Decreto-Lei nº 616 de 09/06/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR - sob a forma de fundação, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º A fundação, de que trata o presente Decreto-Lei, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
§ 1º A União será representada nos atos de constituição da fundação pelo Ministro da Educação e Cultura ou por pessoa que êle designar.
§ 2º A fundação CENAFOR equiparar-se-á às empresas públicas exclusivamente para os fins da supervisão ministerial de que trata o artigo 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º O CENAFOR terá por finalidade a preparação e o aperfeiçoamento de docentes, técnicos e especialistas em formação profissional, bem como a prestação de assistência técnica para a melhoria e a expansão dos órgãos de formação e aperfeiçoamento de pessoal existente no País.
Parágrafo único. As atividade do CENAFOR serão programadas tendo em vista à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal requerido pela evolução tecnológica e pelo desenvolvimento dos diversos setores da economia do País.
Art. 4º O CENAFOR contará com um Conselho Técnico Administrativo cuja composição será estabelecida nos estatutos, ao qual competirá:
a) fixar as diretrizes e critérios gerais para as atividades operacionais do CENAFOR, inclusive as de natureza administrativa;
b) apresentar ao Ministro da Educação e Cultura, na época própria, lista triplice para a nomeação do Diretor-Executivo do CENAFOR.
Art. 5º Os Estatutos disporão sôbre a estrutura administrativa e sôbre a autonomia técnica, didática, administrativa e financeira do CENAFOR.
Parágrafo único. A fiscalização financeira compete, na forma da lei, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6ºA receita do CENAFOR será constituída de:
a) recursos orçamentários consignados no Orçamento da União;
b) auxílios e subvenções de órgão e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou multinacionais;
c) doações e legados;
d) remuneração de serviços prestados;
e) rendas eventuais.
Parágrafo único. Para o corrente exercício, o Ministério da Educação e Cultura proporá as alterações orçamentárias destinadas a fazer face à manutenção do CENAFOR.
Art. 7º O pessoal do CENAFOR será recrutado pelo sistema do mérito e ficará sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.
Art. 8º Para o desempenho de suas atribuições, o CENAFOR poderá firmar contratos e convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, agências governamentais estrangeiras e multinacionais ou organismos internacionais de assistência técnica.
Art. 9º A duração do CENAFOR será por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Extinguindo-se por qualquer motivo o CENAFOR, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Favorino Bastos Mércio
Hélio Beltrão