Decreto-Lei nº 5452 DE 01/05/1943

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho

ÍNDICE REMISSIVO
APROVAÇÃO DA CLT Arts. 1º e 2º
TÍTULO I - INTRODUÇÃO  Arts. 1º ao 12
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Art. 13
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 13
SEÇÃO I - DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 13)
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA Arts. 14 ao 24
SEÇÃO III - DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Arts. 25 ao 28
SEÇÃO IV - DAS ANOTAÇÕES Arts. 29 ao 35
SEÇÃO V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO Arts. 36 ao 39
SEÇÃO VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES Art. 40

SEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Arts. 41 ao 48
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES Arts. 49 ao 56
CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO  Art. 57
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 57
SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO Arts. 58 ao 65
SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO Arts. 66 ao 72
SEÇÃO IV - DO TRABALHO NOTURNO Art. 73
SEÇÃO V - DO QUADRO DE HORÁRIO Art. 74
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES Art. 75
CAPÍTULO II-A - DO TELETRABALHO Arts. 75-A ao 75-E
CAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMO  Arts. 76 ao 83
SEÇÃO I - DO CONCEITO Arts. 76 ao 83
SEÇÃO II - DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS Arts. 84 ao 86
SEÇÃO III - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES Arts. 87 ao 100
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES Arts. 101 ao 111
SEÇÃO V - DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO (Arts. 112 ao 116
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 117 ao 128
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Arts. 129 ao 133
SEÇÃO I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO Arts. 129 ao 133
SEÇÃO II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS Arts. 134 ao 138
SEÇÃO III - DAS FÉRIAS COLETIVAS Arts. 139 ao 141
SEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS Arts. 142 ao 145
SEÇÃO V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Arts. 146 ao 148
SEÇÃO VI - DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO Art. 149
SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Arts. 150 ao 152
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES Arts. 153
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Arts. 154 ao 159
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 154 ao 159
SEÇÃO II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO Arts. 160 e 161
SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS Arts. 162 ao 165
SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Arts. 166 e 167
SEÇÃO V - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO Arts. 168 e 169
SEÇÃO VI - DAS EDIFICAÇÕES Arts. 170 ao 174
SEÇÃO VII - DA ILUMINAÇÃO Arts. 175
SEÇÃO VIII - DO CONFORTO TÉRMICO Arts. 176 ao 178
SEÇÃO IX - DAS INTALAÇÕES ELÉTRICAS Arts. 179 ao 181
SEÇÃO X - DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS Arts. 182 e 183
SEÇÃO XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Arts. 184 ao 186
SEÇÃO XII - DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO Arts. 187 e 188
SEÇÃO XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS Arts. 189 e 197)
SEÇÃO XIV - DA PREVENÇÃO DA FADIGA Arts. 198 e 199
SEÇÃO XV - DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO Arts. 200
SEÇÃO XVI - DAS PENALIDADES Arts. 201 ao 223
TÍTULO II-A - DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Arts. 223-A ao 223-G
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Arts. 224 ao 226

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Arts. 224 ao 226
SEÇÃO I - DOS BANCÁRIOS Arts. 224 ao 226
SEÇÃO II - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA Arts. 227 ao 231
SEÇÃO III - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS Arts. 232 e 233
SEÇÃO IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRAFICOS (Arts. 234 e 235

 SEÇÃO IV - A - DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL

Arts. 235-A ao 235-H
SEÇÃO V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO Arts. 236 ao 247
SEÇÃO VI - DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA Arts. 248 ao 252
SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS Art. 253
SEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA Arts. 254 ao 284
SEÇÃO IX -  Arts. 285 ao 292
SEÇÃO X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO Arts. 293 ao 301
SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS Arts. 302 ao 316
SEÇÃO XII - DOS PROFESSORES Arts. 317 ao 324
SEÇÃO XIII - DOS QUÍMICOS Arts. 325 ao 350
SEÇÃO XIV - DAS PENALIDADES Arts. 351
CAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Arts. 352 ao 358
SEÇÃO I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS Arts. 352 ao 358

SEÇÃO II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS

Arts. 359 ao 362
SEÇÃO III - DAS PENALIDADES Arts. 363 ao 364
SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 365 ao 367

