Decreto-Lei nº 717 de 30/07/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1969
Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sôbre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos Sweepstakes, a qual será adicionada ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias à conta do "Fundo de Liquidez da Previdência Social" as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE)".
Art. 2º O artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:
a) 15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos Sweepstakes, cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;
b) a percentagem sôbre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas, em cada reunião hípica, em prados de corrida, sub-sedes e outras dependências, calculada de acôrdo com a seguinte tabela:
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