Deliberação JUCERJA nº 102 DE 16/11/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 nov 2017
Estabelece os procedimentos quanto à exigência legal de capital social minímo para registro das empresas de serviços terceirizados e de trabalho temporário, conforme previsto na Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, Em Sessão Plenária de nº 2124, Realizada em 16 de Novembro De 2017, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo inciso IX do artigo 21 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o Inciso XXXIX do artigo 46 do Decreto Estadual nº 11.708 de 15 de agosto de 1988,
Considerando:
- o disposto nos art. 37, Parágrafo Único e 40, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
- o disposto no art. 1.153 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
- o disposto nos art. 7º, § 1º, 9º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelecem diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresas; e o disposto nos arts. 4º; 4º-A; 4º-B; 6º e 7º, da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõem sobre os requisitos para funcionamento e registro das empresas de prestação de serviços a terceiros e de trabalho temporário, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017;
Delibera:
Art. 1 º Considera-se empresa prestadora de serviços terceirizados, para fins de registro, a sociedade empresária e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que preveja no seu objeto, como atividade principal ou secundária, a prestação de serviços determinados e específicos a terceiros.
Parágrafo único. Não é considerada empresa prestadora de serviços terceirizados, os entes despersonalizados, o Microempreendedor Individual - MEI, bem como a sociedade empresária ou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que inclua em seu objeto atividade de prestação de serviços de caráter geral, como serviços administrativos, ou para elas próprias, tais como: atividade de vigilância e segurança privada de seu próprio patrimônio, serviços publicitários de seus próprios produtos, gestão de seu pessoal, serviços de pesquisa voltados para o desenvolvimento de suas próprias atividades, etc.
Art. 2º Considera-se empresa de trabalho temporário a sociedade empresária e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que inclua em seu objeto, como atividade principal ou secundária, o fornecimento de trabalhadores ou mão de obra a terceiros por tempo determinado.
Parágrafo único. Não é considerada empresa de trabalho temporário os entes que não se enquadrem como pessoa jurídica nos termos da lei, bem como a sociedade empresária ou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que preste serviços a terceiros ou que preveja o fornecimento de trabalhadores em caráter continuo ou por tempo indeterminado.
Art. 3º A empresa de serviços terceirizados deverá fazer prever em seus instrumentos constitutivos, um capital social mínimo, de acordo com o número de empregados que possuam ou venham a possuir após a constituição, segundo os seguintes parâmetros:
I - empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
III - empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
IV - empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
V - empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não poderá possuir capital social inferior a (100) cem salários mínimos.
Art. 4º O Administrador ou o sócio da empresa de serviços terceirizados deverá declarar em documento separado ou no próprio instrumento de constituição ou de alteração do contrato social ou do estatuto o número de empregados que a empresa possuirá a partir de sua constituição ou que já possua para fins de estipulação do capital social.
Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá fazer prever em seus instrumentos constitutivos um capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017
LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR
Presidente