Decreto-Lei nº 730 de 05/08/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1969
Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho de Política Aduaneira, instituído pela Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, compete a formulação das diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando a adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional, respeitadas as atribuições legais do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Comércio Exterior.
Art. 2º O Conselho de Política Aduaneira será presidido pelo Ministro da Fazenda ou, nos seus impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. Farão parte do Conselho de Política Aduaneira outros Ministros de Estado, dirigentes de órgãos e entidades públicas, bem como representantes das classes produtoras e dos trabalhadores, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo.
Art. 3º O Conselho de Política Aduaneira contará com uma Comissão Executiva, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução da política aduaneira, expedindo para êsse fim as normas necessárias, segundo as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único. A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Fazenda, ou de seu substituto, e será composta de representantes de outros Ministérios, órgãos e entidades, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 4º Competirá à Comissão Executiva estabelecer "pauta de valor mínimo" para efeito de incidência do impôsto de importação, obedecidas as normas, procedimento e critérios de prioridade fixados pelo Conselho de Política Aduaneira.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.111, de 10.07.19710, DOU 10.07.1970)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 5º A Carteira de Comércio Exterior do Barco do Brasil (CACEX) poderá estabelecer "valôres mínimos" para efeito de incidência do impôsto de importação.
Parágrafo único. O ato que estabelecer o "valor mínimo" terá validade por cento e oitenta (180) dias e será submetido, no prazo de quinze (15) dias, à Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira, que o examinará em caráter prioritário, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, e poderá aprovar ou modificar o valor fixado, transformando-o em "pauta de valor mínimo", rejeitá-lo ou promover a alteração da respectiva alíquota do impôsto de importação."
2) Prazo prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, a partir de 05.03.1970, pelo Decreto-Lei nº 1.082, de 05.02.1970, DOU 06.02.1970.
Art. 6º A alínea f do artigo 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966".
Art. 7º O artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, é acrescido da seguinte alínea:
g) coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acôrdos internacionais, assim como opinar sôbre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.
Art. 8º Ficam extintos, a partir da data de vigência dêste Decreto-Lei, os mandatos dos atuais membros efetivos e suplentes do Conselho de Política Aduaneira.
Art. 9º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 5º, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957; artigo 7º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; artigo 6º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; e artigo 2º do Decreto-Lei nº 333, de 12 de outubro de 1967.
Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio DeIfim Netto
Hélio Beltrão