Decreto-Lei nº 723 de 31/07/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1969
Dá nova redação ao artigo 26 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Considerando que o artigo 26 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) limita, ao máximo de 5 (cinco), as autorizações de pesquisa para as jazidas da mesma classe que podem ser detidas pela mesma pessoa, natural ou jurídica;
Considerando que a limitação do número de autorizações deve ser conjugada com a extensão máxima das áreas fixadas por Regulamento, segundo o artigo 25 do mesmo Código de Mineração;
Considerando que as áreas máximas assim delimitadas não são suficientemente amplas para justificar as economias de escala propiciadas por campanhas de prospecção, dotadas dos recursos humanos e materiais, hoje mobilizáveis; e
Considerando o interêsse nacional em que novos recursos minerais sejam revelados em prazo curto e com o menor dispêndio de meios,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 26 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26. Cada pessoa, natural ou jurídica, poderá deter 5 (cinco) autorizações de pesquisa para cada substância mineral e, no máximo, 50 (cinquenta) da mesma classe.
Parágrafo único. Desde que apresentado e aceito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, o Relatório de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do artigo 22 dêste Código, considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação do número de autorizações".
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior