Decreto-Lei nº 790 de 27/08/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1969
Modifica o Decreto-Lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º....................................................................
I - saída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem;
II - ..........................................................................
§ 1º O montante da taxa será:
a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto;
b) nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido."
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza