Decreto-Lei nº 614 de 06/06/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1969
Altera dispositivos do Decreto-Lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, sôbre tributação de títulos de renda fixa; do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968,sôbre impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza; e da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, na parte relativa a debêntures conversíveis em ações
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-Lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.
§ 1º Os juros dos títulos de que trata êste artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.
§ 2º Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:
títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%;
títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%."
Art. 2º A alínea b, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"b) no ato do pagamento dos juros, nos casos previstos no artigo 2º".
Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º o § 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"§ 6º O impôsto de renda retido na forma dêste artigo será recolhido na forma e nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, caso em que o impôsto poderá ser recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do fato gerador do tributo"."
Art. 4º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 1970 o prazo de isenção estabelecido no artigo 12 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
Art. 5º O inciso II, do artigo 26 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas às aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional";
Art. 6º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
José Flávio Pecora
Hélio Beltrão