Deliberação ARSESP nº 1046 DE 02/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2020
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o repasse à Arsesp, pela concessionária Águas de Cabrália SPE Ltda, dos valores complementares da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025/2007, relativa ao exercício de 2020.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:
Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto 52.455, de 07.12.2007;
Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto 52.455 de 07.12.2007;
Considerando o item 2, da cláusula primeira, do Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo, e o Município de Cabrália Paulista, Processo Arsesp 0096/2015, que estabeleceu competências de regulação e de fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de agua e esgotamento sanitário para a Agencia Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp;
Considerando que a Deliberação Arsesp 929 , de 06.12.2019, fixou os valores das parcelas mensais da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF dos Serviços de Saneamento Básico a serem recolhidos no exercício de 2020, pela Prefeitura do Município de Santa Gertrudes, com base no faturamento de 2018, obtidos através das demonstrações contábeis auditadas;
Considerando que as demonstrações contábeis da Concessionária, do exercício de 2019, foram auditadas e aprovadas conforme Parecer do Comitê de Auditoria de 31.12.2019;
Considerando o parágrafo 3º, do Artigo 4º , da Deliberação Arsesp 929 , de 06.12.2019, que prevê o ajuste dos valores devidos da TRCF e sua complementação após publicação do balanço de 2019;
Considerando as alterações no recolhimento fixado pela Deliberação Arsesp 983 , de 16.04.2020, que promoveu um "diferimento no pagamento pela concessionária Águas de Cabrália SPE Ltda da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do Covid-19", o cálculo da parcela de Dezembro de 2020, referente a complementação, foi reduzida na mesma razão (50%), conforme previsto naquela deliberação;
Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF.
Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar 1.025/2007 e o Decreto 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2021,
Delibera:
Art. 1º Fixar, para recolhimento junto à última parcela (duodécimo) de dezembro de 2020, o valor a título de ajuste da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, conforme demonstrado no Anexo I desta Deliberação.
Parágrafo único. O valor a ser recolhido pela concessionária Águas Cabrália SPE Ltda, a título de ajuste da diferença da TRCF, relativo a última parcela de 2020, foi obtido a partir da aplicação da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF sobre a receita líquida de 2019, conforme demonstrações financeiras auditadas, deduzindo-se o valor fixado anteriormente com base na receita líquida de 2018, divulgado pela Deliberação Arsesp 929 de 06.12.2019.
Art. 2º A parcela do mês de dezembro de 2020, fixada pela Deliberação Arsesp 929, deverá ser recolhida considerando o ajuste, conforme discriminado no Anexo I desta deliberação, com vencimento em 10.12.2020.
Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento, a partir da data de vencimento, haverá incidência de juros legais e multa de 10%, conforme parágrafo 2º, artigo 6º, do Decreto 52.455 de 07.12.2007.
Art. 4º A diferença nos valores de TRCF, relativa ao diferimento no pagamento definido por meio da Deliberação Arsesp 983/2020 , deverá ser paga em 24 meses, conforme Art. 3º da Deliberação Arsesp 983/2020 .
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I Cálculo Complementar da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF para o Exercício de 2020 - Águas de Cabrália SPE Ltda
Demonstrativo | Valores em R$ |
1 - Receita Bruta de Prestação dos Serviços Base 2019 | 644.245,99 |
2 - Impostos e Contribuições - PIS/COFINS | 20.680,52 |
3 - Abatimentos e cancelamentos | - |
4 - Receita Líquida do exercício de 2018 (1-2-3) | 623.565,47 |
5 - Crédito PIS/COFINS dos custos operacionais * | - |
6 - Base cobrança Taxa de Fiscalização (4+5) | 623.565,47 |
7 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização | 0,50% |
8 - Valor a recolher no Exercício de 2020 (6x7) | 3.117,83 |
9 - Valor informado a ser recolhido no Exercício de 2020 - Deliberação 929 | 2.820,30 |
10 - Valor Complementar a recolher relativo a 2020 (8-9) | 297,53 |
11 - Parcela fixada para Dezembro de 2020 - Deliberação 929 | 235,00 |
12 - Diferença apurada a maior | 297,53 |
13 - Parcela total a ser recolhida em Dezembro de 2020 (11+12) | 532,53 |
14 - Desconto de 50% sobre parcela total de Dezembro de 2020 (13) - Deliberação 983 (-) (deverá ser paga em 24 (vinte e quatro) meses, conforme Art. 3º da Deliberação Arsesp 983/2020 ) | 266,26 |
15 - Parcela a ser recolhida em Dezembro de 2020 (13-14) | 266,26 |
Fonte: Águas de Cabrália - Demonstrações Contábeis 2019 - Decreto 52.455/2007, Artigo 4º § 2º
* Parecer da Procuradoria de Assuntos Tributários - PAT 005/2015