Deliberação SEMADE nº 1 DE 09/04/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 2015
Dispõe sobre os procedimentos do Fórum Deliberativo do MS Indústria (MS-INDÚSTRIA), quanto ao recebimento e processamento de pedidos, de requerimentos e cartas consultas e projetos de empresas interessadas nos benefícios fiscais e/ou incentivos financeiros contidos na Lei Complementar nº 093/2001, e Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, e dá outras providências.
O Fórum Deliberativo do MS-Indústria, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a apreciação favorável do Fórum, em reunião realizada em 09 de abril de 2015,
Delibera:
CAPÍTULO I - DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE CARTAS CONSULTAS
Art. 1º A empresa interessada requererá o benefício ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria, mediante carta consulta a ser protocolada em 02 (duas) vias na Secretaria Executiva do Fórum, estabelecida junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - SEMADE, em modelo próprio, acompanhada do contrato social autenticado ou com autenticação digital, Certidões negativas de débitos da empresa e de seus proprietários, em se tratando de sociedade anônima dos diretores/sócios e Declaração ao Fundo Estadual para Infância e a Adolescência - FEINA/MS;
I - a carta consulta só será protocolada se estiver em conformidade com o artigo 1º;
II - instruído o processo na Secretaria Executiva, numeradas suas páginas e rubricadas, o processo será encaminhado imediatamente, via protocolo, à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, para se manifestar sobre o pedido.
III - após análise do processo, a SEFAZ elaborará o Termo de Acordo que será encaminhado juntamente com o processo à Secretaria Executiva, para que sejam colhidas as assinaturas do empresário, do Secretário da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - SEMADE e do Governador e posterior publicação em Diário Oficial deste Estado.
Seção I - Da Apresentação
Art. 2º A partir da data do recebimento do Termo de Acordo, por meio de ofício assinado pelo Presidente do Fórum, e empresa requerente terá o prazo de 90 (noventa) dias, para apresentar o Projeto Técnico de Viabilidade Econômico-Financeira.
Parágrafo único. O Presidente do Fórum poderá, a pedido da interessada, nos casos plenamente justificados, autorizar por uma única vez, a dilação do prazo referido no "caput" deste artigo, em até 30 (trinta) dias.
Art. 3º O Projeto Técnico de Viabilidade Econômico-Financeira será protocolado na Secretaria Executiva do Fórum, em 02 (duas) vias, sendo a primeira do Fórum, a segunda da empresa.
Parágrafo único. O Projeto Técnico de Viabilidade Econômico- Financeira referido neste artigo, deverá ser elaborado por economista devidamente inscrito em seu conselho profissional do Estado e cadastrado junto ao Conselho Regional de Economia de Mato Grosso do Sul - CORECON/MS, responsável pelo registro e fiscalização dos economistas e empresas de consultorias.
Art. 4º No ato da apresentação do projeto a ser protocolado na Secretaria Executiva do Fórum, deverá constar no Projeto Técnico uma via do comprovante de recolhimento da taxa de análise e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART fornecida pelo CORECON/MS.
Parágrafo único. Sem a apresentação do comprovante do recolhimento da taxa de análise e da ART, referidos neste artigo, o projeto não será recebido para protocolo.
Art. 5º O Apoio Técnico da Secretaria Executiva pronunciar-se-á, na forma de parecer conclusivo, em todos os processos, quanto à viabilidade técnica e econômica de implantação, ampliação, reativação e relocação da indústria interessada.
Parágrafo único. Pela prestação de serviços referidos neste artigo, as empresas beneficiárias, observada a tabela de custas contida no
Art. 7º desta Deliberação, recolherão ao Estado, a taxa correspondente.
Art. 6º O recolhimento da taxa, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, será efetuado pela empresa através de depósito bancário na conta do Fundo Estadual de Apoio à Industrialização - FAI/MS;
Art. 7º Para fins de cálculo, o investimento fixo será transformado em UFERMS, bem como as custas de análise técnica de viabilidade econômico-financeira. O recolhimento observará a seguinte tabela, não aplicável às microempresas:
CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DE INVESTIMENTO | CUSTAS PARA ANÁLISE DE PROJETOS EM UFERMS | ||
PORTE DO INVESTIMENTO | INVESTIMENTO FIXO EM UFERMS | ||
PEQUENO | NÍVEL 1 | ATÉ 9.000 | 50 |
NÍVEL 2 | DE 9.001 A 17.500 | 75 | |
NÍVEL 3 | DE 17.501 A 26.000 | 100 | |
MÉDIO | NÍVEL 1 | DE 26.000 A 100.000 | 150 |
NÍVEL 2 | DE 100.001 A 180.000 | 225 | |
NÍVEL 3 | DE 180.001 A 260.000 | 300 | |
GRANDE | NÍVEL 1 | DE 260.001 A 1.000.000 | 400 |
NÍVEL 2 | DE 1.000.001 A 1.800.000 | 500 | |
NÍVEL 3 | DE 1.800.001 A 2.600.000 | 600 | |
EXCEPCIONAL | ACIMA DE 2.600.001 | 750 |
Art. 8º As empresas apresentarão, juntamente com o Projeto Técnico de Viabilidade Econômico-Financeira, no ato do protocolo, além do comprovante de recolhimento da taxa de análise técnica e da ART, os seguintes documentos:
I - Contrato Social e alterações (autenticado);
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - inscrição na Prefeitura Municipal (alvará);
IV - certidão negativa de débito com o Município, Estado e União;
V - certidão negativa de Ações Cíveis e Criminais da empresa e de seus diretores;
VI - certidão negativa de Protestos e Títulos da empresa e de seus diretores;
VII - cópia da ata da Assembleia Geral que elegeu a Diretoria em exercício, no caso das Sociedades Anônimas;
VIII - cópia dos três últimos balanços e respectivas demonstrações de lucros e perdas, bem como, o último balancete apurado.
