Decreto-Lei nº 868 de 12/12/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1969
Altera o artigo 4º do Decreto-Lei número 690, de 18 de julho de 1969.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o Decreto nº 65.078, de 29 de agôsto de 1969, decretam:
Art. 1º O Artigo 4º do Decreto-Lei 690, de 18 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação.
"Art. 4º O Plenário será assim constituído:
Ministro da Indústria e do Comércio;
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
Presidente do Banco Central do Brasil;
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;
Representante do Ministério da Fazenda;
Representante do Ministério da Agricultura;
Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados".
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
EDMUNDO DE MACEDO SOARES