Decreto-Lei nº 781 de 22/08/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1969
Provê sôbre o funcionamento, como fundação de direito privado, da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 6.891, de 11.12.1980, DOU 15.12.1980.
2) O Decreto nº 66.338, de 18.03.1970, DOU 19.03.1970, revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, aprovou o Estatuto da Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre.
3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO a conveniência de condicionar os investimentos educacionais a fins altamente produtivos para o desenvolvimento econômico-social do País e para as investigações pioneiras, em setores específicos de trabalho científico; e
CONSIDERANDO que a formação de técnicos e especialistas, associada à formação profissional, é uma das diretrizes da nova formulação da educação superior do País,
DECRETA:
Art . 1º A Faculdade Católica de Medicina, com sede na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é autorizada a funcionar como fundação de direito privado, observado o disposto neste Decreto-lei.
§ 1º O estatuto da fundação deverá ser aprovado pelo Presidente da República, mediante parecer favorável do Conselho Federal de Educação.
§ 2º O estatuto poderá ser alterado nas mesmas condições previstas para sua aprovação.
Art . 2º São fins da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre a formação de profissionais de medicina, a realização de estudos e pesquisas e a divulgação científica e tecnológica, especialmente aplicáveis em bases nacionais, à cito-oncologia.
Art . 3º O patrimônio da fundação, de que trata o artigo 1º, será constituído:
I - Pelos bens, móveis e imóveis, de que atualmente a Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre tem uso e posse, e que lhe serão doados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre;
II - Pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - Pelas doações que receber;
IV - Por outras incorporações que revertam de trabalhos realizados pela instituição.
§ 1º Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º No caso de extinguir-se a fundação, ou se houver mudanças de suas finalidade ou de localização, ou ainda, se o hospital geral da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre deixar de utilizado no ensino de clínicas da instituição, os bens de que trata o inciso I do artigo 3º, reverterão ao patrimônio da doadora.
Art . 4º Serão recursos financeiros da fundação:
I - As dotações anualmente consignadas no Orçamento Geral da União, especialmente para assegurar:
a) retribuição pecuniária no nível dos padrões federais correspondentes, ao corpo docente e administrativo;
b) manutenção, renovação e ampliação das instalações e equipamentos, segundo as exigências do ensino e da pesquisa;
c) o funcionamento do Instituto de Pesquisas Cito-Oncológicas.
II - As ajudas financeiras de qualquer origem;
III - As contribuições oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;
IV - Os saldos de exercícios financeiros encerrados.
Art . 5º A fundação será administrada por um Conselho de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, e dos quais, obrigatòriamente, um será o Cardeal-Arcebispo de Pôrto Alegre, outro o Provedor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre, e, ainda outro, o Diretor da Faculdade Católica de Medicina.
§ 1º Os membros livremente escolhidos cumprirão, no Conselho, o mandato de 4 (quatro) anos, sem direito a recondução.
§ 2º Das deliberações do Conselho caberá recurso de nulidade para o Ministro da Educação e Cultura.
Art . 6º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 22 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra"