Decreto-Lei nº 9025 DE 27/02/1946

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1946

Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º. É assegurada a liberdade de compra e venda de cambiais e moedas estrangeiras, observadas as determinações dêste Decreto-lei e as instruções que fôrem baixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., sob a orientação da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 2º. A seu exclusivo critério, fica a Superintendência da Moeda e do Crédito autorizada a reduzir a percentagem de 30% fixada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.201, de 8 de Abril de 1939, podendo mesmo suprimí-la totalmente.

Art. 3º. Fica abolido o mercado de câmbio a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 1.201, de 8 de Abril de 1939.

Art. 4º. Poderão ser vendidas, para satisfazer pagamentos de qualquer natureza, no exterior, as disponibilidades resultantes das compras feitas, na forma do artigo 1º dêste Decreto-lei pelos Bancos e Casas Bancárias autorizados a operar em câmbio.

Art. 5º. A fiscalização das operações de câmbio continuará confiada à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. que expedirá os necessários regulamentos, obrigados os Bancos e Casas Bancárias a manter um registro especial de operações de câmbio não originárias de importações ou exportações, de cujo movimento total aquela Carteira deverá ter tôdas as informações.

Art. 6º. É assegurado o direito de retôrno ao capital estrangeiro previamènte registrado na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., desde que a parcela anual de transferência não exceda de 20% do capital registrado.

Parágrafo Único. Após dois (2) anos de permanência no País, o capital estrangeiro aplicado em títulos da Dívida Interna Brasileira ou de outra renda fixa terá garantida sua transferência imediata e integral.

Art. 7º. Aplicar-se-ão as disposições dêste Decreto-lei, observados os prazos e condições nêle estabelecidos, ao capital estrangeiro já colocado no País, mas desde a data do respectivo registro.

Art. 8º. A remessa de juros, lucros e dividendos não ultrapassará de 8% (oito por cento) do valor do capital registrado, considerando-se transferência de capital o que exceder essa percentagem e vigorando para êsse fim os prazos previstos neste Decreto-lei.

Art. 9º. São permitidas as operações entre bancos, os quais poderão manter posições compradas, dentro das condições que fôrem fixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A .

Parágrafo Único. Tais operações serão feitas por simples troca de correspondência, independem de interferência de corretor e são isentas, bem como os seus respectivos documentos de quaisquer taxas e impostos, inclusive de sêlo.

Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de Janeiro de 1933. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).

Art. 11. As operações resultantes de intercâmbio e moeda compensada continuarão sujeitas ao regime a que as subordinar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

Art. 12. É assegurado o livre uso no País de fundos em moeda nacional pertencentes a residentes no estrangeiro.

Parágrafo único. Não se incluem os fundos a que se refere o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março 1942.

Art. 13. Sòmente os Bancos autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional ou estrangeira em nome de residentes no exterior.

Parágrafo único. Excetuam-se da exclusividade mencionada neste artigo as contas de registro transitório de valores a transferir, que o titular tenha confiado a residentes no País.

Art. 14. Ficam os bancos obrigados a recolher ao Banco do Brasil S.A., a crédito de conta vinculada ao disposto no art.16 dêste Decreto-lei, as importâncias correspondentes a uma cota de 3% sôbre o valor das vendas de câmbio que efetuarem, inclusive as que se destinarem a atender as necessidades do Governo.

Art. 15. Fica abolido o impôsto de 5% criado pelo Decreto-lei nº 97, de 23 de Dezembro de 1937, posteriormente modificado pelos Decretos-leis números 485, 1.170 e 1.349, respectivamente de 9 de Julho de 1938, 23 de Março de 1939 e 29 de Junho de 1939.

Art. 16. As importâncias provenientes da cota referida no art. 14, bem como as decorrentes de operações feitas com base no disposto nos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei, serão destinadas, a critério da Superintendência da Moeda e do Crédito, parte ao resgate da Dívida Flutuante e parte à constituição de reservas para o pagamento de juros e amortizações de títulos de prazos médio e longo, cuja emissão se destinará à compra de letras de exportação, ao financiamento do Plano de Obras e Equipamentos e ao de outros empreendimentos de interêsse econômico relevante.

Art. 17. A Superintendência da Moeda e do Crédito terá a faculdade de dilatar os prazos de retôrno do capital estrangeiro, sempre que o exigirem as condições do mercado cambial, de modo a conceder prioridade ao pagamento das importações, à remessa de rendimentos que normalmente represente baixa remuneração de capital, às remessas de imigrantes e às de subsistência.

Art. 18. Compete à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. expedir os regulamentos e instruções que fôrem necessários à boa execução dêste Decreto-lei, especialmente em relação aos artigos 6º e 7º, com o fim de evitar que as transferências nêles autorizadas, por seu vulto ou freqüência, passam resultar em retôrno de capital em desacôrdo com as suas disposições.

Art. 19. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis ns. 97, 170, 485, 1.170, 1.301 e 1.394, respectivamente, de 23 de Dezembro de 1937, de 5 de Janeiro de 1938, 9 de Junho de 1938, 23 de Março de 1939, 8 de Abril de 1939 e 29 de Junho de 1939.

Rio de Janeiro, 27 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal