Decreto-Lei nº 603 de 30/05/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1969
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º O inciso IX do art. 4º e o art. 35 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................
IX - Produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais, bem como adquirir equipamentos audiovisuais, para fornecimento ou distribuição a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres."
"Art. 35. O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade do uso do bordereau-padrão, emitir e vender, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso padronizado, ou obrigar o uso de máquinas registradoras para venda de ingressos.
§ 1º Cabe exclusivamente ao INC a elaboração, aprovação e aplicação do sistema a ser adotado para os fins dêste artigo, vedado o emprêgo de qualquer plano ou sistema que não tenha sido aprovado pelo Conselho Deliberativo dêsse órgão.
§ 2º Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso padronizado, o INC poderá criar prêmios periódicos entre os usuários dos cinemas, na forma que vier a ser estabelecida em decreto".
Art. 2º Os artigos 4º, 11 e 24 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro e 1966, ficam acrescidos das seguintes disposições:
"Art. 4º .....................................................................
XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro."
"Art. 11. ...................................................................
VIII - O produto da venda do ingresso padronizado e do bordereau-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-Lei."
"Art. 24. ...................................................................
§ 1º Nenhum certificado de censura para filmes, será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Il do artigo 11 dêste Decreto-Lei, ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º de seu artigo 14.
§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelo INC com a respectiva guia.
§ 3º Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19 dêste Decreto-Lei."
Art. 3º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 4º do art. 23 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Favorino Bastos Mércio