Decreto-Lei nº 720 de 31/07/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1969
Altera a redação do artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo mensal.
§ 2º A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.
§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário".
Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honório Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Wiltgen