Decreto-Lei nº 872 de 15/09/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1969
Complementa disposições da Lei número 5.537, de 21 de novembro de 1968, e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º O artigo 1º, as alíneas a e c e o § 2º do artigo 3º, o artigo 4, suas alíneas e parágrafos, e o § 1º do artigo 9º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE)".
"Art. 3º ....................................................................
a) financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares;
c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo."
§ 2º Os estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito."
Art. 4º Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de:
a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;
b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei número 5.525, de 5 de novembro de 1968);
d) trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c, do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969;
e) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
f) as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento;
g) as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo Decreto-Lei número 523, de 8 de abril de 1969;
h) recursos decorrentes de restituições relativas às execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;
i) receitas patrimoniais;
j) doações e legados;
l) juros bancários de suas contas;
m) recursos de outras fontes.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, a sua conta.
§ 2º As contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços.
§ 3º O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe fôr específica.
§ 4º O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.
"Art. 9º ....................................................................
§ 1º A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho.
Art. 2º As referências contidas na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa, aplicam-se ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do FNDE, o crédito especial de NCr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos), destinado a atender, no corrente exercício, ao programa de tempo integral e dedicação exclusiva para o magistério superior, ao fortalecimento administrativo do Conselho Federal de Educação e a outros projetos prioritários a cargo do FNDE.
Parágrafo único. Para a abertura de crédito especial autorizado neste artigo, o Poder Executivo utilizará recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, de que trata o Decreto-Lei nº 786, de 25 de agôsto de 1969.
Art. 4º No exercício financeiro de 1970, o Poder Executivo poderá determinar que dotações orçamentárias consignadas a órgãos da administração direta ou indireta, destinadas a projetos e atividades enquadráveis nas letras a e b do artigo 3º, passem, no todo ou em parte, a integrar o FNDE.
Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão