Decreto-Lei nº 666 DE 02/07/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1969
Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º À Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN, no exercício de sua função reguladora do transporte marítimo, cabe disciplinar e controlar, mediante resoluções que expedir, a participação da frota mercante nacional das linhas internacionais de navegação.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, deverão predominar, no tráfego entre o Brasil e os demais países os armadores nacionais do país exportador e importador de mercadorias, até que seja conseguida a igualdade de participação entre os mesmos armadores preconizada pela política brasileira de transporte marítimo internacional.
(Revogado pela Lei Nº 14195 DE 26/08/2021):
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1040 DE 29/03/2021):
Art. 2º Será feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive emprêsas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamentos externos, concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta.
§ 1º. A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 687, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Estão igualmente sujeitas à obrigatoriedade prevista neste artigo as mercadorias nacionais exportadas com quaisquer dos benefícios nêle deferidos."
§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será extensiva às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acôrdos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições nos mesmos fixadas.
Art. 3º As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatòriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira, poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.
§ 1º Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira próprios ou afretados, para o transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber, deverá a mesma ser liberada em favor de navio da bandeira do país exportador ou importador.
§ 2º Caso não haja navio de bandeira brasileira ou da bandeira do importador ou exportador em posição para o embarque da carga, poderá a Superintendência Nacional da Marinha Mercante a seu exclusivo critério, liberar o transporte para navio de terceira bandeira especificamente designado.
§ 3º. Quando a importação de mercadorias sujeitas à liberação for feita de país não servido por navio de sua bandeira nem por meio de bandeira brasileira, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 687, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Quando a exportação ou importação fôr feita para ou de país que não seja servido por navios nacionais de ambas as bandeiras, importadora ou exportadora de mercadoria sujeita à liberação, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas de que trata êste Decreto-Lei designando o transportador."
Art. 4º Os atos do Poder Executivo, que objetivem proteger e regular o transporte marítimo de mercadorias de e para portos nacionais, só se aplicam a Conferência de Fretes, a acôrdos, a rateios de fretes ou de cargas e a contratos, desde que dêstes atos participe a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, com ou sem armadores a ela associados, bem como a qualquer armador brasileiro previamente autorizado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante para tráfego específico.
Art. 5º Para os fins dêste Decreto-Lei, considera-se navio de bandeira brasileira o navio afretado por empresa brasileira devidamente autorizada a funcionar no transporte de longo curso.
Art. 6º Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único. As dúvidas de interpretação sobre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 687, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Entende-se como favor governamental qualquer isenção ou redução tributária, tratamento tarifário protecionista e benefício de qualquer natureza concedido pelo Governo Federal. "
Art. 7º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, e as empresas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN toda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-Lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 687, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Para a perfeita execução dêste Decreto-Lei, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - poderá estabelecer os meios e normas necessários ao contrôle de embarque, bem como requisitar documentos, papéis, processos e informações de quaisquer órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, e emprêsas concessionárias de serviços públicos. "
Art. 8º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Mário David Andreazza