Decreto-Lei nº 950 de 13/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1969

Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 12.340, de 01.12.2010, DOU 02.12.2010, com conversão da Medida Provisória nº 494, de 02.07.2010, DOU 02.07.2010 - Ed. Extra.

2) Regulamentado pelo Decreto nº 1.080, de 08.03.1994, DOU 09.03.1994.

3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Fica instituído no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), como um dos instrumentos de execução do programa previsto no artigo 8º, item XII, da Constituição Federal.

Art. 2º Constituem recursos do FUNCAP:

a) as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

b) os auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações atingidas em caso de calamidade pública;

c) os saldos dos créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis;

d) outros recursos eventuais.

Art. 3º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. A rêde de bancos oficiais e privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e donativos, que serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.

Art. 4º Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta por representantes do Ministério do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, presidida pelo primeiro e indicados pelos respectivos Ministros, programar a aplicação dos recursos financeiros, segundo o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta do orçamento anual do FUNCAP.

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, através do Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades, as diretrizes para aplicação do FUNCAP, especialmente para:

a) assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas, cujo estado venha a ser declarado em decreto pelo Govêrno Federal;

b) reembôlso de despesas de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros realizados nos têrmos dêste diploma legal.

Art. 6º O regulamento do presente Decreto-Lei, disciplinando o mecanismo e condições de sua utilização, será expedido dentro do prazo de noventa dias.

Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

José Costa Cavalcanti"