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

Arts. 368 ao 371
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
Arts. 372 ao 378
SEÇÃO II - DO TRABALHO NOTURNO Arts. 379 ao 381
SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO Arts. 382 ao 386
SEÇÃO IV - DOS MÉTODOS LOCAIS DE TRABALHO Arts. 387 ao 390-E
SEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE Arts. 391 ao 399
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES Arts. 400 ao 401-B
CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Arts. 402 ao 410
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 402 ao 410
SEÇÃO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO Arts. 411 ao 414
SEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR Arts. 415 ao 423
SEÇÃO IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM (Arts. 424 ao 433
SEÇÃO V - DAS PENALIDADES Arts. 434 ao 438
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 439 ao 441
ÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO  Arts. 442 ao 456-A
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 442 ao 456-A
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO Arts. 457 ao 467
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO Arts. 468 ao 470
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO Arts. 471 ao 476
CAPÍTULO V - DA RESCISÃO Arts. 477 ao 486
CAPÍTULO VI - DO AVISO PRÉVIO Arts. 487 ao 491
CAPÍTULO VII - DA ESTABILIDADE Arts. 492 ao 500
CAPÍTULO VIII - DA FORÇA MAIOR Arts. 501 ao 504
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Arts. 505 ao 510
TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Art. 510-A
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Arts. 511 ao 514
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Arts. 511 ao 514
SEÇÃO I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO Arts. 511 ao 514
SEÇÃO II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL Arts. 515 ao 521
SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO Arts. 522 ao 528
SEÇÃO IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS Arts. 529 ao 532
SEÇÃO V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR (Arts. 533 ao 539
SEÇÃO VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS Arts. 540 ao 547
SEÇÃO VII - DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO Arts. 548 ao 552
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES Arts. 553 ao 557
SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 558 ao 569
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Arts. 570 ao 577
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Arts. 578 ao 591

SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Arts. 578 ao 591

SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Arts. 592 ao 594
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Arts. 595 ao 597
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES Arts. 598 ao 600

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 601 ao 610
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Arts. 611 ao 625
TÍTULO VI-A - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Arts. 625-A ao 625-H

TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

Arts. 626 ao 634
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS Arts. 626 ao 634
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS Arts. 635 ao 638
CAPÍTULO III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA Arts. 639 ao 642
TÍTULO VII-A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Arts. 642-A
TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arts. 643 ao 646
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO Arts. 643 ao 646
CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO  Arts. 647 ao 649
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Arts. 647 ao 649
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS Arts. 650 ao 653
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS Arts. 654 ao 659

SEÇÃO IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS

Arts. 660 ao 667
CAPÍTULO III - DOS JUÍZOS DE DIREITO Arts. 668 e 669
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO  Arts. 670 ao 673
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Arts. 670 ao 673
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Arts. 674 ao 680
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Arts. 681 ao 683
SEÇÃO IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Arts. 684 ao 689
CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  Arts. 690 ao 692
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arts. 690 ao 692
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Arts. 693 ao 701
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO Art. 702
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO Arts. 703 ao 705
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 706
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (art. 707
SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 708
SEÇÃO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR Art. 709
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO  Arts. 710 ao 712
SEÇÃO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Arts. 710 ao 712
SEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES (arts. 713 ao 715

SEÇÃO III - DO CARTÓRIO DE JUÍZOS DE DIREITO

Arts. 716 e 717
SEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Arts. 718 ao 720
SEÇÃO V - DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA Arts. 721
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES  Arts. 722 ao 725
SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE Arts. 722 ao 725
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arts. 726 ao 728
SEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES Arts. 729 ao 733
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 734 e 735
TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Arts. 736 e 739
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 736 e 739
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO  Arts. 740 ao 745
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO Arts. 740 ao 745
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL Arts. 746
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS Arts. 747
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL Arts. 748
SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES Arts. 749
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS Arts. 750 ao 751
SEÇÃO VII - DA SECRETARIA Arts. 752 ao 754
CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  Arts. 755 ao 756
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO Arts. 755 ao 756
SEÇÃO II -  DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA Arts. 757
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERA Arts. 758
EÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES Arts. 759
SEÇÃO V - DA SECRETARIA Arts. 760 ao 762

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Arts. 763 ao 769
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arts. 763 ao 769
CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL  Arts. 770 ao 782
SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS Arts. 770 ao 782
SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO Arts. 783 ao 788
SEÇÃO III -  DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS Arts. 789 ao 790-B

SEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Arts. 791 ao 793
SEÇÃO IV-A - DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL Arts. 793-A ao 793-D
SEÇÃO V - DAS NULIDADES Arts. 794 ao 798
SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES Arts. 799 ao 802
SEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO Arts. 803 ao 812

SEÇÃO VIII - DAS AUDIÊNCIAS

Arts. 813 ao 817

SEÇÃO IX - DAS PROVAS

Arts. 818 ao 830
SEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA Arts. 831 ao 836
CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS  Arts. 837 ao 842
SEÇÃO I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Arts. 837 ao 842
SEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Arts. 843 ao 852
ZEÇÃO II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Arts. 852-A ao 852-I

SEÇÃO III - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Arts. 853 ao 855-A
CAPÍTULO III-A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Arts. 855-B ao 855-E

CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Arts. 856 ao 859

SEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

Arts. 856 ao 859

SEÇÃO II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

Arts. 860 ao 867

SEÇÃO III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

Arts. 868 ao 871
 SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES Art. 872

SEÇÃO V - DA REVISÃO

Arts. 873 ao 875

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO

Arts. 876 ao 879

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 876 ao 879

SEÇÃO II - DO MANDADO DA PENHORA

Arts. 880 ao 883-A

SEÇÃO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

Art. 884

SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

Arts. 885 ao 889-A

SEÇÃO V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Arts. 890 ao 892

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Arts. 893 ao 902
CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Arts. 903 ao 908

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Arts. 909 e 910
 TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 911 ao 922
ANEXO - QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 577 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Anexo

Arts. 1º ao 2º

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º. Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º. O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.