Decreto-Lei nº 921 de 10/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1969

Altera a Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,.

DECRETAM:

Art. 1º Os artigos 7º, 9º e 10 e seus parágrafos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de sete (7) membros.

§ 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Universidade por êle designado.

§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros de dois (2) em dois (2) anos.

§ 4º O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo.

§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período, sendo a função considerada de caráter relevante.

§ 6º A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o seguinte critério:

a) 2 (dois) de lista tríplice apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;

b) 2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luís e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;

c) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.

§ 7º Para substituir os membros do Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e indicados nos itens a e b do parágrafo anterior.

Art. 9º A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto.

Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo.

Art. 10. O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Maranhão será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação subseqüente.

Parágrafo único. Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação em situações correspondentes."

Art. 2º O Conselho Diretor deverá elaborar, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto-lei, o nôvo Estatuto da Fundação, de acôrdo com as normas e diretrizes da organização universitária do País.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

AURéLIO DE LYRA TAVARES

MáRCIO DE SOUZA E MELLO

Tarso Dutra