Decreto-Lei nº 555 de 25/04/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1969
Dá nova redação ao art. 1º e acrescenta itens ao § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, que altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-Lei número 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivo parágrafos:
"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do lmpôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:.
I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S/A, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes;
II - 12% (doze por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V - 8% (oito por cento) aos Municípios;
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; e
VII - 0,3% (três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias".
Art. 2º O § 1º do artigo 3º do citado Decreto-Lei nº 343, fica acrescido dos seguintes itens:
"§ 1º .....................................................................
IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado;
V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem dêsse Departamento".
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1969; 48º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão