Decreto-Lei nº 620 de 10/06/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 1969

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo

Notas:.

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 711, de 29.07.1969, DOU 30.07.1969, na forma do seu artigo 1º .

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Os artigos 24, 28, alínea a, 36 caput e 80 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação, reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)".

"Art. 28 ...................................................................

a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais;

"Art. 36. Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas a e b do artigo anterior".

"Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea a e seu § 1º, da Constituição do Brasil)".

Art. 2º Fica acrescida ao artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguinte alínea:

"Art. 27 ..................................................................

q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade".

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 54 da Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1966; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Newton Burlamaqui Barreira"