentes, as máquinas, veículos e aparelhos que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem adquira para projeto, construção, conservação e policiamento de trânsito das estradas de rodagem.
Art. 14. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por ato de seu Diretor-Geral, declarará a utilidade pública de bem ou propriedade, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, e a qualquer tempo, poderá requisitar o ingresso de agente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em propriedade pública ou privada, para efetivação de estudos que visem à implantação de estradas ou obras auxiliares, observado o dever de preservação do bem e de indenizar as perdas e danos decorrentes da requisição.
Art. 15. A declaração de utilidade pública e a desapropriação conseqüente se sujeitarão às disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e legislação subseqüente sobre desapropriações, observadas as disposições especiais deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Quando, na execução judicial, houver incidência de correção monetária, será deduzido do valor final da condenação o valor da contribuição de melhoria devido pelo expropriado.
Art. 16. O proprietário de bem declarado de utilidade pública pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que efetive doação ao mesmo, sem ônus ou gravame, fica dispensado do pagamento de contribuição de melhoria até o valor do bem incorporado ao patrimônio do órgão.
Art. 17. Declarada a utilidade pública, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de ofício, formará processo de desapropriação amigável, um para cada bem, devendo efetivar a desapropriação de forma expedita e sumária, exigida do expropriado, exclusivamente, a prova de propriedade, a ser feita com escritura aquisitiva e certidão recente do Registro de Imóveis competente, dispensadas quaisquer outras formalidades.
Art. 18. Havendo concordância do expropriado com o valor do Laudo, a quantia de avaliação será depositada, por sessenta dias, em conta bloqueada em estabelecimento bancário existente na Comarca da situação do bem ou na mais próxima, à disposição da autoridade judicial a que for requerido o depósito.
§ 1º No decorrer dos sessentas dias o juiz fará publicar editais, na Comarca da situação do bem e no local do domicílio do expropriado, se conhecido, com prazo de trinta dias para que terceiro interessado impugne a titularidade do bem ou habilite direitos creditórios. Não ocorrendo impugnação e decorrido o prazo dos Editais, ou provada a inexistência de justo título, ou, ainda, habilitados direitos ou créditos contra o expropriado, o juiz, por sentença, adjudicará, a propriedade ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para efeito de transcrição imobiliária permanecendo bloqueado o valor depositado até que decida a quem cabe levantá-lo.
§ 2º Efetivado o depósito nos termos deste artigo, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ficará automaticamente imitido na posse do bem em desapropriação.
Art. 19. Não havendo concordância do expropriado, ou sendo desconhecido ou ausente o proprietário, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dentro de seis meses no máximo, contados da avalização, iniciará processo judicial de desapropriação, mediante depósito do valor do Laudo da Avaliação para efeito de emitir-se na posse do bem.
Art. 20. Aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, é defeso aplicar recursos oriundos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis líquidos e gasosos em investimentos não rodoviários, cabendo ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a distribuição, segundo os critérios previstos na legislação federal em vigor, e a fiscalização da correta aplicação de tais recursos.
Art. 21. Os recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos trimestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, na execução dos planos rodoviários estaduais, municipais, ou territoriais, os quais deverão se articular e compatibilizar com as diretrizes deste Decreto-Lei e do Plano Nacional de Viação, de modo a obter-se um sistema rodoviário integrado de âmbito Nacional. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.917 de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios e Distrito Federal deverão submeter suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados de atividades ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem de acordo com as normas e padrões que este órgão estipular. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.917 de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)
§ 2º Os Municípios submeterão suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados à aprovação das autoridades estaduais respectivas, na forma que estas determinarem, atendidas, dentro do possível, a homogeneidade com as normas e padrões mencionados no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.917 de 10.09.1973, DOU 12.09.1973)
§ 3º O Distrito Federal e os Territórios Federais ficam equiparados a Estados para efeito do cálculo e distribuição das quotas do Fundo Rodoviário Nacional.
Art. 22. Compete ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a aprovação final dos projetos de estradas, obras de arte e instalações rodoviárias federais.
Art. 23. Se o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem vier a ser extinto, passarão para a União todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.
Art. 24. As causas judiciais em que for parte o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem serão processadas perante a Justiça Federal.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação de órgão federal que terá a seu cargo a concessão, permissão e fiscalização dos serviços rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros e de cargas.
Parágrafo único. Enquanto não for criado tal órgão, os serviços de concessão, permissão e fiscalização do transporte de passageiros e de cargas continuarão a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma da legislação vigente.
Art. 26. A estrutura administrativa do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem será fixada por Decreto.
Art. 27. O artigo 20 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio de realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no País ou no estrangeiro, ou na contratação de especialistas em assuntos de seu interesse para realização de serviços ou cursos no Brasil."
Art. 28. O artigo 53 do Decreto-Lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 53. As transações do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem continuarão a se processar mediante os mesmos instrumentos e formalidades e perante os mesmos ofícios e registros públicos a que se submeter a Fazenda Nacional. Nos Correios e Telégrafos, nas Repartições Alfandegárias e nas empresas de transporte e serviço de utilidade pública, continuará a gozar o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem das mesmas vantagens que competirem a outros serviços públicos federais."
Art. 29. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, a Lei nº 302, de 13 de julho de 1948, com as exceções constantes dos artigos 27 e 28 deste ato, Decreto-Lei nº 122, de 31 de janeiro de 1967 e demais disposições em contrário.
A. Costa e Silva - Presidente da República.