Decreto-Lei nº 858 de 11/09/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 1969

Dispõe sobre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decretam:

Art. 1º. A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data.

§ 1º. Se esses débitos não forem liquidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º. Nas falências decretadas há mais de 180 dias, o prazo para a liquidação dos débitos fiscais com os benefícios de que trata este artigo será de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto-Lei.

§ 3º. O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

Art. 2º. A concordata preventiva ou suspensiva, a liquidação judicial ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais, nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente.

Art. 3º. Não será distribuído requerimento de concordata preventiva ou liquidação judicial de sociedade sem a prova negativa de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Pública, fornecida pelo competente ofício distribuidor.

Parágrafo único. Terá efeito de certidão negativa aquela que, mesmo acusando Executivo Fiscal proposto, vier acompanhada de prova da existência de penhora aceita, mediante certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do Juízo respectivo.

Art. 4º. As normas deste Decreto-Lei aplicam-se aos processos em curso.

Art. 5º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Augusto Hamann Rademaker Grunewald;

Aurélio de Lyra Tavares;

Márcio de Souza e Mello.