§ 1º Às empresas em fase de constituição será facultada a apresentação dos documentos referidos nos incisos I, II, III, IV, e VIII do "caput" deste artigo até a data da apreciação do projeto pelo Fórum.
§ 2º Os documentos constantes dos incisos anteriores deste artigo, só serão acolhidos pelo Fórum, através de sua Secretaria Executiva, se forem originais ou fotocópias legíveis e autenticadas, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua emissão pelo órgão competente.
Seção II - Da Análise
Art. 9º O Apoio Técnico terá o prazo de 03 (três) dias úteis para analisar os projetos e emitir parecer conclusivo, devolvendo-os à Secretaria Executiva do Fórum.
§ 1º A Secretaria Executiva encaminhará os Projetos Técnicos para o Conselho do Fórum Deliberativo do MS-Indústria para análise, parecer e voto quanto à concessão dos incentivos fiscais.
§ 2º Após a análise do Fórum será elaborada e publicada a Deliberação dos projetos aprovados.
Seção III - Da Concessão dos Benefícios
Art. 10. Os benefícios fiscais serão concedidos observadas as Leis Complementar 093 de 05 de novembro de 2001 e Lei 4.049 de 30 de junho de 2011.
§ 1º A concessão do benefício surtirá seus efeitos legais a partir da data de publicação do Termo de Acordo no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A empresa beneficiária apresentará ao Fórum informações que permitam o acompanhamento, o controle e a avaliação das diversas fases da instalação do empreendimento, devendo comunicar:
I - até seis meses, a contar da data da publicação da Deliberação Fórum, a data do início da implantação do empreendimento com o cronograma físico do empreendimento;
II - até seis meses da conclusão do empreendimento, a data do início das atividades, enviando cópia da licença de operação (LO), do habite-se, sendo o caso, e do alvará de funcionamento, expedidos pelas autoridades competentes, para efeito de vistoria in loco;
§ 3º Para realização de qualquer vistoria, caberá ao Apoio Técnico da Secretaria Executiva uma taxa remuneratória, proveniente do Fundo Estadual de Apoio à Industrialização - FAI/MS, nos seguintes valores:
I - 20 (vinte) UFERMS para vistorias realizadas na Capital do Estado.
II - 50 (cinquenta) UFERMS para vistorias realizadas no interior do Estado.
Seção IV - Do Cancelamento dos Benefícios
Art. 11. Os benefícios serão cancelados a qualquer tempo, quando:
I - não forem cumpridas as obrigações principais ou acessórias;
II - não for cumprido o projeto aprovado pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria
III - a beneficiária se tornar inadimplente perante os erários públicos do Estado ou do Município onde estiver localizada;
IV - for constatado o descumprimento reiterado de suas obrigações trabalhistas;
V - ocorrer a inobservância da legislação vigente ou outros fatores preponderantes a serem analisados pelo Fórum.
§ 1º A disposição do "caput" deste artigo será aplicada à empresa que durante a fluência do beneficio for desativada, ou, sem aprovação do Fórum, alterar sua linha básica de produção.
§ 2º Da decisão de cancelamento de que trata este artigo não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.
Art. 12. Havendo cancelamento do benefício ou incentivo, a empresa beneficiária deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários antes fruídos e que acaso ela tenha sido condenada a restituir, conforme previsto na LC 093/2001 ,Art. 22º § 1º, 2º, 3º e 4º.
Seção V - Das Disposições Gerais
Art. 13. Enquanto perdurar a concessão do benefício, a empresa submeter-se-á à auditoria e fiscalização das Secretarias de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico na frequência e nas condições que forem julgadas necessárias.
Art. 14. A empresa a se instalar deverá iniciar a implantação do projeto, de acordo com o cronograma estabelecido, no prazo de até 06 (seis) meses a contar da data de concessão do benefício, bem como, iniciar suas atividades em igual prazo, contado da data da conclusão do empreendimento.
§ 1º O Presidente do Fórum poderá, a pedido da interessada, nos casos plenamente justificados, autorizar por uma única vez, a dilação dos prazos referidos no "caput" deste artigo em até 06 (seis) meses.
§ 2º O decurso dos prazos previstos no "caput" deste artigo, sem as providências determinadas, ensejará a suspensão dos benefícios, sem direito a qualquer indenização à infratora.
Art. 15. Na hipótese de alteração dos titulares ou sócios detentores do controle majoritário da empresa durante a fluência dos benefícios concedidos, estes poderão ser mantidos, se:
I - no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência for requerida a sua manutenção ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria;
Parágrafo único. caso não sejam cumpridas as exigências formalizadas, o benefício poderá ser suspenso, desde que não haja prejuízo do erário público;
Art. 16. Os atos processuais perante o Fórum realizar-se-ão nos prazos previstos nesta Deliberação. Em caso de omissão, o Presidente determinará os prazos, considerando a complexidade dos atos a serem praticados.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo o do vencimento;
§ 2º Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal no órgão ou local onde for praticado o ato;
Art. 17. Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação nº 01 de 15 de julho de 1992 e as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de abril de 2015.
Jaime Elias Verruck
Presidente do Fórum Deliberativo do MS-Indústria
Liliane F. Figueira Melara
Secretária-Executiva
Homologo
Reinaldo Azambuja Silva
Governador do Estado