Decreto-Lei nº 86 de 27/12/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1966
Altera o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 9º, § 1º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO os reflexos da paralisação do trabalho sôbre a economia e as finanças do país,
Decreta:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acôrdo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão".
Art. 2º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco - Presidente da República.
Carlos Medeiros Silva
L. G. do Nascimento e Silva