Decreto-Lei nº 719 de 31/07/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1969
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
§ 1º. A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas, e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.
§ 2º. O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.
Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 11.540, de 12.11.2007, DOU 13.11.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. Constituem recursos do FNDCT:
a) recursos orçamentários, inclusive os já incluídos no orçamento de 1969;
b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
c) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
d) contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
e) recursos de outras fontes."
Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 11.540, de 12.11.2007, DOU 13.11.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por um Conselho Diretor, constituído pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, como Presidente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, como Vice-Presidente, pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério da Indústria e do Comércio, e de outros setores, públicos e privados, ligados ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, conforme se dispuser em Decreto."
Art. 3º-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:
I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:
a) contribuição de intervenção no domínio econômico;
b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;
c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;
II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.197, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001)
Art. 3º-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:
I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;
II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. (Caput acrescentado pela Lei nº 10.197, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001)
Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.540, de 12.11.2007, DOU 13.11.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.197, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001)"
Art. 4º. O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 5º. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA
Presidente da República.