Deliberação ANTT nº 1003 DE 11/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2018
Estabelece, nos termos do artigo 19 da Resolução nº 4.799/2015, que os dispositivos de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas deverão observar as especificações e normas do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, bem como as especificações quanto à sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 350, de 11 de dezembro de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.334378/2016-17,
Delibera:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do artigo 19 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que os dispositivos de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas deverão observar as especificações e normas do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, bem como as especificações quanto à sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º Serão considerados identificados eletronicamente, para fins do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, os veículos automotores de cargas e implementos rodoviários que adotarem obrigatoriamente a tecnologia de chip embarcado nas Placas de Identificação Veicular - PIV no padrão estabelecido pelo CONTRAN.
§ 2º A possibilidade de identificação eletrônica prevista no § 1º está condicionada ao compartilhamento das chaves criptográficas dos chips embarcados na PIV entre os órgãos de trânsito e a ANTT.
§ 3º Os transportadores que fizerem a opção de identificar os veículos por meio das PIV no padrão estabelecido pelo MERCOSUL terão até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir do fim do cronograma de emplacamento dos veículos junto aos Departamentos de Trânsito - DETRANs para informar à ANTT, na forma a ser estabelecida, se optarem por utilizar as PIV com a tecnologia de chip embarcado.
Art. 2º Restabelecer o processo de instalação do dispositivo de identificação eletrônica no âmbito da ANTT, disciplinado pela Resolução nº 4.799, de 2015, observado o cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas
Art. 3º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC se incumbirá de divulgar o cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas.
Art. 4º Fica revogada a Deliberação nº 521, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral