Decreto-Lei nº 959 de 13/10/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1969
Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 5.890, de 08.06.1973, DOU 11.06.1973.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
3)
"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com a artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art . 1º A emprêsa que, a qualquer título, remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, sem vínculo empregatício, fixa obrigada a contribuir para o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) nos têrmos do artigo 69, § 2º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, e nas condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
§ 1º A contribuição será igual a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente paga ou devida no ano civil, limitada, em relação a cada emprêsa e por trabalhador autônomo, a doze vêzes o maior salário-base da categoria, vigente na respectiva região, ou, na falta dêste, a doze vêzes o salário-mínimo regional de adulto, não prevalecendo para êsse efeito o limite mensal estabelecido no item III do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social.
§ 2º Sôbre o valor da remuneração de que trata êste artigo não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo INPS.
Art . 2º Na documentação referente à remuneração dos serviços prestados por trabalhador autônomo nos casos previstos neste Decreto-Lei deverão ser discriminadas as parcelas correspondentes a:
a) serviços profissionais próprios;
b) serviços de terceiros a êle prestados;
c) outras despesas.
Parágrafo único. Na falta dessa discriminação, servirá de base para o cálculo da contribuição o total da remuneração.
Art . 3º Equipara-se à emprêsa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a êle prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
Art . 4º Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos surgidos na execução dêste Decreto-Lei.
Art . 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamannrademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tarares
Márcio de Souza e Mello"